Comparando os custos de produção do arroz em casca nas diversas zonas do País, verifica-se que as condições adversas em que é realizada a cultura na região designada tradicionalmente por zona norte conduzem a custos bastante mais elevados, o que tem levado à atribuição de uma bonificação à sua produção.
Para a presente campanha, a bonificação atribuída representa uma percentagem do preço do tipo comercial a que se aplica, idêntica à estabelecida na campanha anterior.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - É concedida, em relação à colheita de 1979, com carácter excepcional, uma bonificação ao arroz em casca do tipo comercial Gigante produzido nos seguintes concelhos:
Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos;
Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure;
Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.
2 - A bonificação referida em 1 é de 2$50 por quilograma de arroz em casca, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, cabendo à EPAC o contrôle da respectiva atribuição.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 16 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.