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Despacho Normativo 346/79, de 3 de Dezembro

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Sumário

Concede, em relação à colheita de 1979, com carácter excepcional, uma bonificação ao arroz em casca do tipo comercial Gigante produzido em vários concelhos.

Texto do documento

Despacho Normativo 346/79

Comparando os custos de produção do arroz em casca nas diversas zonas do País, verifica-se que as condições adversas em que é realizada a cultura na região designada tradicionalmente por zona norte conduzem a custos bastante mais elevados, o que tem levado à atribuição de uma bonificação à sua produção.

Para a presente campanha, a bonificação atribuída representa uma percentagem do preço do tipo comercial a que se aplica, idêntica à estabelecida na campanha anterior.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É concedida, em relação à colheita de 1979, com carácter excepcional, uma bonificação ao arroz em casca do tipo comercial Gigante produzido nos seguintes concelhos:

Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos;

Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure;

Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.

2 - A bonificação referida em 1 é de 2$50 por quilograma de arroz em casca, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, cabendo à EPAC o contrôle da respectiva atribuição.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 16 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/03/plain-207395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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