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Despacho 4183/2007, de 6 de Março

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Sumário

Determina a nova redacção a dar ao Regulamento de Atribuição das Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público.

Texto do documento

Despacho 4183/2007

A atribuição de bolsas de estudo a estudantes de estabelecimentos de ensino superior público encontra-se regulada pelo despacho 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, sucessivamente alterado pelos despachos n.os 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, e 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro.

Através do presente despacho procede-se à modificação do Regulamento em vigor tendo em consideração as medidas tomadas no âmbito da implementação do Processo de Bolonha, nomeadamente as constantes dos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro (ECTS), 74/2006, de 24 de Março (graus e diplomas), e 88/2006, de 23 de Maio (cursos de especialização tecnológica).

Assim, designadamente:

a) Alarga-se o âmbito da atribuição das bolsas de estudo aos estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, incluindo os ciclos de estudos integrados;

b) Adequa-se a definição de aproveitamento mínimo escolar à nova organização dos cursos superiores;

c) Adequa-se o número de anos em que o estudante deve poder concluir um curso superior para ter direito a requerer a bolsa, da seguinte forma:

Ciclos de estudos superiores com duração normal (n) igual ou inferior a três anos: n+1;

Ciclos de estudos superiores com duração normal (n) superior a três anos: n+2;

d) Adequam-se as regras adoptadas para os estudantes que mudam de curso aos princípios subjacentes ao referido na alínea anterior;

e) Estabelece-se, para os cursos de especialização tecnológica, que o pedido de bolsa de estudo para a sua frequência será feito para a totalidade do plano de formação do curso, sendo a bolsa paga enquanto o estudante estiver em condições de o concluir dentro da duração fixada.

No plano da transição entre sistemas, estabelece-se que:

a) Até à plena entrada em vigor do novo regime jurídico de aquisição de qualificação profissional para a docência (educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário), ficam incluídos no âmbito do Regulamento os estudantes titulares do grau de licenciado inscritos em cursos de licenciatura ou de pós-licenciatura que visem a aquisição de qualificação profissional para a docência;

b) Da transição da organização curricular anterior ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, para a organização curricular decorrente desse diploma, não devem resultar situações menos favoráveis em termos da contagem de anos de inscrição que as previstas nas condições gerais.

Alteram-se igualmente as normas sobre pagamento da bolsa de estudo, revogando a disposição que previa que uma parte da bolsa fosse paga directamente ao estabelecimento de ensino superior (o chamado pagamento compensatório), e estabelecendo que, a partir de Janeiro de 2007, a bolsa será paga na totalidade directamente ao estudante.

Foram, entretanto, dadas instruções à Direcção-Geral do Ensino Superior no sentido de serem desenvolvidos os trabalhos necessários à supressão, no mais curto prazo, do modelo de escalões no cálculo da bolsa base mensal. Esses trabalhos incluem, designadamente, o estudo de uma nova fórmula de cálculo e a avaliação do impacte da sua adopção.

Foi igualmente iniciado o processo conducente ao recurso progressivo, pelos serviços de acção social, aos serviços especializados do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no plano local, para a apreciação da situação económica dos agregados familiares.

Foi ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, alterado pela Lei 113/97, de 16 de Setembro (Bases do Financiamento do Ensino Superior), e na Lei 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto:

Determino:

1.º Nova redacção O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público, aprovado pelo despacho 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, alterado pelos despachos n.os 13 766-A/98 (2.ª série), de 7 de Agosto, 20 768/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, e 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente despacho.

2.º Aplicação O disposto na nova redacção do Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

3.º Disposições transitórias 1 - Até à plena entrada em vigor do novo regime jurídico de aquisição de qualificação profissional para a docência (educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário), ficam abrangidos pelo Regulamento os estudantes titulares do grau de licenciado inscritos em cursos de licenciatura ou de pós-licenciatura que visem directamente a aquisição de qualificação profissional para a docência.

2 - Para os estudantes inscritos no ano lectivo de 2006-2007 em cursos de bacharelato, continua a aplicar-se o disposto na subalínea e3) do n.º 1 do artigo 7.º e na subalínea e3) do n.º 2 do artigo 7.º ambas da anterior redacção do Regulamento.

3 - Para as bolsas pagas até Dezembro de 2006, inclusive, aplica-se, transitoriamente, o disposto na anterior redacção do artigo 24.º do Regulamento.

4 - Da transição da organização curricular anterior ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, para a organização curricular decorrente desse diploma, não devem resultar situações menos favoráveis, em termos da contagem de anos de inscrição, do que as previstas nas condições gerais.

26 de Janeiro de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo a estudantes matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior público.

Artigo 2.º Âmbito 1 - São abrangidos pelo presente Regulamento os estabelecimentos de ensino superior público tutelados exclusivamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, adiante designados estabelecimentos de ensino superior.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento:

a) Os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, bem como aos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de bacharel enquanto se encontrarem em funcionamento;

b) Os formandos inscritos em cursos de especialização tecnológica.

3 - Os estudantes e formandos, bem como os ciclos de estudos e cursos a que se refere o número anterior, são adiante genericamente designados, respectivamente, por estudantes e cursos.

4 - Quando considerados autonomamente, os ciclos de estudos a que se refere a alínea a) do n.º 2 são adiante genericamente designados por cursos superiores.

Artigo 3.º Bolsa de estudo 1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor variável, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso.

2 - A bolsa de estudo visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

3 - A bolsa de estudo é suportada integralmente pelo Estado a fundo perdido.

Artigo 4.º Aproveitamento escolar num curso superior Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que teve aproveitamento escolar num curso superior num ano lectivo o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.

Artigo 5.º Aproveitamento mínimo num curso superior 1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se aproveitamento mínimo num curso superior a aprovação, num ano lectivo, em unidades curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:

0,4x(TC/DNC) em que:

TC é o total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau ou diploma;

DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se aproveitamento mínimo num curso superior que não se encontre ainda organizado em unidades de crédito, a aprovação, num ano lectivo, num número de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais) igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:

0,4x(TUC/DNC) em que:

TUC é o total de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais) que integram o plano de estudos do curso superior;

DNC é a duração normal do curso superior em anos curriculares.

3 - Duração normal de um curso superior é o número de anos curriculares em que o mesmo deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, tal como fixada, nos termos da lei, nos actos de criação e autorização de funcionamento.

4 - Os cálculos a que se refere o presente artigo são aproximados, por defeito, à unidade.

Artigo 6.º Requerimento 1 - A atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso superior é requerida para um ano lectivo aos serviços de acção social do estabelecimento de ensino superior em que o estudante está ou irá estar matriculado e inscrito.

2 - A atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso de especialização tecnológica é requerida para a totalidade do plano de formação aos serviços de acção social do estabelecimento de ensino superior em que o estudante está ou irá estar matriculado e inscrito.

3 - O requerimento é apresentado nos termos e prazos que sejam fixados pelos serviços referidos nos números anteriores.

4 - Instruindo o requerimento, é entregue obrigatoriamente uma declaração de honra subscrita pelo estudante donde constem:

a) A sua identificação;

b) A composição detalhada do agregado familiar;

c) A residência;

d) A situação escolar;

e) As actividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar de que resultou a percepção de rendimentos, bem como os montantes respectivos;

f) Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar.

5 - A declaração de honra é prestada em impresso de modelo aprovado por cada um dos serviços referidos nos n.os 1 e 2.

6 - Os serviços de acção social solicitam, sempre que o considerem necessário para a apreciação do requerimento:

a) A comprovação documental das declarações prestadas;

b) Elementos complementares.

Artigo 7.º Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições gerais:

a) Satisfazer uma das seguintes condições fixadas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril:

i) Ser de nacionalidade portuguesa;

ii) Ser nacional de um Estado membro da União Europeia;

iii) Ser apátrida ou beneficiar do estatuto de refugiado político;

iv) Ser nacional de Estado com o qual haja sido celebrado acordo de cooperação prevendo a atribuição desse benefício;

v) Ser nacional de Estado cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.

b) Estar ou vir a estar matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior e curso no ano lectivo para que requer a bolsa.

Artigo 7.º-A Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa de estudo para a frequência de curso de especialização tecnológica Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso de especialização tecnológica o estudante que não seja titular de grau académico superior ou de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 7.º-B Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa de estudo para a frequência de curso superior 1 - Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo para a frequência de um curso superior, o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se a bolsa se destina à frequência de um curso de bacharelato, não ser titular do grau académico de bacharel ou superior;

b) Se a bolsa se destina à frequência de um curso de licenciatura, não ser titular do grau académico de licenciatura ou superior;

c) Se a bolsa se destina à frequência de um curso de mestrado, não ser titular do grau académico de mestre ou superior;

d) Se esteve matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior em ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa, satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

d1) No último ano lectivo em que esteve matriculado em estabelecimento de ensino superior, ter tido aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo;

d2) Desde que se encontra matriculado em estabelecimento de ensino superior, não ter tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escolar e num destes ter tido aproveitamento mínimo;

d3) Poder concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) não superior:

A n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos;

A n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.

2 - Aos estudantes que efectuaram mudança de curso superior pela primeira vez, as condições a que se referem as subalíneas d1), d2) e d3) do número anterior são substituídas pelas seguintes:

d1') No último ano lectivo em que esteve matriculado em estabelecimento de ensino superior, ter tido aproveitamento escolar ou aproveitamento mínimo, excepto se nesse ano lectivo estava matriculado no curso de que mudou;

d2') Desde que se encontra inscrito no curso para que mudou, não ter tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escolar e num destes ter tido aproveitamento mínimo;

d3') Poder concluir o curso com um número total de inscrições anuais (contabilizando todas as realizadas no curso para que mudou) não superior ao número de anos calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

DNb - ACIb+x em que:

DNb é a duração normal do curso para que mudou;

ACIb é o ano curricular em que foi integrado no curso para que mudou;

x=2 se a duração normal do curso for igual ou inferior a três anos e x=3 nos restantes casos.

3 - Não são computadas, para os efeitos dos números anteriores, dentro de limites temporais compatíveis com os objectivos associados à atribuição de bolsa de estudo, as inscrições referentes a anos lectivos em que o estudante não obtenha aproveitamento por motivo de doença grave prolongada devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

4 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;

b) A instrução incompleta do processo conjugada com o seu não completamento no prazo que haja sido fixado;

c) A não entrega dos documentos e elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º no prazo que haja sido fixado;

d) A não satisfação das condições a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 8.º Agregado familiar do estudante 1 - Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento numa das modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e rendimento;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo habitualmente em comunhão de habitação e rendimento.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

Artigo 9.º Estudante deslocado Estudante deslocado é aquele que, em consequência:

a) Da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado; e b) Da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários;

necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino superior para poder frequentar as actividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

Artigo 10.º Rendimento anual do agregado familiar 1 - O rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior ao do início do ano lectivo ou ao do início da frequência do curso de especialização tecnológica a que se reporta a bolsa, corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos a que se refere o n.º 3.

2 - Este rendimento é calculado pelos serviços de acção social com base nas informações prestadas pelo requerente e comprovadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos serviços de acção social.

3 - No cálculo do rendimento, os serviços de acção social podem deduzir encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação específica, nomeadamente:

a) Encargos resultantes:

i) Do arrendamento da habitação do agregado familiar;

ii) Do pagamento de empréstimo para a aquisição da habitação do agregado familiar; ou iii) Do pagamento de empréstimo para a realização de obras de restauro e ou de ampliação na habitação do agregado familiar que se revelem indispensáveis para acorrer à satisfação das suas necessidades habitacionais:

até ao limite de 30% dos rendimentos;

b) Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar que possam influenciar o rendimento.

4 - O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objecto de abatimento não superior a 10%, quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a) Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes do ensino superior;

b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo garantido ou outras prestações sociais;

c) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar;

d) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no currículo do ano curricular do curso superior em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa de estudo.

Artigo 11.º Capitação média mensal A capitação média mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(RA/AF)/12 em que:

RA é o rendimento anual do agregado familiar fixado nos termos do artigo 10.º, em euros;

AF é o número de membros do agregado familiar, fixado nos termos do artigo 8.º Artigo 12.º Estudante economicamente carenciado Para os efeitos de atribuição de bolsa de estudo, estudante economicamente carenciado é aquele cuja capitação média mensal do agregado familiar, calculada nos termos do artigo 11.º, é inferior a RMMGx1,2, em que RMMG é o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo, em euros.

Artigo 13.º Atribuição da bolsa de estudo 1 - A bolsa de estudo para a frequência de um curso superior é atribuída anualmente aos estudantes que, satisfazendo as condições a que se referem os artigos 7.º e 7.º-B, o requeiram e sejam economicamente carenciados.

2 - A bolsa de estudo para a frequência de um curso de especialização tecnológica é atribuída para a totalidade do plano de formação aos estudantes que, satisfazendo as condições a que se referem os artigos 7.º e 7.º-A, o requeiram e sejam economicamente carenciados.

Artigo 14.º Valor da bolsa mensal de referência A bolsa mensal de referência para cada ano lectivo tem o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo.

Artigo 15.º Valor da bolsa base mensal 1 - A bolsa base mensal a atribuir a cada estudante é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

A+[(P - RMMG)/n] em que:

A é o resultado do cálculo da expressão constante do quadro seguinte, na linha correspondente à capitação média mensal do respectivo agregado familiar;

n é o número de meses em que é paga a bolsa de estudo num ano lectivo, fixado nos termos do n.º 3 do artigo 18.º;

P é: i) para os cursos superiores, a propina fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior para o ano lectivo em causa nos termos do artigo 17.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto; ii) para os cursos de especialização tecnológica, a propina fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior para o ano lectivo em causa nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

RMMG é o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano lectivo:

Capitação média mensal do agregado familiar ... Expressão < 0,25xRMMG ... - ... BR-0,4xC) >= 0,25xRMMG ... < 0,35xRMMG ... (1,695xBR) - (3,18xC) >= 0,35xRMMG ... < 0,5xRMMG ... (0,89xBR) - (0,88xC) >= 0,5xRMMG ... < 0,6xRMMG ... (1,7xBR) - (2,5xC) >= 0,6xRMMG ... < 0,7xRMMG ... (0,8xBR) - C >= 0,7xRMMG ... < 1,2xRMMG ... 0,1xBR em que:

BR é o valor da bolsa mensal de referência a que se refere o artigo 14.º, em euros;

C é a capitação média mensal do agregado familiar do estudante a que se refere o artigo 11.º, em euros.

2 - Para os estudantes inscritos num ciclo de estudos de mestrado, o valor de P a utilizar para os efeitos do presente artigo não pode exceder o valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 16.º Complemento de bolsa de estudo - Estudantes não deslocados Quando a localização da residência do seu agregado familiar determinar a realização de despesas acrescidas de transporte, devidamente comprovadas, é atribuído aos estudantes não deslocados um complemento à bolsa base mensal de até 25% da bolsa mensal de referência.

Artigo 17.º Complemento de bolsa de estudo - Estudantes deslocados Aos estudantes deslocados que se tenham candidatado à atribuição de alojamento em residência dos serviços de acção social é atribuído um complemento à bolsa base mensal:

a) Do valor fixado para o ano lectivo em causa para a mensalidade base a pagar pelos bolseiros nas residências dos serviços de acção social, se lhes for atribuído alojamento e o aceitarem;

b) De entre 25% a 35% do valor da bolsa de referência, se não lhes puder ser atribuído alojamento.

Artigo 18.º Valor e pagamento da bolsa de estudo 1 - O valor da bolsa base mensal, acrescido, se for caso disso, dos complementos que sejam devidos nos termos dos artigos 16.º ou 17.º, é pago mensal e directamente ao estudante, nos termos fixados pelo presente artigo.

2 - Se o valor a que se refere o n.º 1 não for múltiplo de Euro 0,10, é arredondado para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

3 - O valor a que se refere o n.º 1 é pago mensalmente, durante os meses que constituem o ano lectivo para o estudante em causa, até ao máximo de 10.

4 - Os serviços de acção social fixam e divulgam o período em que a bolsa de estudo correspondente a cada mês é paga, o qual não pode ser inferior a 30 dias.

5 - Se o estudante não proceder ao levantamento da bolsa de estudo no prazo fixado no número anterior, perde o direito ao pagamento dessa mensalidade.

6 - Constituem factos determinantes da cessação do direito à percepção total ou parcial da bolsa de estudo no ano lectivo ou plano de formação em causa:

a) Perder, a qualquer título, a qualidade de aluno do estabelecimento de ensino superior e do curso;

b) Ter prestado falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, em processo de atribuição de benefícios sociais;

c) Não proceder ao levantamento da bolsa de estudo em dois meses consecutivos ou interpolados;

d) Se inscrito num curso de especialização tecnológica, não o puder concluir dentro do período fixado pelo plano de formação.

7 - O estudante fica obrigado a repor quaisquer quantias indevidamente recebidas.

Artigo 18.º-A Acumulação de benefícios 1 - Sempre que um estudante receba de qualquer entidade outros benefícios destinados aos fins a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o somatório do valor desses benefícios com o valor da bolsa de estudo atribuída nos termos deste Regulamento não pode exceder:

1,15xBR para os estudantes não deslocados;

1,25xBR para os estudantes deslocados.

2 - Do disposto no número anterior estão excluídos os benefícios atribuídos exclusivamente por mérito.

Artigo 19.º Prestações complementares 1 - Avaliadas as situações individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares nas seguintes situações, e enquanto elas ocorram:

a) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas: até ao limite mensal de 25% da bolsa mensal de referência;

b) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado: até ao limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência;

c) Quando as actividades escolares do estudante, nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano lectivo, para além de 10 meses: até uma vez o valor de A a que se refere o artigo 15.º 2 - As prestações complementares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa de estudo previstos nos artigos 16.º e 17.º Artigo 20.º Estudante com deficiência física ou sensorial 1 - O estudante com deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso pelo serviço de acção social respectivo, uma vez ponderada a sua situação concreta.

2 - Os serviços de acção social têm em atenção os encargos acrescidos decorrentes da situação de deficiência, quer no âmbito do cálculo do rendimento anual do agregado familiar, podendo considerar abatimentos especiais, quer no âmbito da fixação do montante da bolsa, podendo considerar complementos especiais.

Artigo 21.º Situações especiais não previstas 1 - Os serviços de acção social podem, no processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, considerar situações especiais, não previstas neste Regulamento, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano lectivo.

2 - A título de bolsa de estudo, os serviços de acção social podem igualmente atribuir aos estudantes auxílios de emergência face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano lectivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 22.º Atribuição de alojamento em residência a bolseiros deslocados 1 - Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que estejam na situação de deslocados é dada prioridade absoluta na atribuição de alojamento em residência dos serviços de acção social.

2 - O processo de atribuição de alojamento nas residências dos serviços de acção social é realizado anualmente.

Artigo 23.º Estabelecimentos de ensino superior onde não existam serviços de acção social Nos estabelecimentos de ensino superior onde não existam serviços de acção social as competências atribuídas por este Regulamento a esses serviços são exercidas:

a) Pelos serviços que sejam designados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior; ou b) Por serviços de acção social de outro estabelecimento de ensino superior no âmbito de acordo de cooperação estabelecido entre os estabelecimentos de ensino superior em causa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/06/plain-207497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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