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Despacho 26239-B/2002, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 239-B/2002 (2.ª série). - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no exercício das suas competências, procede anualmente à fixação das tarifas de energia eléctrica e dos preços regulados, para vigorarem a partir de Janeiro de cada ano, nos termos previstos no artigo 144.º do Regulamento Tarifário, na redacção que lhe foi dada pelo despacho 19 734-A/2002, de 4 de Setembro de 2002, publicado em Suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 5 de Setembro, tornando a sua aplicação extensiva às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 69/2002, de 25 de Março.

Ao abrigo e nos termos das citadas disposições legais, a ERSE, pelo seu despacho com o número interno 22/2002, de 5 de Dezembro, procedeu à aprovação e publicação das tarifas de energia eléctrica para vigorarem, a partir de Janeiro de 2003, em todo o território nacional.

Igualmente, nos termos estabelecidos no n.º 11 do artigo 144.º do Regulamento Tarifário, a ERSE estabelece os valores dos ajustes trimestrais dos preços da energia activa da tarifa de energia e potência aplicável aos fornecimentos a clientes finais em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT) e das tarifas de venda a clientes finais de MAT, AT e MT que resultam da variação dos custos incorridos na aquisição dos combustíveis.

A regra de consagração do ajuste trimestral destas tarifas encontra-se estabelecida nos artigos 13.º, 26.º, 44.º, 75.º, 95.º e 104.º do Regulamento Tarifário.

Na verdade, estas disposições estabelecem, com integral objectividade e com suficiência que basta para a sua aplicação automática, os critérios, as metodologias e as fórmulas a que deve obedecer a fixação dos valores dos ajustes, com base nos elementos de informação objectiva colhida pela ERSE junto das empresas reguladas do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), ao abrigo das secções II e III do capítulo VI do Regulamento Tarifário.

Com base na referida informação, a ERSE procede agora à fixação dos valores do ajuste trimestral dos preços da energia activa das tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT, bem como aos valores dos preços da energia activa das tarifas de energia e potência aplicável aos fornecimentos a clientes finais do SEP, em MAT, AT e MT para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2003.

A aplicação dos valores ora estabelecidos conjugam-se com os valores das tarifas anuais aprovados pela ERSE, através do seu despacho de 5 de Dezembro, com o número interno 22/2002.

Neste termos:

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 26.º, 44.º, 75.º, 95.º, 104.º e 144.º do Regulamento Tarifário, da alínea b) do artigo 8.º e das alíneas c) e d) do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, deliberou:

1 - Estabelecer os valores do ajuste trimestral dos preços de energia activa das tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT, que constam do anexo I do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.

2 - Estabelecer os valores do ajuste trimestral dos preços de energia activa da tarifa de energia e potência aplicável aos fornecimentos a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT, que constam do anexo I do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.

3 - Publicar os valores das tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT, resultantes dos valores do ajuste trimestral do preço da energia activa estabelecidos nos termos dos números anteriores, que constam do anexo II do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.

4 - Os valores das tarifas ora estabelecidas conjugam-se com os valores das tarifas anuais aprovados pela ERSE, através do seu despacho de 5 de Dezembro, com o número interno 22/2002, em articulação com o processo do ajustamento trimestral de tarifas estabelecido no Regulamento Tarifário e cujos valores decorrem das tarifas anuais fixadas em 2001 para vigorar durante o ano de 2002.

5 - Os valores das tarifas ora estabelecidas entram em vigor a 1 de Janeiro de 2003.

12 de Dezembro de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.

ANEXO

I - Ajustamento tarifário afecto aos fornecimentos do SEP em MAT, AT e MT a vigorar no 1.º trimestre de 2003.

Os preços dos ajustamentos tarifários das tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT a vigorarem no 1.º trimestre de 2003 são apresentados no n.º I.1.

Os preços do ajustamento tarifário da parcela de energia da tarifa de energia e potência, que reflectem o desvio do encargo variável de aquisição de energia eléctrica para abastecer o SEP, imputável aos fornecimentos de MAT, AT e MT, são apresentados no n.º I.2.

I.1 - Ajustamento tarifário das tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT

Os preços dos ajustamentos tarifários das tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT a vigorarem no 1.º trimestre de 2003 são os seguintes:

(ver documento original)

I.2 - Ajustamento tarifário da tarifa de energia e potência aplicável aos fornecimentos em MAT, AT E MT

Os preços do ajustamento tarifário da parcela de energia da tarifa de energia e potência aplicável aos fornecimentos em MAT, AT e MT, a vigorarem no 1.º trimestre de 2003 são os seguintes:

Os preços do ajustamento tarifário da tarifa de energia e potência após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias dos clientes do SEP em MAT, AT e MT são os seguintes:

(ver documento original)

II - Tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT a vigorarem no 1.º trimestre de 2003

Os preços das tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT a vigorarem no 1.º trimestre de 2003 resultam dos valores das tarifas anuais aprovadas pela ERSE através do seu despacho com número interno 22/2002 e dos valores do ajuste dos preços de energia activa resultantes do ajuste trimestral do encargo variável de aquisição de energia eléctrica afecto a estes fornecimentos.

Os preços das tarifas de venda a clientes finais do SEP em MAT, AT e MT a vigorarem no 1.º trimestre de 2003 são os seguintes:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 69/2002 - Ministério da Economia

    Aprova a extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico às Regiões Autónomas, no âmbito das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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