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Aviso 10148/2002, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 148/2002 (2.ª série) - AP. - Regimento da Assembleia Municipal de Boticas. - Para os devidos efeitos se torna público que, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Boticas, por deliberação de 28 de Junho de 2002, deliberou aprovar o Regimento da Assembleia Municipal de Boticas, cujo texto em anexo se publica.

9 de Outubro de 2002. - O Presidente da Assembleia Municipal, Laureano Afonso Gonçalves.

Regimento da Assembleia Municipal de Boticas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas reguladoras

As competências, organização e funcionamento da Assembleia Municipal de Boticas, cuja sede se localiza no edifício dos Paços do Concelho, regem-se pelas disposições legais em vigor aplicáveis às autarquias locais e ainda pelas constantes dos capítulos seguintes do presente Regimento.

Artigo 2.º

Apoio administrativo e financeiro

Compete ao presidente da Câmara Municipal afectar à Assembleia Municipal os funcionários que irão constituir o núcleo de apoio próprio a definir pela respectiva mesa e à Câmara Municipal disponibilizar as instalações e equipamentos necessários ao funcionamento e representação nos termos da lei.

1 - Os encargos da Assembleia Municipal com as senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte dos seus membros, ou com a aquisição de bens e serviços necessários ao seu funcionamento e representação são inscritos em rubricas próprias do orçamento municipal, sob proposta da respectiva mesa.

CAPÍTULO II

Mandato e condições do seu exercício

Artigo 3.º

Início e termo do mandato

1 - O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com o apuramento definitivo dos resultados eleitorais e cessa quando forem legalmente substituídos, sem prejuízo da cessação individual do mandato previsto na lei ou no presente Regimento.

Artigo 4.º

Suspensão do mandato e substituição por ausência temporária

2 - Justifica a suspensão do mandato o deferimento do pedido de suspensão por motivo relevante, entre outros:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;

c) Actividade profissional inadiável;

d) Exercício de funções partidárias;

e) Opção pelo exercício de um cargo em órgão autárquico diverso para o qual tenha sido eleito nos termos da lei;

f) Pronúncia por crime a que corresponda pena superior a três anos;

g) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade.

3 - A suspensão do mandato não pode ultrapassar 365 dias, seguidos ou interpolados;

4 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior, verifica-se renúncia tácita, salvo se o interessado manifestar, por escrito, no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo vontade de retomar funções.

5 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausência, por qualquer motivo, por períodos inferiores a 30 dias, mediante comunicação por escrito ao presidente da Assembleia com indicação do início e fim.

Artigo 5.º

Cessação de suspensão do mandato

1 - A suspensão do mandato cessa:

a) Findo o prazo de suspensão;

b) Pelo regresso antecipado do membro suspenso;

c) Pela cessação das funções incompatíveis a que se refere o Regimento.

2 - Quando o membro da Assembleia retomar o exercício do mandato, cessam automaticamente os poderes do seu substituto.

Artigo 6.º

Renúncia do mandato

1 - Os membros da Assembleia podem, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao presidente.

2 - A renúncia verifica-se ainda no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º deste Regimento.

3 - A renúncia torna-se efectiva desde a data da entrega da declaração escrita dirigida ao presidente que a deve comunicar ao plenário e torná-la pública por meio de afixação de edital nos locais de estilo e na imprensa local, caso houver.

4 - A substituição de renunciante é feita nos termos da lei.

Artigo 7.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros directamente eleitos que incorrerem nos casos previstos no artigo 8.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

2 - Compete ao Tribunal Administrativo de Círculo a declaração de perda de mandato dos membros da Assembleia Municipal nos casos previstos naquela lei.

Artigo 8.º

Preenchimento de vagas

1 - Em caso de vacatura, suspensão de mandato ou ausência por período inferior a 30 dias, o membro da Assembleia é substituído, se tiver sido eleito directamente, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, ou tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual fora proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Em situação de coligação, face à impossibilidade de substituição por membro do mesmo partido daquele a que se deve a vaga, recorrer-se-á ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

3 - Os presidentes da junta de freguesia serão substituídos pelo novo titular do cargo com direito a integrar a Assembleia Municipal.

4 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, o presidente da Assembleia Municipal procede em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 47.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 9.º

Deveres dos membros da Assembleia

Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer e permanecer nas sessões da Assembleia e nas reuniões das comissões;

b) Comunicar à mesa, sempre que se retirem no decurso das reuniões;

c) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam eleitos ou designados e a que se não hajam oportunamente escusado;

d) Participar nas discussões e votações se, por lei, de tal não estiverem impedidos;

e) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do presidente da Assembleia;

g) Contribuir, com a sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e das leis;

h) Abster-se de abordar assuntos alheios à competência própria da Assembleia;

i) Manter um contacto estreito com as populações do município;

j) Justificar perante a mesa as faltas no prazo e pela forma estabelecida na lei;

k) Comunicar ao presidente sempre que se verificar causa de impedimento para efeitos do artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Direitos dos membros da Assembleia

1 - Para regular o exercício do seu mandato constituem direitos dos membros da Assembleia, além dos conferidos por lei no âmbito das competências deste órgão:

a) Usar da palavra nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Apresentar, por escrito, pareceres, propostas, recomendações, sugestões, moções e ainda, votos de louvor, de congratulação, ou de pêsames respeitantes a acontecimentos relevantes ou a acções ou a omissões dos órgãos ou agentes da administração local, regional ou central.

d) Apresentar requerimentos;

e) Invocar o regimento e apresentar reclamações, protestos e contra-protestos;

f) Propor, por escrito, alterações do Regimento;

g) Propor, por escrito, a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho;

h) Apresentar por escrito, candidaturas para a eleição da mesa da Assembleia;

i) Solicitar a discussão do relatório referido no Estatuto do Direito de Oposição;

j) Solicitar, por escrito, à Câmara Municipal e outras entidades, por intermédio da mesa, os documentos, as informações e esclarecimentos que entenda necessários sobre a actividade da Câmara Municipal ou sobre as associações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no capital social ou equiparado;

k) Receber as actas das reuniões da Câmara, ou Boletim Municipal, quando solicitados;

l) Ter acesso a todo o expediente da Assembleia Municipal;

m) Propor a aprovação ou rejeição do Plano de Actividade do Orçamento e respectivas revisões, e do relatório de actividades e conta de gerências;

n) Propor a criação dos serviços necessários ao exercício das competências dos órgãos do município;

o) Pedir escusa do desempenho de cargos para que sejam designados e para os quais não se sintam devidamente habilitados;

p) Votar moções de censura à Câmara Municipal;

q) Recomendar à Câmara Municipal a elaboração de regulamentos;

r) Propor referendos locais;

s) Recorrer da marcação de faltas injustificadas.

2 - Os membros da Assembleia Municipal têm direito a senhas de presença, subsídio de transporte e outras compensações pecuniárias previstas na lei.

3 - Os membros da Assembleia Municipal têm ainda direito aos cartões especiais de identificação previstos na lei.

CAPÍTULO III

Da mesa da Assembleia

Artigo 11.º

Composição da mesa

1 - A mesa é composta por um presidente, que é o presidente da Assembleia, um 1.º e um 2.º secretários.

2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

3 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa compete, no primeiro caso, à Assembleia eleger por voto secreto de entre os membros presentes, os elementos para integrar a mesa, e, no segundo caso, ao presidente da mesa ou a quem o substituir, designar de entre os membros da Assembleia Municipal, os respectivos substitutos.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à sessão.

Artigo12.º

Eleição da mesa

A mesa da Assembleia é eleita, de entre os seus membros, pelo método de eleição uninominal a realizar por escrutínio secreto.

Artigo 13.º

Mandato, renúncia e destituição da mesa

1 - O mandato da mesa tem a mesma duração da Assembleia que a elegeu, podendo o presidente e qualquer secretário renunciar ao cargo, mediante declaração escrita fundamentada, dirigida ao presidente, tornando-se a renúncia efectiva com a publicação em edital.

2 - No caso da renúncia do cargo, suspensão ou cessação do mandato do membro, procede-se, imediatamente, à eleição do novo titular, segundo o regime estabelecido na lei e neste Regimento para a eleição daquele órgão.

3 - A mesa pode ser destituída em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia Municipal, e por escrutínio secreto.

Artigo 14.º

Funcionamento permanente da mesa

A mesa da Assembleia Municipal funciona com carácter permanente assegurando o expediente.

Artigo 15.º

Competência da mesa da Assembleia

1 - Para além do disposto na alínea j) do artigo 9.º do presente Regimento e do exercício doutras competências que lhe sejam conferidas por lei, cabe ainda à mesa:

a) Deliberar a realização de sessões extraordinárias da Assembleia Municipal;

b) Elaborar a ordem de trabalhos das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal e proceder-se à sua distribuição;

c) Admitir e rejeitar as propostas, reclamações e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental e da lei;

d) Encaminhar para a Assembleia Municipal as queixas e petições que lhe sejam dirigidas e para as respectivas comissões ou grupos de trabalho, para a Câmara Municipal ou para outras entidades, as representações ou petições dirigidas à Assembleia Municipal;

e) Submeter ao plenário qualquer proposta sobre a perda de mandato;

f) Dar oportuno conhecimento à Assembleia Municipal das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem dirigidas e demais expediente recebido;

g) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos membros da Assembleia ou pelos grupos municipais;

h) Receber e encaminhar directamente e a tempo todos os pedidos de informação e esclarecimento destinados à Câmara que qualquer membro da Assembleia Municipal lhe apresentar;

i) Submeter em tempo útil a parecer das respectivas comissões todos os assuntos que careçam da sua apreciação.

2 - De todas as deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia.

Artigo 16.º

Competências do presidente da assembleia

1 - Cabem ao presidente da Assembleia Municipal além das competências que lhe são conferidas por lei:

a) Representar a Assembleia e presidir à mesa;

b) Autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas à aquisição de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação daquele órgão;

c) Promover a constituição das comissões permanentes ou eventuais grupos de trabalho ou delegações e zelar pelo cumprimento dos prazos que lhe foram determinados;

d) Informar o presidente da Câmara Municipal dos encargos com a realização das despesas referidas na alínea b), para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos;

e) Fazer publicar em edital as deliberações e decisões previstas;

f) Orientar os funcionários que constituem o núcleo de apoio próprio da Assembleia Municipal e designar de entre eles quem irá elaborar as actas;

g) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;

h) Convocar as sessões ordinárias ou extraordinárias marcando com respeito pelos prazos legais o dia para a sua realização enviando um exemplar da convocatória e do edital ao presidente da Câmara;

i) Presidir às sessões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos e manter a ordem e disciplina, podendo para isso, requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;

j) Conceder a palavra aos membros da Assembleia, ao presidente da Câmara Municipal e assegurar a ordem dos debates;

k) Pôr à discussão e votação, as propostas, moções e requerimentos admitidos;

l) Receber e publicar em editais as declarações de renúncia ao mandato;

m) Enviar os textos das resoluções, pareceres sobre regulamentos e demais deliberações aprovadas, à Câmara Municipal;

n) Comunicar ao presidente da Câmara Municipal os resultados das votações sobre as opções do plano e orçamento, bem como sobre moções, recomendações e outros documentos dirigidos à Câmara;

o) Dar conhecimento da convocatória ao presidente da Câmara, de modo a que este possa estar presente para poder responder a perguntas e prestar esclarecimentos à Assembleia Municipal relacionados com as matérias em apreciação;

p) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Municipal, incluindo as certidões;

q) Tornar público com antecedência igual à convocatória a data, hora e o local das sessões da Assembleia Municipal ordinárias extraordinárias bem como a respectiva ordem de trabalho;

r) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas injustificadas dos presidentes das juntas ou do presidente da Câmara ou dos respectivos substitutos legais às sessões ou reuniões da Assembleia Municipal, as quais relevarão para efeitos da perda do mandato;

s) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos pelo Regimento ou pela Assembleia.

2 - Das decisões do presidente cabe recurso para o plenário.

Artigo 17.º

Competência dos secretários

1 - Compete especialmente ao 1.º secretário:

a) Secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respectivas actas, na falta do funcionário nomeado para o efeito;

b) Assinar, em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;

c) Passar as certidões requeridas nos termos legais.

2 - Compete ao 2.º secretário:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, ao registo das faltas, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações e respectivas declarações de voto;

b) Ordenar a matéria a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições para o uso da palavra.

3 - Compete a ambos os secretários:

a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e assegurar o expediente da Assembleia;

b) Servir de escrutinadores;

c) Assegurar, em coordenação com o presidente, a redacção final das deliberações da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO IV

Das sessões

Artigo 18.º

Sessões ordinárias

As sessões ordinárias são as previstas na lei.

Artigo 19.º

Sessões extraordinárias

1 - As sessões extraordinárias são as convocadas nos termos legais,

2 - Nas sessões extraordinárias não haverá período antes da ordem do dia.

Artigo 20.º

Sessões e reuniões

As reuniões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias a um dia, consoante se trate de sessão ordinária e extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar por maioria qualificada de dois terços dos seus membros presentes, o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 21.º

Convocação das sessões

1 - As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de oito dias e de cinco dias respectivamente por edital e carta com aviso de recepção expedida a cada um dos membros da Assembleia, ou, em substituição desta, através de protocolo e sem prejuízo do cumprimento das formalidades previstas no artigo seguinte.

2 - O prazo da convocação prevista no número anterior conta-se a partir da sua publicação no edital, referido no artigo seguinte, devendo também o seu texto ser enviado a cada um dos membros da Assembleia.

3 - A ordem do dia e os documentos que a instruem devem acompanhar o texto da convocação ou, pelo menos, serem entregues aos membros da Assembleia Municipal, com a antecedência mínima de dois dias úteis e pelo mesmo processo referido no n.º 1.

Artigo 22.º

Formalidades da convocação das sessões

1 - O processo e a forma de convocação estão condicionados ao disposto na lei.

2 - A convocatória, que deverá enunciar a ordem de trabalhos, será publicada através de edital afixado à porta do edifício da Câmara Municipal e publicada num dos jornais mais lidos do concelho.

CAPÍTULO V

Do funcionamento

Artigo 23.º

Sede

1 - A Assembleia Municipal reúne no Auditório Municipal de Boticas, podendo reunir excepcionalmente noutro local de acordo com a respectiva convocação, sem prejuízo do cumprimento das normas legais quanto à publicidade.

Artigo 24.º

Distribuição de lugares

1 - A mesa distribuirá lugares próprios para os membros pertencentes a cada grupo municipal, quando exista.

2 - Na sala de reuniões haverá lugares reservados para os membros do executivo camarário.

3 - O edital das sessões acompanhado da respectiva convocatória será enviado ao presidente da Câmara para os efeitos previstos na lei.

Artigo 25.º

Quórum

1 - As reuniões da Assembleia não têm lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Feita a chamada, que deve ser iniciada até dez minutos após a hora indicada na convocatória e verificada a inexistência de quórum decorre um período máximo de trinta minutos para aquele se poder concretizar.

3 - Findo este prazo, caso persista a falta de quórum, o presidente considera a reunião sem efeito e marca o dia, hora e local, para nova sessão ou reunião, a convocar nos termos previstos nos artigos 21.º e 22.º deste Regimento.

4 - O quórum da Assembleia pode ser verificado em qualquer momento da reunião por iniciativa do presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

5 - Verificando-se falta de quórum, o presidente suspenderá os trabalhos por um período de quinze minutos, findos os quais, continuando a falta de quórum, será adiada a reunião, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 26.º

Continuidade das reuniões

1 - As reuniões só podem ser interrompidas pelos motivos seguintes:

a) Intervalo;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum;

d) A pedido dos grupos municipais constituídos na Assembleia Municipal.

2 - Durante o funcionamento das reuniões não é permitido o uso da palavra por pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço desta, salvo quanto ao público, o período de intervenção previsto para o efeito, de acordo com o artigo 37.º

CAPÍTULO VI

Da organização da ordem de trabalhos

Artigo 27.º

Períodos das reuniões

1 - Em cada sessão ordinária há um período designado de antes da ordem do dia, havendo ainda, assim como em cada sessão extraordinária, um outro designado de ordem do dia.

2 - Os assuntos não incluídos na ordem do dia só podem ser objecto de deliberação desde que se trate de sessão ordinária e pelo menos dois terços dos membros reconheçam a urgência da deliberação.

Artigo 28.º

Período antes da ordem do dia

1 - O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) Leitura e aprovação da acta da sessão anterior;

b) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação ou esclarecimento e respectivas respostas que tenham sido formuladas no intervalo das sessões da Assembleia;

c) A apreciação ou apresentação de assuntos de interesse local, regional ou nacional de interesse para a autarquia;

d) Ao tratamento de assuntos relativos à administração municipal;

e) A apresentação de recomendações ou moções, de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar sobre assuntos de relevo para o município por parte de qualquer membro, pela mesa, ou ainda pela Câmara Municipal.

2 - O período de antes da ordem do dia tem uma duração não superior a trinta minutos.

3 - O período de antes da ordem do dia poderá ser prolongado por mais trinta minutos por deliberação da mesa da Assembleia, a requerimento de, pelo menos, 10 membros ou por proposta do representante da Câmara.

Artigo 29.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia é exclusivamente destinado à matéria constante da convocatória, que deverá incluir, como primeiro ponto, a apreciação da informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade municipal e da situação financeira do município.

2 - A ordem do dia é fixada pelo presidente.

3 - A ordem do dia não pode ser interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento ou por deliberação da Assembleia, por maioria absoluta.

4 - A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação da Assembleia tomada por maioria absoluta, ou nos termos previstos no artigo seguinte.

5 - A apresentação de cada proposta pelo membro da Assembleia proponente ou pela Câmara Municipal deve limitar-se à indicação sucinta do seu objectivo e fins que se visam prosseguir.

Artigo 30.º

Prioridade a solicitação da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal pode solicitar prioridade para a apreciação de assuntos de interesse municipal, de resolução urgente.

2 - A concessão de prioridade é atribuída pelo presidente da Assembleia, podendo este ouvir o presidente da Câmara e os representantes dos agrupamentos políticos.

Artigo 31.º

Apresentação das opções do plano e do orçamento

1 - A apresentação das opções do plano e da proposta de orçamento municipal é feita pelo presidente da Câmara, podendo intervir outros membros da Câmara de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 41.º

2 - Finda a apresentação, segue-se um período para pedidos de esclarecimento à Câmara.

3 - Até ao encerramento do debate e sem prejuízo deste, pode qualquer membro da Assembleia Municipal ou grupo municipal apresentar uma moção de rejeição das opções do plano e ou da proposta do orçamento, que poderá ser retirada até à votação, ou sugestões sobre aqueles documentos.

4 - Havendo moções de rejeição, são estas votadas em primeiro lugar, sendo exigida para a sua aprovação, a maioria absoluta de votos dos membros da Assembleia em efectividade de funções.

Artigo 32.º

Processo de apresentação de propostas

1 - As propostas da autoria dos membros da Assembleia são entregues na mesa da Assembleia, para efeito da sua admissão, nos termos da lei e do Regimento.

2 - O presidente deve comunicar ao apresentante ou ao primeiro designatário a decisão de admissão ou rejeição.

3 - As propostas são registadas e numeradas pela ordem da sua apresentação.

4 - Admitida uma proposta, o presidente da mesa submete directamente à assembleia para os fins contidos nos artigos seguintes do presente capítulo.

5 - Os projectos e as propostas apresentadas pela Câmara ou pelos membros da Assembleia definitivamente rejeitados não podem ser renovados durante o mandato da Assembleia Municipal, salvo se esta, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, decidir que novas circunstâncias aconselham a sua reapreciação.

Artigo 33.º

Apresentação perante a Assembleia

Admitida uma proposta, o seu autor ou um dos seus autores, tem o direito de a apresentar perante a Assembleia.

Artigo 34.º

Da apreciação de outros documentos de especial relevância para o município

Aplicam-se à apreciação de outros documentos de especial relevância para o município, nos quais se incluem, nomeadamente, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, os documentos de prestações de contas, as revisões, as opções do plano e orçamento, a criação ou reorganização de sessões municipais, as posturas e regulamentos municipais e o Plano Director Municipal, as disposições referentes às opções do plano e à proposta de orçamento com as adaptações que se mostrem necessárias.

Artigo 35.º

Âmbito e limites da apreciação

A apreciação da actividade do município abrange todos os aspectos da acção da Câmara Municipal ao longo do ano em apreço não podendo, porém, envolver a apreciação jurisdicional confiada ao Tribunal de Contas.

Artigo 36.º

Termo do debate

O debate acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos membros presentes requerimento para que a matéria seja votada.

Artigo 37.º

Período de intervenção aberto ao público

1 - No final de cada sessão, depois de esgotada a discussão e votação da matéria da ordem do dia, há um período de intervenção aberto ao público, não superior trinta minutos.

2 - O período reservado à intervenção do público destina-se exclusivamente à apresentação de pedidos concretos dirigidos à mesa versando assuntos relacionados com o município para o que será concedida a palavra ao respectivo impetrante que terá direito ao seu uso por uma só vez.

3 - O tempo para cada intervenção a que se refere o número anterior não poderá exceder três minutos.

CAPÍTULO VII

Do uso da palavra

Artigo 38.º

Pedido e concessão da palavra

1 - A palavra pode ser pedida em qualquer momento, excepto no decurso de votações e é concedida por ordem de inscrição, salvo se se tratar de pedidos de explicações, de esclarecimentos ou requerimentos.

2 - As inscrições para o uso da palavra serão ordenadas pelo 2.º secretário.

3 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.

4 - O orador é advertido pelo presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, ou exceder o limite de tempo para a sua intervenção podendo o presidente retirar-lhe a palavra, se persistir na sua atitude.

5 - O orador pode ser avisado pelo presidente para resumir as suas considerações quando não estiver a ser aduzida nova argumentação.

6 - Para intervir nos debates será concedida a palavra a cada membro da Assembleia, que para tal se inscreva, apenas por uma só vez para cada ponto da ordem de trabalhos, tratando-se do período ordem do dia, ou para cada intervenção, no período de antes da ordem do dia.

7 - Ao presidente da Câmara será dado o direito de resposta a todas as questões levantadas.

8 - Os membros da mesa que quiserem usar da palavra poderão fazeê-lo mantendo-se nas suas funções, a não ser que a Assembleia delibere em sentido contrário, verificando-se neste caso, a reassunção de funções no termo do debate e votação do assunto em discussão.

9 - A intervenção do público só se pode verificar na situação prevista no artigo 37.º

Artigo 39.º

Modo de usar a palavra

1 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao presidente e à Assembleia.

2 - O modo de usar da palavra obedece ao disposto no artigo anterior.

Artigo 40.º

Do uso da palavra pelos membros

A palavra é concedida pelo presidente aos membros da Assembleia para:

a) Tratar de assuntos de interesse municipal;

b) Participar nos debates e apresentar propostas escritas;

c) Exercer o direito de defesa da honra;

d) Invocar o Regimento ou interrogar a mesa;

e) Fazer requerimentos;

f) Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contra-protestos;

g) Pedir e dar explicações ou esclarecimentos;

h) Formular declarações de voto;

i) Propor votos, moções, reclamações ou sugestões;

j) Tudo o mais contido no presente Regimento.

Artigo 41.º

Do uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal

1 - A palavra é concedida ao presidente da Câmara para informação sobre a actividade municipal e ainda para:

a) Apresentar propostas sobre matérias da competência da Assembleia Municipal, de resolução, de moção ou de alteração;

b) Participar nos debates;

c) Apresentar as opções do plano, a proposta do orçamento, os documentos de prestação de contas e outros instrumentos de gestão financeira;

d) Responder a perguntas dos membros da Assembleia por quaisquer actos da Câmara Municipal;

e) Prestar explicações ou esclarecimentos;

f) Usar da palavra no âmbito das situações previstas no artigo anterior.

2 - A solicitação do plenário, se o presidente da Câmara o considerar necessário, a palavra poderá ser concedida também aos vereadores para os fins previstos nas alíneas do número anterior, estando-lhes, porém, vedado intervirem no âmbito das situações referidas nas alíneas e), f), h) e i) do artigo anterior.

3 - Cabe ao presidente da Câmara usar da palavra em último lugar, em cada intervenção no período de antes da ordem do dia ou debate no período da ordem do dia.

Artigo 42.º

Duração do uso da palavra

1 - O uso da palavra deve cingir-se à indicação sucinta do seu objectivo, não podendo exceder por cada intervenção os seguintes limites:

a) Cinco minutos para intervir nos debates;

b) Cinco minutos para pedir e dar explicações ou esclarecimentos;

c) Cinco minutos para apresentação de propostas e projectos de regulamentos;

d) Três minutos para invocar o Regimento ou a lei, interrogar a mesa, reclamar, recorrer, protestar ou contra protestar;

e) Três minutos para exercer o direito de defesa.

2 - No caso do presidente da Câmara usar da palavra para responder a um conjunto de intervenções efectuadas por parte dos membros da Assembleia Municipal, poderá fazê-lo pelo tempo que for necessário, não podendo, porém, exceder quinze minutos.

3 - Se qualquer membro inscrito prescindir do tempo que lhe estava atribuído ou não o esgotar na sua intervenção esse tempo não poderá beneficiar ou reverter para outro inscrito.

4 - Aproximando-se o termo do período regimental, o membro da Assembleia ou da Câmara Municipal será advertido pelo presidente da mesa para resumir as suas considerações e informado do tempo disponível.

Artigo 43.º

Uso da palavra para explicações

A palavra para explicações pode ser pedida e concedida imediatamente após a ocorrência que justifique a defesa da honra e dignidade de qualquer membro.

Artigo 44.º

Pedidos de esclarecimentos

1 - Os pedidos de esclarecimento devem ser formulados logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respectiva ordem de inscrições.

2 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

3 - Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

Artigo 45.º

Uso da palavra para requerimentos e perguntas

1 - A palavra para formular requerimentos é concedida imediatamente aos pedidos os membros requerentes, logo que finda a intervenção que os houver precedido, com prioridade absoluta sobre as inscrições existentes.

2 - São considerados requerimentos os pedidos dirigidos à mesa, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou fundamento da reunião.

3 - Admitidos os requerimentos, são imediatamente votados sem discussão.

4 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

5 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

Artigo 46.º

Proibição do uso da palavra no período da votação

1 - Anunciado o início da votação, nenhum membro pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação ou solicitar esclarecimentos para o mesmo fim.

2 - O requerimento ou o pedido de esclarecimentos referidos no número anterior devem ser formulados antes da votação iniciada, sendo rejeitados ou desatendidos pela mesa, quando a sua apresentação se verificar no decurso da votação.

Artigo 47.º

Declaração de voto

1 - Qualquer membro ou grupo municipal pode formular declarações de voto por escrito que devem ser enviadas para a mesa até ao final da respectiva reunião, a fim de ficarem a constar da respectiva acta, fazendo-se, quanto às restantes, menção na acta dessa entrega e de que ficarão arquivadas, como parte integrante da mesma, na pasta de documentos anexos à referida acta.

2 - Os presidentes das juntas de freguesia têm ainda nessa qualidade, o direito de formular declarações de voto por escrito relativamente aos assuntos em que estejam envolvidos ou especificamente se refiram às freguesias que representam.

3 - As declarações de voto que não sejam entregues na mesa antes da aprovação da acta ou, quando for o caso, da respectiva minuta ficarão a constar da acta da sessão seguinte, tratando-se de declaração de voto de vencido, ou, quanto às restantes, da forma referida na parte final do n.º 1 desde que entregues nos serviços de apoio da Assembleia Municipal até 10 dias após a realização da referida Assembleia.

4 - Cada membro da Assembleia ou grupo municipal apenas poderá apresentar uma declaração de voto por cada assunto posto à votação.

Artigo 48.º

Uso da palavra pelo público

1 - A palavra é dada a qualquer cidadão que o pretenda, durante o período de intervenção aberto ao público, para os fins previstos no artigo 37.º

2 - Os pedidos de esclarecimento são apresentados de forma sucinta e dirigidos à mesa e nunca em particular a qualquer membro da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A mesa ou qualquer membro da Assembleia ou da Câmara, se tiverem possibilidades para tal, esclarecem o interessado imediatamente, ou não sendo possível, posteriormente a mesa responde por ofício.

CAPÍTULO VIII

Das deliberações e votações

Artigo 49.º

Deliberações

Não podem ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia.

Artigo 50.º

Maioria exigível nas deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou nos termos do presente Regimento, se exija maioria absoluta qualificada.

2 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não se formar, nem se verificar empate, procede-se a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual é suficiente a maioria relativa.

Artigo 51.º

Voto

1 - Cada membro tem um voto.

2 - Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - O presidente tem o voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 52.º

Formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo disposição legal ou decisão do plenário em sentido contrário.

2 - São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa designadamente quando se realize qualquer eleição, competindo em caso de dúvida, à Assembleia Municipal deliberar sobre a forma de votação

3 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação os membros da Assembleia que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 53.º

Processo de votação

1 - Sempre que tenha de proceder-se a uma votação, o presidente anuncia-o de forma clara, para que os membros da Assembleia possam tomar atempadamente os seus lugares.

2 - Quando da votação por escrutínio secreto, procede-se à contagem dos membros da Assembleia Municipal presentes.

Artigo 54.º

Discussão e votação na generalidade

1 - A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto documental ou proposta de alteração.

2 - A votação na generalidade versa sobre cada projecto, documento ou proposta de alteração.

Artigo 55.º

Discussão e votação na especialidade

1 - A discussão na especialidade versa sobre cada artigo tratando-se de regulamentos ou posturas, ou sobre aspectos particulares, tratando-se doutros documentos, podendo a Assembleia deliberar que se faça sobre mais de um artigo ou aspecto simultaneamente ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 - A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea, ou aspecto particular do documento.

Artigo 56.º

Ordem de votação das propostas

A ordem de votação é a seguinte:

a) Propostas alternativas;

b) Propostas de eliminação;

c) Propostas de substituição;

d) Propostas de emenda;

e) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

f) Propostas de aditamento ao texto votado.

Artigo 57.º

Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.

CAPÍTULO IX

Das comissões

Artigo 58.º

Constituição de deliberações, comissões ou grupos de trabalho

1 - A Assembleia Municipal pode constituir delegações, comissões ou grupos de trabalho especializado para qualquer fim determinado, dentro das atribuições do município.

2 - Para assuntos fora das competências das comissões permanentes pode a Assembleia criar comissões ou grupos de trabalho eventuais, designando conjuntamente o seu âmbito e prazo de funcionamento.

3 - A iniciativa de constituição de comissões de grupos de trabalho eventuais pode ser exercido pelo presidente, pela mesa ou por qualquer grupo municipal representado na Assembleia.

4 - Cabe à Assembleia Municipal estabelecer a composição e o funcionamento das delegações, comissões ou grupos de trabalho, e o modo de indicação dos respectivos membros, bem como a sua distribuição, caso existam, pelos vários grupos municipais quando tenham sido constituídos.

5 - De cada reunião das comissões ou grupos de trabalho é lavrada uma acta, onde consta obrigatoriamente a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

Artigo 59.º

Participação dos membros de Câmara Municipal e outros

1 - As delegações, comissões ou grupos de trabalho, podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer pessoas cuja colaboração se entenda necessária.

2 - A participação definida no número anterior não inclui o direito de voto, que é limitado aos membros das delegações, comissões ou grupos de trabalho.

CAPÍTULO X

Da publicidade dos trabalhos da Assembleia

Artigo 60.º

Publicidade das reuniões plenárias

A publicidade das reuniões plenárias é a estabelecida na lei.

Artigo 61.º

Actas

1 - De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os membros intervenientes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações, e, quando sejam entregues até ao termo do período mencionado no n.º 1 do artigo 47.º, as declarações de voto de vencido, e relativamente às restantes, a menção prevista naquele número, cumprindo-se, quanto às declarações que excedam aquele prazo, o disposto no n.º 3 do mesmo artigo e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas lavradas pelo 1.º secretário ou pelo funcionário nomeado para o efeito, são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, ou a solicitação da Câmara Municipal, nos termos da lei, a acta ou parte dela é aprovada, em minuta, no final da reunião a que disser respeito, devendo, neste caso, ser logo assinada e rubricada pelo presidente e por quem a lavrou.

CAPÍTULO XI

Grupos municipais

Artigo 62.º

Grupos municipais

1 - Cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, representados na Assembleia Municipal pode constituir um grupo municipal, organizado pela forma prevista na lei, associando os membros da Assembleia eleitos directamente e os presidentes da junta.

2 - É exigível, para a constituição de um grupo municipal, a associação de, pelo menos, dois membros.

3 - A constituição dos grupos municipais opera-se mediante comunicação escrita ao presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos respectivos membros com indicação da sua designação e direcção.

4 - Qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal deve ser comunicada ao presidente da Assembleia Municipal.

5 - Do disposto nos números anteriores o presidente da Assembleia Municipal dará conhecimento à Câmara.

Artigo 63.º

Poderes e direitos dos grupos municipais

1 - A mesa da Assembleia ou a Câmara poderão convocar os representantes dos grupos municipais para as reuniões que julguem necessárias para discussão de quaisquer assuntos de interesse local ou da Assembleia.

2 - Cada grupo municipal tem direito a pedir um intervalo da reunião até ao máximo de quinze minutos e apenas um por cada reunião.

Artigo 64.º

Membros independentes

Os membros da Assembleia Municipal que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 65.º

Entrada em vigor e publicação

1 - O Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e dele é fornecido um exemplar a cada membro da Assembleia e ao executivo camarário.

2 - O Regimento da Assembleia Municipal é publicado por meio de edital.

3 - Nos termos da lei, quando da instalação de uma nova Assembleia Municipal, enquanto não for aprovado e publicado o Regimento, continua em vigor o anterior aprovado.

Artigo 66.º

Alterações

1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia Municipal, por proposta de, pelo menos, 20% dos seus membros.

2 - Admitida qualquer proposta de alteração, a sua apreciação pode ser feita por uma comissão expressamente criada para o efeito.

3 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

Artigo 67.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete à mesa, com recurso para o plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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