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Aviso 13092/2002, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 13 092/2002 (2.ª série). - Nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e da circular n.º 30/98-DEGRE, de 3 de Novembro, faz-se público que a lista de antiguidade, reportada a 31 de Agosto de 2002, para efeitos de concurso, progressão na carreira e aposentação, do pessoal docente da educação pré-escolar do 1.º ciclo do ensino básico, que à data exercia funções em estabelecimentos de educação e de ensino ainda não abrangidos pelo estabelecido no Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, se encontra afixada no Centro de Área Educativa - Serviços da Educação Pré-Escolar, do 1.º ciclo do ensino básico e do EBM, nas delegações escolares ainda existentes e nos Agrupamentos de Escolas de Alto Mouro, Atlântico, Entre Arga e Lima, Frei Bartolomeu dos Mártires, Pintor José de Brito e Vila Nova de Cerveira.

Os docentes dispõem de um prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste aviso, para reclamação.

26 de Novembro de 2002. - O Coordenador de Área Educativa, António Araújo Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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