Edital 581/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Edifícios do Município de Boticas. - Engenheiro Fernando Pereira Campos, presidente da Câmara Municipal de Boticas:
Torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão realizada em 30 de Setembro do corrente ano e sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por sua vez em reunião de 16 de Setembro e após realização da competente apreciação pública, aprovou em definitivo o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Edifícios do Município de Boticas, o qual vai ser publicado em anexo.
1 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Pereira Campos.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Edifícios do Município de Boticas
Preâmbulo
O presente Regulamento de Toponímia e de Numeração de Edifícios do Município de Boticas será aplicado pela Câmara Municipal em todos os processos julgados convenientes e destina-se a organizar todo o tecido urbano, tendo também por fim último identificar, de forma precisa e universal, o espaço social e urbanístico do concelho de Boticas.
De acordo com a lei vigente, compete às câmaras municipais estabelecer a denominação da ruas e praças das povoações, bem como a numeração dos edifícios.
Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos lugares. Desde sempre a designação dos lugares ou vias de comunicação esteve intimamente relacionada aos valores culturais das populações, reflectindo e perpetuando importância histórica de factos, pessoas, costumes, eventos e lugares.
A toponímia, para além da função cultural, representa um meio de referência geográfica que se tem mostrado eficiente, e que importa utilizar e gerir de forma sustentável, sem colocar em causa o seu valor que veicula a cultura das gentes, imprimindo nos locais marcas indestrutíveis.
O presente Regulamento toponímico pretende, assim, estabelecer um conjunto de regras fundamentais que permitem disciplinar e normalizar procedimentos, definindo adequados mecanismos de actuação.
Importa assim, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às acções e procedimentos e desencadear no âmbito da toponímia municipal e melhorar a articulação das entidades envolvidas no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.
Nestas condições, foi o presente Regulamento submetido, antes da sua aprovação, a apreciação pública, de harmonia e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal aprovou o seguinte Regulamento de Toponímia e Numeração de Edifícios do Município de Boticas, para atribuição de denominação às ruas e praças, e numeração de edifícios, aplicando-se a toda a área do município de Boticas.
CAPÍTULO I
Toponímia
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e de obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal ou realizadas neste município, ainda, na parte aplicável, aos já existentes, bem como à alteração da toponímia existente.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
c) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;
d) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóveis, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com formas próprias, em regra delimita quarteirões;
e) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
f) Largo - espaço urbano que a assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundária de malhas urbanas, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
g) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
h) Beco - uma via urbana sem intersecção com a via;
i) Designação toponímia - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico:
j) Número de polícia - algarismo de porta atribuído pela Câmara Municipal;
l) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinado à construção;
m) Operação de loteamento - processo que consiste na divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana.
Artigo 3.º
Competência para denominação de arruamento
A denominação das ruas e praças ou sua alteração, é da competência da Câmara Municipal ou do presidente da Câmara se aquela competência nele estiver delegada nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, podendo, nesta matéria, serem ouvidas as juntas de freguesia ao abrigo da alínea n) do n.º 6 do artigo 34.º da citada Lei 169/99.
Artigo 4.º
Processo de atribuição das denominações e numeração
1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respectivo projecto, bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios, de acordo com as regras constantes das disposições seguintes.
2 - O serviço competente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias após a aprovação do projecto de urbanização ou de loteamento, remeterá à Câmara Municipal ou ao seu presidente a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apreciação das designações toponímicas.
Artigo 5.º
Temática de topónimos
1 - As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:
a) Topónimos populares e tradicionais;
b) Referências históricas dos locais;
c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo concelhio, quer vultos de relevo nacional, quer grandes figuras da humanidade;
d) Nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que, por algum motivo relevante estejam ligados ao concelho de Boticas;
e) As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.
Artigo 6.º
Publicidade
1 - Após a aprovação das designações toponímicas pela Câmara Municipal ou pelo seu presidente serão afixados editais nos lugares de estilo, em lugares públicos de grande afluência populacional, e no jornal da região.
2 - Juntamente com a afixação dos editais, são informados dos novos topónimos a conservatória do registo predial, a repartição das finanças e as estações dos correios.
3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.
Artigo 7.º
Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas
Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegada esta competência na junta de freguesia respectiva.
Artigo 8.º
Localização das placas toponímicas
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via que se entra.
3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, distantes do solo, sempre que possível, pelo menos, a 3 m e de esquina 1,5 m.
Artigo 9.º
Conteúdo e dimensão das placas toponímicas
1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para compreensão do topónimo.
2 - As placas toponímicas deverão ter dimensões de 37 cm por 27 cm, e letras de fácil leitura à distância.
Artigo 10.º
Composição das inscrições das placas toponímicas
1 - A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte ordem:
a) Denominação do tipo de via pública;
b) O nome (com título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio).
2 - Outras informações, como factos biográficos ou datas de eventos, serão mencionados em placa informativa colocada e alinhada abaixo da placa toponímica com afastamento de 150 mm.
3 - A placa informativa deverá ter as seguintes características:
a) Placa em latão fundido com rebordo e letras em relevo polido, com o fundo pintado a azul, letras e rebordo a branco;
b) Texto com letra maiúscula tipo tahoma;
c) Dimensões variáveis conforme a informação que nela conste.
Artigo 11.º
Identificação provisória
1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.
2 - A aprovação de urbanização ou de loteamento implica a aprovação de topónimos e colocação de placas toponímicas mesmo a título provisório, devendo, para o efeito, o serviço respectivo da Câmara Municipal dar início ao processo da atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projecto do loteamento.
Artigo 12.º
Suporte das placas toponímicas
A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
1 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.
2 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.
3 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
4 - Não serão atribuídos alvarás de licença de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 13.º
Manutenção dos suportes e placas toponímicas
1 - Constitui encargo da Câmara Municipal, salvo se tiver delegado a respectiva competência na junta de freguesia respectiva, a manutenção quer dos suportes, quer das placas toponímicas a partir da data da recepção definitiva das obras de urbanização ou loteamento.
2 - Até àquela data a responsabilidade pela manutenção dos suportes e placas será dos promotores.
Artigo 14.º
Deveres
1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.
2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.
3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa e apresentará o valor aos responsáveis, ou aos serviços competentes para recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
Artigo 15.º
Obrigatoriedade de identificação
Após a aprovação da proposta do nome e colocação na via pública, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
Artigo 16.º
Sequência lógica do processo
1 - Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial para as portas em prédios já construídos.
2 - Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, deverão os proprietários ou os seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
3 - Não será concedida a licença de habitação ou ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
4 - É obrigatória a conservação da tabuleta com número de processo da obra até à colocação da numeração policial.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
Artigo 17.º
Características do número de polícia
1 - Os números de polícia deverão ter as seguintes características:
a) Placa em latão fundido com rebordo e algarismos em relevo polido, com o fundo pintado a azul, algarismos e rebordo pintados a branco;
b) Algarismo com letra maiúscula tipo tahoma;
c) Dimensões exteriores de 14 cm por 14 cm, com rebordo de 1 cm;
d) Algarismos com altura de 10 cm quando o número de polícia for composto por apenas um algarismo e 7 cm quando composto por dois ou mais algarismos;
e) A placa deverá ser colocada no centro das vergas das portas.
2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita sempre que possível à altura de 1,8 m.
Artigo 18.º
Atribuição de numeração
1 - A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um numero de polícia.
a) Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração de polícia principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética;
b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou de reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 20 m de arruamento.
2 - A numeração policial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.
3 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais que não tiverem, ou que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá a mesma às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com a direcção sul-norte, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte; nos arruamentos com a direcção nascente-poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
b) Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
c) Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros dos relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul:
d) Nos becos ou arruamentos sem saída aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
e) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe coube a partir do arruamento mais importante, ou no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
f) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na do lado superior esquerdo.
Artigo 19.º
Conservação dos números de polícia dos edifícios
Os proprietários ou administradores dos edifícios, ou os representantes daqueles, deverão conservar em bom estado a numeração dos edifícios, não sendo permitido retirar, colocar ou alterar a numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Autenticidade do número de polícia
A autenticidade da numeração policial dos edifícios será comprovada pelos registos da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Irregularidades da numeração
Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data de intimação.
CAPÍTULO III
Disposições punitivas
Artigo 22.º
Competência de fiscalização
Têm competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente Regulamento e levantar os respectivos autos de notícia os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais representadas no município de Boticas.
Artigo 23.º
Processo de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos relativos a contra-ordenação por violação do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, mediante participação dos serviços técnicos, sem prejuízo da fiscalização das autoridades policiais.
2 - A aplicação das coimas previstas no artigo seguinte compete ao presidente da Câmara, revertendo para os seus cofres o respectivo montante.
Artigo 24.º
Sanções
1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação, sancionados com coima a fixar entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 100 euros.
2 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovadas pela Câmara Municipal será punida com coima de 50 euros a 150 euros por infracção.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas, e no prazo de 30 dias, repor os suportes das placas nos locais aprovados.
4 - No caso de não ser dado o cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal reporá quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infractor as importâncias, bem como as coimas a que haja lugar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Materiais
1 - As placas de toponímia e numeração de polícia deverão ser elaboradas com materiais duráveis e adequados ao edifício e às características do envolvente.
2 - Nas áreas abrangidas por planos de salvaguarda, valorização ou centro histórico, as placas de toponímica deverão ter as seguintes características, e sempre que o Regulamento respectivo não disponha orientações diferentes:
a) Placas em latão fundido com rebordo, brasão e letras em relevo polido, com o fundo pintado a azul, letras e rebordo a branco;
b) Texto com letra maiúscula tipo tahoma;
c) Dimensões exteriores de 37 cm por 27 cm, com brasão de 8 cm por 8 cm e rebordo e 1 cm;
d) Brasão colocado no canto superior esquerdo, a uma distância de 2,5 cm da margem esquerda;
e) A denominação da via terá que ter uma altura de 3,5 cm, a preposição com 2,5 cm, e a designação da toponímia 6 cm até 4 caracteres, 5 cm entre 5 e 8 caracteres, 3,5 cm entre 9 e 11 caracteres e 3,5 cm disposto em duas linhas quando superior a 11 caracteres;
f) Designação da via e preposição alinhados pelos limites do brasão.
Artigo 26.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogada a legislação municipal sobre esta matéria.
Artigo 28.º
Adequação da actual toponímica
A Câmara Municipal, em colaboração com as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da actual toponímica às exigências do presente Regulamento, no mais espaço de tempo possível.
Artigo 29.º
Alteração ao Regulamento
O presente Regulamento poderá ser alterado sempre que razões relevantes o justifiquem.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.