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Edital 580/2002, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 580/2002 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento de Cedência e Utilização da Nave Desportiva de Alpiarça. - Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça:

Torna público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião de 5 de Julho de 2002, ratificado pela Assembleia Municipal em sessão de 2 de Setembro de 2002, foi aprovada a proposta do Regulamento de Cedência e Utilização da Nave Desportiva de Alpiarça, a qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação do edital no Diário da Republica. Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Joaquim Rosa do Céu.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de cedência e de utilização da Nave Desportiva de Alpiarça.

Artigo 2.º

Gestão e administração

O Nave Desportiva de Alpiarça (pista de atletismo), adiante designado por Nave Desportiva, é gerida e administrada pela Câmara Municipal de Alpiarça.

CAPÍTULO II

Ordem de preferência na utilização

Artigo 3.º

Ordem de prioridades

1 - Na gestão da Nave Desportiva, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

1.º Actividades da Câmara Municipal de Alpiarça;

2.º Clubes ou associações do concelho com equipas de atletismo;

3.º Actividades desportivas escolares curriculares;

4.º Actividades desportivas de associações e clubes de outros concelhos;

5.º Actividades extra-desportivas.

2 - À entidade gestora do Nave Desportiva é dada a competência para apreciar e decidir em conformidade, situações que pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida.

CAPÍTULO III

Cedência/locação da Nave Desportiva

Artigo 4.º

Condições de cedência/locação da Nave Desportiva

1 - A Nave Desportiva pode ser cedida/arrendada de duas formas:

a) Com carácter regular, durante uma época desportiva/ano lectivo;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência/arrendamento da Nave Desportiva devem ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal de Alpiarça, vereador do desporto ou presidente da Câmara, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 30 dias antes do início do ano escolar/época desportiva, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, até 15 dias antes da utilização;

c) Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, período e horário de utilização, número previsto de praticantes e nome e contacto telefónico da pessoa responsável pelo grupo, equipa ou associação utilizadora;

d) O pedido e aceitação do pavilhão pressupõe a aceitação e cumprimento deste Regulamento.

3 - Se no caso previsto na alínea a) do número anterior, o utente pretender deixar de utilizar a Nave Desportiva antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

4 - A utilização da Nave Desportiva será gratuita para:

Treinos das equipas representativas dos clubes e associações desportivas do concelho, que participem em campeonatos federados (Associação de Atletismo, INATEL, Federação Portuguesa de Atletismo) formalizada através de protocolos de cooperação.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - A Nave Desportiva só pode ser utilizada pelas entidades para tal autorizadas.

2 - É admitida a possibilidade de troca de cedência da Nave Desportiva, desde que resulte de acordo entre duas ou mais entidades interessadas.

3 - A entidade que ceda a outrem o período que lhe tenha sido concedido, obriga-se a manifestar, por escrito, o acordo estabelecido entre as duas entidades interessadas, desobrigando-se do pagamento devido.

4 - A entidade que beneficiar da cedência de período de utilização da Nave Desportiva por outrem, fica obrigada ao pagamento respectivo.

Artigo 6.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem, salvo utilização gratuita, efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 8 de cada mês a que se refere o pagamento.

2 - O atraso no cumprimento do prazo referido no numero anterior, para além do cancelamento da autorização da utilização, implica o pagamento de mais 10% sobre o valor em dívida.

3 - As reservas para a utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pela entidade gestora.

Artigo 7.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento da Nave Desportiva durante a realização de eventos que o determinem, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização da Nave Desportiva

Artigo 8.º

Autorização de utilização da Nave Desportiva

A autorização de utilização da Nave Desportiva é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.

Artigo 9.º

Requisição da Nave Desportiva

1 - A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal de Alpiarça pode requisitar a Nave Desportiva, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, setenta e oito horas de antecedência.

2 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização ou, em alternativa, ser-lhe restituída a verba entretanto despendida.

Artigo 10.º

Cancelamento de autorização de utilização da Nave Desportiva

A autorização de utilização da Nave Desportiva será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Danos produzidos na Nave Desportiva ou em quaisquer equipamento ou materiais nela integrados, no decurso da sua utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 11.º

Utilização dos materiais e equipamentos da Nave Desportiva

Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.

Artigo 12.º

Fins extra-desportivos

A utilização da Nave Desportiva para fins extra-desportivos carece da realização de um protocolo entre a Câmara Municipal e a entidade requerente.

CAPÍTULO V

Utentes

Artigo 13.º

Utilização da Nave Desportiva pelos utentes

Não é permitida a entrada ou a permanência dos utentes nos recintos desportivos, com objectos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar o piso e ou o equipamento lá existente.

Artigo 14.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes autorizados a utilizar a Nave Desportiva, ficam integral e solidariamente responsabilizados pelos danos causados na mesma, durante o período de utilização ou deste decorrente.

2 - Compete ao responsável pelo grupo/equipa de utilizadores autorizar ou não a permanência de assistência às suas actividades.

Artigo 15.º

Reserva de admissão e de utilização da Nave Desportiva

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste Regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades.

Artigo 16.º

Utilização do material e do equipamento pelos utentes

Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos equipamentos e materiais no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios equipamentos.

Artigo 17.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

Artigo 18.º

Proibições

É expressamente proibido: fumar, a entrada de animais e fazer-se acompanhar de recipientes de vidro dentro da nave.

Artigo 19.º

Normas genéricas de utilização da Nave Desportiva

1 - No sintético só é permitido o uso de sapatilhas ou sapatos de bicos de atletismo.

2 - A Nave Desportiva só pode ser utilizada para treino, competição ou outras actividades que não ponham em causa os seus materiais carecendo de autorização da Câmara Municipal.

3 - Aos utilizadores é permitido o uso dos balneários da Nave Desportiva.

Artigo 20.º

Acesso à Nave Desportiva

1 - Os portões da Nave Desportiva de Alpiarça estarão fechados e as chaves serão distribuídas da seguinte forma:

a) Câmara Municipal de Alpiarça (encarregado dos parques desportivos/Secção de Desporto);

b) Responsáveis pela utilização com caracter regular;

c) Bombeiros Municipais de Alpiarça.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 21.º

Recibos e montantes das taxas

1 - Será passado um recibo pelas taxas cobradas pela utilização da Nave.

2 - O montante das taxas a cobrar consta do anexo I a este Regulamento.

3 - As taxas incluem o valor devido pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA.

Artigo 22.º

Benefícios financeiros pela utilização da Nave Desportiva

1 - Quando da utilização da Nave Desportiva advier ao requisitante benefícios financeiros, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será cobrada uma taxa adicional.

2 - Quando se verifiquem filmagens de competições com carácter comercial, será também cobrada uma taxa adicional.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações

Artigo 23.º

Contra-ordenações

As contra-ordenações a aplicar são enunciadas nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º da Lei 38/98, de 4 de Agosto, que constam do anexo II a este Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 24.º

Competência da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal de Alpiarça, zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 25.º

Casos omissos

Sobre todos os casos omissos, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, decidirá a Câmara Municipal de Alpiarça.

Artigo 26.º

Normas complementares

Para aplicação e especificação do presente Regulamento e programas, a Câmara Municipal de Alpiarça pode elaborar normas complementares e informações que se entendam necessárias.

Artigo 27.º

Revisão e anulação do Regulamento

Reserva-se a Câmara Municipal de Alpiarça a propor, quando for caso disso, a revisão ou anulação do presente Regulamento.

ANEXO I

Taxas de utilização da Nave

Utilizadores do concelho:

Competições - 100 euros;

Treino:

Munícipes - 7,5 euros/hora e meia;

Escolas do ensino oficial - 10 euros/aula;

IPSS - 10 euros/hora;

Associativismo desportivo não federado - 25 euros/hora e meia;

Outras instituições ou empresas - 50 euros/hora e meia.

Utilizadores fora do concelho:

Competições - 200 euros;

Treino:

Atletas - 10 euros/hora e meia;

Escolas do ensino oficial - 15 euros/aula;

IPSS - 15 euros/hora;

Associativismo desportivo não federado - 40 euros/hora e meia;

Outras instituições ou empresas - 100 euros/hora e meia.

Taxa de televisão - 300 euros.

Taxa de publicidade - 100 euros.

Filmagens com carácter comercial - 250 euros.

As taxas de televisão e de publicidade serão acrescidas em 40% e 50%, caso se tratem de transmissões de competições nacionais ou internacionais, respectivamente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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