Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e em consequência da manutenção, até 30 de Junho de 1980, dos preços máximos de venda ao consumidor fixados pelas Portarias n.os 548/78, de 14 de Setembro, e 121/79, de 16 de Março, determina-se o seguinte:
1.º São aprovados aos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% os preços constantes do quadro I anexo ao presente despacho.
2.º O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendido para o mercado interno e por tonelada de adubo transportado para as regiões autónomas, os subsídios constantes do quadro II anexo a este despacho e ainda o diferencial da nafta constante do mesmo.
3.º A Direcção-Geral de Coordenação Comercial procederá ao apuramento mensal do valor dos subsídios a pagar a cada um dos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% e ao cálculo do diferencial da nafta referido no número anterior, que comunicará ao Fundo de Abastecimento.
4.º O Fundo de Abastecimento pagará às empresas, a título excepcional, a compensação prevista no n.º 6.º do despacho conjunto de 22 de Abril de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Maio de 1980, relativamente à campanha de 1979-1980 e ao adicional da campanha de 1978-1979. Aquela compensação será determinada com base na proposta do grupo de trabalho a que alude o citado despacho e fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, que será comunicado ao Fundo de Abastecimento.
5.º Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1978.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia, 27 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.
QUADRO I
Preços aprovados aos fabricantes dos adubos submetidos ao regime de preços
máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%
(ver documento original)
QUADRO II
Subsídios a pagar aos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços
máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, por tonelada de
adubo vendido desde 1 de Julho de 1978 até 30 de Junho de 1980 para o
continente e regiões autónomas, e diferencial por tonelada de nafta fornecida
no período de 1 de Julho de 1978 a 20 de Setembro de 1980.
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora