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Aviso 10045/2002, de 9 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 045/2002 (2.ª série) - AP. - Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz:

Torna público que, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra para apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado em reunião de Câmara realizada a 31 de Novembro de 2002, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Porto Moniz.

31 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Projecto de Regulamento Municipal de Licenciamento de Obras Particulares

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Porto Moniz, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, considera-se:

a) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;

b) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

c) Loteamento - a operação de divisão em lotes de qualquer área, de um ou vários terrenos, destinados imediata ou subsequentemente à construção.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se:

a) Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública;

b) Lote - parcela de terreno consequente de divisão de prédio confinante com a via pública destinada à construção de um único prédio, descrito e legitimado por título de propriedade;

c) Parcela para construção urbana - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade;

d) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana.

3 - Para efeitos de pormenorização de ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento - é a intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou com os arruamentos), relacionando-se com os traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do RGEU, planos municipais de ordenamento do território e dos alvarás de loteamento, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com a morfologia urbana;

b) Alpendre - zona exterior coberta, delimitada por pilares, directamente ligada à construção principal;

c) Anexo - construção destinada ao uso complementar da construção principal;

d) Condomínio fechado - edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos, ou vários edifícios, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou acesso condicionado.

e) Altura total - medida vertical da edificação, a partir da intercepção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, medida no ponto médio dessa fachada, até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;

f) Área bruta de pavimento - área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

g) Área bruta de construção - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo escadas e caixas de elevadores, com exclusão de:

h) Área de implantação da construção - área resultante da projecção ortogonal da construção sobre o terreno, medida pelo perímetro das paredes exteriores, excluindo varandas e platibandas projectadas;

i) Área bruta de implantação - projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;

j) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

k) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

l) Andar - piso (no caso de não introdução de sobreloja), imediatamente acima do rés-do-chão ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;

m) Beneficiação - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;

n) Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

o) Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;

p) Numero de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares) com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalação de apoio (arrumos, casas da máquinas, reservatórios, etc.);

q) Polígono de implantação - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;

r) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;

s) Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até 1 m acima ou abaixo das citadas cotas de referência;

t) Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão, normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão ou a serviços;

u) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

v) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;

w) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas (consoante os casos em apreço);

x) Cota de soleira - altura do plano horizontal correspondente à entrada principal do edifício, no piso térreo, medida a partir do ponto de cota médio da linha marginal;

y) Construção em banda - edifício que se integra num conjunto construído, tendo dois alçados livres - principal e tardoz;

z) Construção geminada - edifício que encosta a outro e com o qual forma conjunto;

aa) Construção isolada - edifício com quatro alçados livres;

bb) Densidade bruta - quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;

cc) Equipamentos colectivos - áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente, saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil) à prestação de serviços de carácter económico (matadouros e feiras), e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer);

dd) Espaços verdes e de utilização colectiva - espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente;

ee) Habitação colectiva - imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

ff) Habitação unifamiliar - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

gg) Índice de utilização superficial - o quociente da área bruta de construção pela superficie do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;

hh) Índice de construção (IC) - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de Construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;

ii) Índice de implantação (II) - quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;

jj) Índice de ocupação - é o quociente entre a área de implantação das construções e a área do solo afecto à construção (lote ou parcela a urbanizar);

kk) Índice de utilização - é o quociente entre o somatório das áreas brutas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do solo afecto à construção. Serão descontadas varandas e anexos não habitacionais que não excedam 10% da área total. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento ou arrecadação, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo deste índice;

ll) Infra-estruturas viárias - conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos;

mm) Logradouro - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada;

nn) Pé-direito - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

oo) Perímetro urbano - linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano e que inclui o conjunto de espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;

pp) Plano marginal - plano vertical que intercepta a linha marginal;

qq) Plano de Pormenor - plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tenha como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;

rr) Plano de Urbanização - Plano Municipal de Ordenamento do Território definido com esta designação na legislação em vigor;

ss) Pátio interior - espaço não coberto situado no interior de um edifício ou de um grupo de edifícios e limitado, no seu perímetro, pelas paredes exteriores desse ou desses edifícios;

tt) Prédio - área de terreno que, para ser susceptível de construção, tem de ser objecto de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

uu) Projecto de espaços públicos - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas, bem como das acções de reconversão ou modificação desse espaço;

vv) Quarteirão - área de terreno ocupado ou a ocupar por conjuntos de edificações delimitados por arruamentos municipais;

ww) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;

xx) Saguão - pátio interior em cujo perímetro só pode inscrever-se em círculo de diâmetro inferior a metade da altura da parede mais alta que o delimita.

4 - Definições e instruções de preenchimento das características da obra:

a) Pavimento - plano habitável ou utilizável do edifício, qualquer que seja a sua relação com o nível de terreno. Assim, as caves, sub-caves e águas furtadas devem ser consideradas pavimentos;

b) Superfície dos pavimentos - corresponde à soma das áreas dos pavimentos, medida a partir do interior das paredes exteriores, de um edifício e dos seus anexos;

c) Fogo - habitação unifamiliar ou parte de um edifício composto de uma ou mais divisões e seus anexos, destinada a servir de habitação privada. As divisões isoladas construídas, ampliadas ou transformadas, fazem parte do fogo;

d) Superfície habitável - corresponde à área total das divisões, segundo o conceito de divisão abaixo indicado;

e) Custo total da obra - (estimativa) - custo da obra indicado no projecto inicial.

Artigo 3.º

Classificação das obras

1 - Para efeitos do presente Regulamento, as obras de construção civil classificam-se em:

a) Obras de construção;

b) Obras de conservação;

d) Obras de demolição.

2 - As obras de construção dividem-se em:

a) Alteração - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;

b) Ampliação - obra que pressupõe aumento volumétrico (altimetria e ou planimetria) do edifício existente, com ou sem recuperação da parte existente;

c) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados;

d) Consolidação - execução de obras para reforçar partes existentes de uma edificação, nomeadamente as componentes estruturais, incluindo coberturas;

e) Construções ligeiras - execução de pequenas construções, até ao limite de 15 m2, nomeadamente telheiros, anexos destinados a arrumação de utensílios agrícolas, lenha ou carvão, abrigos para animais, capoeiras e congéneres, em logradouros, quintais ou prédios;

f) Recuperação - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;

g) Vedações - execução de muros e ou instalações de grades, de redes ou de arame em quintais ou propriedades que confinem com terreno do domínio público.

3 - As obras de conservação dividem-se em:

a) Limpeza;

b) Pintura e caiação;

c) Reparação - execução de obras destinadas a substituir por elementos novos da mesma natureza as partes arruinadas de uma construção;

d) Restauro - obra de conservação e ou alteração destinada à melhoria de elementos estruturais e decorativos de um imóvel, independentemente da época ou épocas em que aquele tenha sido construído.

4 - As obras de demolição obedecem a um processo de licenciamento autónomo, de acordo ao do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 Junho, e instruído de acordo à Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 4.º

Utilização dos edifícios

No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:

a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;

c) Anexo - a edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;

d) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.), e instalações hoteleiras;

e) Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;

f) Uso industrial - indústria, armazéns e actividades complementares;

g) Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;

h) Comércio - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços e restauração e afins;

i) Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou vendas por grosso.

Artigo 5.º

Direito à informação

1 - A Câmara Municipal reserva meio dia por semana para que os serviços técnicos camarários estejam à disposição, quanto a eventuais pedidos de esclarecimentos e ou reclamações, dos cidadãos relativamente a processos de licenciamento municipal.

2 - Esse período deverá ser definido por deliberação da Câmara Municipal, e posteriormente comunicados aos cidadãos.

3 - As informações solicitadas no âmbito do n.º 1 deste artigo, poderão ser emitidas por escrito, dentro do prazo de oito dias, quando tal seja requerido.

Artigo 6.º

Responsabilidade civil pela concepção e execução das obras

1 - O proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, superficiário ou mandatário, os autores dos projectos e os empreiteiros são responsáveis, nos termos da lei civil, por danos causados ao município ou a terceiros, que sejam provocados por erros, acções ou omissões decorrentes da sua intervenção no projecto ou na obra ou por factos emergentes da qualidade ou forma de actuação sobre os terrenos, e na via pública.

2 - A obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil contratual e extracontratual de todas as entidades envolvidas na realização da obra pode ser objecto de contrato de seguro.

CAPÍTULO II

Técnicos

SECÇÃO I

Artigo 7.º

Obrigatoriedade

1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas, sujeitos a licença ou autorização e a comunicação prévia, na área deste concelho sem que se encontre:

a) Inscrito na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida;

b) Inscrito numa associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.

3 - A Câmara Municipal pode exigir a intervenção de arquitectos nos projectos de novas construções e nos de alteração em edifícios existentes que envolvam modificações na sua expressão plástica, nos casos em que normativos específicos aplicáveis de âmbito local ou nacional assim o preceituem, ou nas zonas em que a Câmara Municipal, desde que para esse efeito delibere, de acordo com a legislação em vigor:

a) Nas zonas de protecção existentes na área do município;

b) Em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção;

c) Em edifícios destinados a equipamentos sociais;

d) Em empreendimentos turísticos;

e) E nos casos em que tal seja definido pelo respectivo alvará de loteamento.

Artigo 8.º

Inscrição

1 - A inscrição faz-se mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de onde constem o nome, estado civil, data e local de nascimento, residência ou escritório.

2 - O referido requerimento deve ser ainda acompanhado dos seguintes documentos actualizados:

a) Documento comprovativo das habilitações profissionais do interessado;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Cópia do cartão de identificação fiscal;

d) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada;

e) Duas fotografias (tipo passe).

3 - A inscrição e respectiva renovação serão validadas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo a renovação ser requerida em simultâneo com o pagamento da respectiva taxa (fixada na tabela em anexo).

4 - O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento nos serviços, terminado o qual, se não houver nada em contrário, se considera deferido.

5 - Sendo o pedido aceite, o técnico deverá efectuar o pagamento no prazo de 20 dias, das taxas devidas, após o que, se encontrará devidamente inscrito.

Artigo 9.º

Registo das inscrições

1 - Nos serviços municipais haverá um livro para registo das inscrições dos técnicos, onde constará o número de inscrição, o nome e residência ou escritório do técnico, a modalidade de inscrição, a data de deferimento, a documentação apresentada e data de cancelamento da inscrição.

2 - Nos serviços municipais deverá existir, ainda, uma ficha de registo para cada técnico inscrito, onde constará:

a) Número de inscrição;

b) Nome, residência ou escritório do técnico;

c) Indicação do curso;

d) Assinatura e rubrica usuais;

e) Relação das obras da sua responsabilidade;

f) Data de deferimento e lugar para anotação anual da renovação;

g) Ocorrências em obras e projectos da responsabilidade ou autoria do técnico inscrito, bem como, quando tiver sido o caso, as sanções aplicadas.

3 - Qualquer alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser participada pelo técnico, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência à Câmara.

Artigo 10.º

Anulação da inscrição

A inscrição pode ser anulada dos registos da Câmara Municipal:

a) Mediante requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentado;

c) Por aplicação de sanção;

d) Se não for confirmada, ou actualizada, a inscrição no prazo de 30 dias após notificação para efeito efectuado pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida à residência conhecida;

e) Pelo expirar do prazo indicado no n.º 3 do artigo 7.º;

f) Nos casos previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Cancelamento da inscrição

1 - A inscrição dos técnicos que tenham assumido a responsabilidade da direcção de obras pode, eventualmente, ser cancelada nos casos e pelos períodos de tempo previstos nos tipos de contra-ordenações.

2 - A sanção referida no número anterior não prejudica a aplicação de outras penalidades previstas na legislação em vigor, se concluir pela culpabilidade daqueles técnicos e empreiteiros em inquérito organizado para o efeito pelas autoridades administrativas competentes.

3 - O cancelamento a que se refere o n.º 1 é comunicado ao organismo profissional onde o técnico estiver inscrito e à Comissão de Inscrição e Reclassificação de Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais de Construção Civil.

4 - A renovação da inscrição ou registo só pode ocorrer dois anos após a data do cancelamento.

SECÇÃO II

Responsabilidades e sancionamento

Artigo 12.º

Deveres

a) Cumprir ou fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, sobre as obras de construção civil e sobre o pessoal nelas empregue e, bem assim, todas as indicações e intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal e demais autoridades administrativas e policiais.

b) Dirigir as obras sob a sua responsabilidade, visitando-as com frequência e registando tais visitas no livro de obra.

c) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionam com as obras sob a sua responsabilidade junto dos serviços municipais e dos funcionários da fiscalização, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus legítimos representantes.

d) Solicitar, quando necessário, aos serviços técnicos municipais, por escrito, indicações sobre o alinhamento e a cota de soleira.

e) Manter em bom estado e no local da obra o respectivo projecto aprovado, bem como o livro de obra e demais documentos camarários.

f) Dar cumprimento às determinações relativas à execução dos trabalhos, que lhe forem feitas directamente ou através do livro de obra pelos serviços camarárias competentes.

g) Avisar de imediato os serviços municipais se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico.

h) Comunicar à Câmara, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade.

i) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas.

j) Tratar, junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua responsabilidade.

k) Comunicar aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, que lhe será devolvido, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.

Artigo 13.º

Responsabilidade

Ao técnico responsável pela direcção técnica da obra compete:

a) Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construção, sem prejuízo do previsto na legislação, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusão;

b) Serão impedidos de subscrever projectos ou dirigir obras, e cancelada a sua inscrição na Câmara, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína no prazo estabelecido no número anterior se, organizado o inquérito e depois de ouvidos por escrito, a sua culpabilidade for mantida;

c) O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo de classe em que o técnico se encontra inscrito.

Artigo 14.º

Sancionamento

a) Sem prejuízo do disposto em legislação especifica, os técnicos em matéria que lhe for aplicável, serão objecto de sanções previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

b) Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara que elaborarem projectos, subscreverem declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinados à jurisdição da Câmara, com excepção dos na situação de licença ilimitada ou de aposentação.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 15.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais relativas a obras particulares, compete aos serviços da Câmara Municipal.

2 - A intervenção dos diversos níveis, no quadro da actividade fiscalizadora, será exercida:

a) Pelos funcionários municipais detentores das categorias de técnico superior;

b) Pelos fiscais municipais;

c) Constitui ainda dever dos funcionários municipais afectos à área das obras particulares o dever de comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas à construção.

Artigo 16.º

Incidência da fiscalização

1 - Os actos de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a obra consistem em verificar:

a) Verificação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;

b) Verificação da emissão da respectiva licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do respectivo alvará;

c) Verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado;

d) Verificação da existência do livro de obra, que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

e) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção;

f) Verificação da ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;

g) Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correcta implantação da edificação;

h) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara e verificação do cumprimento do embargo (suspensão dos trabalhos), visitando a obra de oito em oito dias;

i) Fazer proposta ao presidente da Câmara para embargar os trabalhos e obras não licenciadas de acordo com as exigências legais;

j) Verificação do cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

k) Verificar a segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais;

l) Verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como a reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupações de via pública;

m) Verificação da afixação da placa identificadora dos técnicos autores do projecto de arquitectura e do técnico responsável pela direcção técnica da obra; bem como da placa identificadora do construtor civil e do alvará deste;

n) Proceder à elaboração de relatório periódico para apresentação do seu imediato superior hierárquico.

Artigo 17.º

Deveres da fiscalização

São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares, encontram-se sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua actividade:

a) Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento ao presidente da Câmara;

c) Levantar autos de notícia e ou participação de ocorrência em face de infracções constatadas no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado;

d) Dar execução aos despachos do presidente da Câmara sobre embargos de obras;

e) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência;

f) Percorrer periodicamente, em acção de fiscalização, toda a área do município;

g) Actuar com urbanidade, objectividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes.

Artigo 18.º

Incompatibilidade dos fiscais

1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas em actividade na área do município.

2 - Não podem ser elaborados projectos de obras ou loteamentos por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objecto de parecer ou decisão no âmbito municipal.

Artigo 19.º

Deveres dos donos das obras

1 - O titular de alvará de licença de obras, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização o acesso à obra e, bem assim, a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das suas funções de fiscalização.

2 - A colaboração com os fiscais na reposição da normalidade legal e regulamentar.

3 - Cumprir, nos limites da lei, as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados.

CAPÍTULO IV

Licença e autorização administrativa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Objecto de licença ou autorização

1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, assim sendo:

a) Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) Estão sujeitas a autorização administrativa, as operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

SECÇÃO II

Instrução do pedido

Artigo 21.º

Informação prévia - condicionamentos

1 - Qualquer interessado pode pedir à CMPM, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos, volumetria e demais condicionamentos aplicáveis à pretensão.

2 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de informação prévia referente a qualquer tipo de operação urbanística deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial quando possível;

b) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/3000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa (fixada na tabela de taxas), com indicação precisa da localização do prédio;

c) Elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão.

Artigo 22.º

Licença ou autorização de operações de loteamento

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a operações loteamentos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/3000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa (fixada na tabela de taxas), com indicação precisa da localização do prédio;

b) Levantamento topográfico, com indicação dos limites da parcela a lotear;

c) Planta de síntese, sobre o levantamento referido na alínea anterior, devidamente cotada, à escala 1/200, onde deve constar, nomeadamente, a indicação do diferencial entre a cota de soleira do arruamento e a cota de soleira, afastamentos do eixo da via em todos os lotes, marcação do polígono de implantação cotado à partilha do lote, e indicação das locais de instalação de recipientes de resíduos sólidos, PT e ETAR quando existirem;

d) Planta de sinalização rodoviária;

e) Perfis longitudinais e transversais à escala da planta de síntese, dos diferentes arruamentos, com indicação das volumetrias das edificações confinantes, indicação dos pisos, e indicação do perfil natural do terreno;

f) Fichas dos lotes - conforme modelo em anexo I.

Artigo 23.º

Licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/3000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa (fixada na tabela de taxas), com indicação precisa da localização do prédio;

b) Projecto de arranjos exteriores e de arquitectura paisagística, onde deve constar, nomeadamente, plano geral, plano de remodelação e implantação planimétrica e altimétrica, plano de pavimentos, plano de plantação, plano de drenagem, plano geral de iluminação, plano de equipamento e mobiliário urbano;

c) Planta de sinalização rodoviária.

Artigo 24.º

Licença ou autorização de obras de edificação

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização de obras de edificação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/3000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa (fixada na tabela de taxas), com indicação precisa da localização do prédio;

b) Levantamento topográfico, com indicação dos limites da parcela;

c) O disposto na alínea anterior não se aplica a pequenas construções com área inferior a 40 m2 e projectos de obras de alteração;

d) Plantas dos pisos e cobertura (escala 1:100 ou 1:50), devidamente cotadas, onde deve constar a utilização das áreas e destinos de cada compartimento, as cotas de nível dos pavimentos, os lugares de estacionamento numerados, o local da casa de lixo, gás e contador de água;

e) Plantas de estacionamento, devidamente cotada, com pré-dimensionamento da estrutura e onde deve estar assinalado os lugares de estacionamento numerados e os sentidos de circulação;

f) Os cortes necessários para uma correcta interpretação, são no mínimo de dois (transversal e longitudinal) à escala de 1:100 ou 1:50, tendo em conta os seguintes condicionalismos: atravessar zonas de comunicação vertical, nomeadamente, zona de acesso viário aos pisos em cave, caixas dos elevadores e zonas húmidas, atravessar os corpos balançados sobre a via caso existem, representar o perfil do terreno existente e projectado, representar os terrenos e edificações confinantes com cotas altimétricas, representar as cotas dos diferentes pisos, em relação ao arruamento que lhe dá acesso;

g) Fichas estatísticas:

1) Número de pavimentos;

2) Área bruta de construção;

3) Área habitável;

4) Área útil;

5) Área de implantação;

5) Número de fogos referente a cada tipologia;

6) Número de divisões;

6) Custo da obra;

7) Volume de construção;

8) Número de estacionamentos no descobertos;

9) Número de estacionamentos no cobertos;

10) Área de estacionamento coberta;

11) Área de estacionamento descoberta.

h) Sempre que possível deverá ser apresentada em suporte informático, uma cópia dos desenhos apresentados. Cópia em CD e em formato dwg - AUTOCAD 14 ou 2000;

i) A indicação dos lugares de estacionamento a criar no exterior do edifício caso existam;

j) Demarcação de veredas.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado (original, mais duas cópias), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

Artigo 25.º

Licenciamento ou autorização de obras de alteração

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor e do disposto no artigo 7.º, o pedido de licenciamento ou autorização referente a obras de alteração deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Levantamento do existente, desenhos de sobreposição e da situação final (planta de implantação, cortes e alçados), deve ser representado com as seguintes cores: a vermelho a parte a construir, a amarelo a parte a demolir, a preto a parte a conservar, a azul elementos a legalizar.

2 - As obras que impliquem alterações aos traçados e diâmetros das redes prediais de água e esgotos devem ser objecto de projecto de alteração.

Artigo 26.º

Licenciamento ou autorização de obras de demolição

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a obras de demolição deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.

2 - Caso de obras de demolição impliquem a ocupação da via pública, e sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser instruído com o seguinte elemento:

a) Planta 1/200, com indicação da área ocupada devidamente cotada.

3 - No caso de obras de demolição em edificações que confinem com outras edificações, é obrigatório indicar quais as medidas tomadas para acautelar a segurança das mesmas e das infra-estruturas.

Artigo 27.º

Autorização de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de ou autorização referente à utilização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidões emitidas pelas entidades intervenientes no processo, comprovativas da aprovação das diferentes infra-estruturas após vistoria da obra, quando exigível nos termos da lei.

Artigo 28.º

Licenciamento ou autorização de alteração de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a alteração utilização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas e cortes dos pisos do edifício ou fracção cujo uso se pretende alterar;

c) Cópia da acta do condomínio, onde conste a deliberação a autorização a alteração ao uso, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal.

Artigo 29.º

Licenciamento ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, o pedido de licenciamento ou autorização referente a trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Levantamento topográfico incluindo perfis com modelação do terreno existente e proposto;

c) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/3000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa (fixada na tabela de taxas), com indicação precisa da localização do prédio.

Artigo 30.º

Apresentação de peças e número de colecções

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos a aprovação municipal, constarão os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 (210 x 279 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;

d) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

2 - Cada peça instrutora do pedido de licenciamento é apresentada, salvo o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo de outras cópias necessárias à consulta de outras entidades que se devam pronunciar sobre o licenciamento.

3 - Todas as parcelas de terrenos ou lotes junto das estradas regionais, na área do domínio público marítimo, junto aos ribeiros e nas do parque natural (Chão da Ribeira) são necessários na instrução de qualquer pedido cinco cópias (arquitectura). Nos restantes casos são necessários três exemplares.

4 - Projectos de especialidades:

a) Estruturas - 2 cópias;

b) Águas e esgotos - 2 cópias;

c) Segurança - 3 cópias;

d) Electricidade - 4 cópias;

e) Telefones - 4 cópias;

f) Gás - 3 cópias.

SECÇÃO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 31.º

Isenção de licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística, as seguintes obras:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);

d) Muros de vedação com altura até 1,2 m e muros de suporte até 1,5 m de altura, que não confinem com a via pública;

e) Tanques até 1,2 m de altura e piscinas (estas quando não são destinadas a utilização colectiva);

f) Construção de coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados de betão para vãos livres até 6 m e área até 30 m2;

g) Demolições correntes ou usuais de edificações de um só piso com área inferior a 30 m2.

Artigo 32.º

Instrução do pedido

1 - Sem prejuízo do disposto na portaria aplicável e em vigor, a comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plantas de localização à escala 1/25000, 1/3000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa (fixada na tabela de taxas), com indicação precisa da localização do prédio;

b) Memória descritiva - descrevendo os trabalhos a realizar, o tempo de execução assim como os materiais a utilizar, assinada por um técnico habilitado;

c) Termo de responsabilidade pelas obras a executar.

Artigo 33.º

Destaque

A comunicação prévia relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Certidão da conservatória do registo predial;

c) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/3000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa (fixada na tabela de taxas), com indicação precisa da localização do prédio;

d) Levantamento topográfico, devidamente identificada a área do prédio de origem e a área da parcela a destacar, da seguinte forma: limite da área do prédio de origem a vermelho, e respectivas confrontações; limite da área da parcela a destacar a azul; implantação das edificações existentes e previstas, com indicação do uso;

e) Ficha descriminando:

1) Área total da parcela com as respectivas confrontações.

2) Área da parcela destacada com as respectivas confrontações.

3) Área restante com as respectivas confrontações.

Artigo 34.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 35.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha uma ou mais caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro unidades de ocupação com acesso directo do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 36.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de projecto de execução, os casos considerados de escassa relevância urbanística e referidos no n.º 3 do artigo 16.º

Como por exemplo:

a) Edifícios de habitação unifamiliar;

b) Edifícios com um número de fracções independentes não superior a quatro unidades.

Artigo 37.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

Artigo 38.º

Propriedade horizontal

Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, o pedido de licenciamento deve ainda incluir:

a) Memória descritiva onde deve constar, a descrição sumária do prédio, com indicação da área da parcela, área coberta e descoberta, identificação das fracções autónomas, que deverão ser designadas por letras e partes comuns;

b) A descrição das fracções deve ser feita com indicação da sua composição e número de polícia (quando existir) bem como a permilagem de cada uma delas relativamente ao valor total do prédio;

c) Peças desenhadas onde conste a composição, identificação e designação de todas as fracções, bem como as partes comuns;

d) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em propriedade horizontal.

Artigo 39.º

Certidão anterior a 1951

O pedido de certidão anterior a 1951 deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Prova da legitimidade como requerente, nos termos da legislação aplicável;

c) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/3000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa (fixada na tabela de taxas), com indicação precisa da localização do prédio.

Artigo 40.º

Apreciação do processo

1 - A apreciação de informação prévia (condicionamentos), requerimentos de comunicação prévia e de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, que é estipulado em função do tipo da obra a executar de acordo às tabelas de taxas em anexo.

CAPÍTULO IV

Condições de licenciamento ou autorização

SECÇÃO I

Urbanização

Artigo 41.º

1 - As urbanizações devem:

a) Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente, ao nível da rede viária;

b) Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia, quer ao nível da tipologia

c) Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;

d) Requalificar os acessos existentes;

e) Promover pólos de animação na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas, jardins.

2 - A implantação - as moradias isoladas ou geminadas devem implantar-se nos lotes, ou parcelas para que o menor afastamento aos limites laterais seja de 3 m.

3 - Acessos aos prédios:

a) Os acessos viários aos prédios não devem ser feitos directamente para a estrada regional quando existir outra alternativa;

b) Os acessos viários aos prédios confinantes devem associar-se dois a dois;

c) A Câmara, mediante deliberação, pode aceitar outra solução desde que justificável.

4 - Nas operações urbanísticas, deve prever-se a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento, desmontável ou fixo, designadamente, floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas, bocas-de-incêndio, a instalar nos espaços exteriores públicos, mediante aprovação do projecto arranjos exteriores pela Câmara.

Artigo 42.º

Áreas de cedência

1 - As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes do loteamento;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Junto à estrutura verde, sempre que possível.

2 - No caso de a área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor da Câmara, devidamente recuperado.

3 - As áreas verdes de cedência e de utilização colectiva devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.

4 - Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões, devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.

5 - Excepcionalmente, podem ser contabilizadas como áreas de equipamento de cedência as faixas dos passeios que excedam as dimensões previstas em Portaria 9/95, desde que exista nestas faixas, mobiliário urbano que possibilite uma utilização menos condicionada por parte dos utilizadores deste espaço.

Artigo 43.º

Estudo de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo de tráfego:

a) As urbanizações destinadas exclusivamente a habitação colectiva, comércio retalhista e serviço, com mais de 100 lugares de estacionamento;

b) As urbanizações destinadas exclusivamente de comércio retalhista e serviços, com mais de 50 lugares de estacionamento;

c) Todos os restantes usos, nomeadamente indústria, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.

2 - No estudo de tráfego deve constar:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos à edificação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga;

g) O impacte gerado pelo empreendimento na rede viária.

Artigo 44.º

Rede viária

1 - As vias e arruamentos existentes que sejam confinantes ou estejam abrangidos pela operação de loteamento devem ser alargados para o perfil estabelecido em plano municipal de ordenamento do território.

2 - O raio de curvatura entre arruamentos é de dimensão igual à largura do arruamento de menor dimensão, e é medido ao nível do lancil que delimita o anterior da curva.

3 - No caso de impasses, quer em arruamentos, quer em estacionamentos exteriores, as dimensões mínimas a respeitar são 8 m x 8 m.

Artigo 45.º

Estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento devem ser distribuídos de forma homogénea ao longo dos arruamentos da urbanização de acordo com as tipologias propostas.

2 - As dimensões dos lugares de estacionamento devem obedecer às seguintes regras.

a) As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento para viaturas ligeiras são de 2,5 m x 5,0 m na perpendicular ou na oblíqua relativamente ao passeio e 2,25 m x 5,0 m na longitudinal.

Artigo 46.º

Rega

1 - Os projectos de espaços exteriores, devem contemplar um plano de rega.

2 - O plano de rega deve ser automático, sem prejuízo de outra solução tecnicamente justificável.

3 - A rede de rega deve ser diferenciada da rede geral de distribuição.

4 - Após a execução do ramal de rega deve o promotor solicitar aos serviços municipais (Secção de Água) a instalação do contador de rega, que após a recepção definitiva da obra passa para o nome da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Resíduos sólidos urbanos (RSU)

1 - As operações de loteamento devem contemplar a colocação de equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - Os equipamentos de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos, devem ser normalizados e acordo com o modelo adoptado pela Câmara Municipal.

3 - O técnico responsável pelo projecto, deve contactar o Sector de Higiene Pública, no sentido de obter informação sobre o modelo de recipiente a adoptar para a área onde se insere a operação de loteamento.

4 - No caso de recolha selectiva, deve, no mínimo, existir um ecoponto por cada 200 fogos.

Artigo 48.º

Dimensões

1 - As dimensões mínimas para a instalação de recipientes de resíduos sólidos urbanos na via pública, sem prejuízo de outras soluções desde que justificadas, são as seguintes:

a) 0,90 m x 1,40 m por unidade para contentores;

b) 1,90 m x 1,90 m por unidade para os contentores semi-enterrados.

Artigo 49.º

Áreas destinadas a recipientes RSU

1 - As áreas destinadas à instalação de recipientes de resíduos sólidos urbanos devem:

a) Estar rebaixadas em relação aos passeios;

b) Possibilitar a remoção, sem prejudicar a circulação viária;

c) Localizar-se em locais estratégicos relativamente ao desenho urbano proposto;

d) Localizar-se perto de boca-de-incêndio e sarjeta.

2 - Nas áreas destinadas à instalação de recipientes de resíduos sólidos é interdita a ocupação do subsolo por qualquer infra-estrutura, nomeadamente, condutas de águas residuais, pluviais, abastecimento, cabos de telecomunicações, electricidade, gás.

Artigo 50.º

Passeio

1 - Nas áreas de acessos a estacionamento, deve o lancil e respectivo passeio baixar à cota do pavimento da faixa de rodagem ou em rampa, ambas as soluções o ressalto máximo admissível é de 2 cm, sem prejuízo de outras soluções.

2 - Nas áreas de ligação entre passadeira e passeio não devem existir sarjetas, e o lancil deve baixar à cota do pavimento da faixa de rodagem.

3 - O lancil de passeio não deve ter uma altura superiora 0,15 m.

4 - Os passeios e áreas pedonais, aconselha-se a ser pavimentados com pedra ou pave a qual permite uma maior estabilidade, resistência e conservação.

5 - Sempre que urbanisticamente se justifique, a Câmara pode aceitar outro tipo de material nos passeios e áreas de estacionamento.

6 - A selecção do tipo de material dos pavimentos deve ter em consideração os aspectos técnicos como a drenagem, resistência, durabilidade e a envolvente, bem como aspectos de natureza estética e valorização dos materiais da região.

7 - As passadeiras que atravessam ilhotas de protecção no meio das faixas de rodagem, não devem ter desníveis ou ressaltos superiores a 2 cm em relação ao pavimento, mas têm de apresentar descontinuidade de textura no piso, permitindo a orientação de pessoas invisuais.

Artigo 51.º

Passeios arborizados e caldeiras

1 - Sempre que seja prevista arborização na zona dos passeios, este deve ser acrescido na sua largura no mínimo em 1,20 m (0,10 m lancil + 1,00 m caldeira + 0,10 m lancil).

2 - Em alternativa pode adoptar-se uma solução de arborização intercalada com estacionamento.

3 - As árvores devem estar alinhadas e instaladas em caldeiras.

4 - A Câmara pode aceitar outra solução, desde que justificável.

SECÇÃO II

Edificação

Artigo 52.º

Ocupação dos logradouros e profundidade das edificações

1 - Os edifícios de habitação colectiva não podem exceder os 16 m de profundidade, à excepção das situações previstas em planos de urbanização, planos de pormenor, ou em situações devidamente justificadas.

2 - Os logradouros devem ter no mínimo 40% de cobertura vegetal e arborização.

Artigo 53.º

Alinhamentos e alargamentos

1 - O titular de licença ou autorização de obra tem de executar ou reconstruir o passeio público confinante com as características a indicar pela Câmara.

2 - No caso de cedência de terreno para alargamento da via pública, o cedente deve dotar a respectiva área com as características construtivas, a determinar pela Câmara, nomeadamente, passeio, bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais, num lanço equivalente à frente do prédio.

3 - A Câmara pode determinar a construção de baias ou zonas de estacionamento, quando justificável.

4 - O pedido de licenciamento de edificação deve contemplar a requalificação (infra-estruturas e alargamento) dos arruamentos confinantes, de acordo com alinhamentos estabelecidos pela CMPM.

Artigo 54.º

Interiores

1 - Partes comuns:

a) Nos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal com o número de fracções maior ou igual a quatro, é obrigatório a existência de uma sala de condóminos, com dimensão correspondente a 1 m2 por fracção, com uma área mínima de 10 m2;

b) Nos edifícios multifamiliares deve existir um compartimento, destinado a arrecadação de material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do mesmo, um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o colector de águas residuais domésticas.

Artigo 55.º

Acessos pedonais

1 - Nas edificações de habitação colectiva, comércio e serviços, é obrigatório a existência de rampas de acesso, que liguem o espaço exterior às comunicações verticais.

2 - As rampas:

a) Não devem ter inclinações superiores a 6% e largura inferior a 1,20 m;

b) O comprimento máximo de cada lanço de rampa é de 6 m, findo o qual seguir-se-á uma plataforma de descanso com a mesma largura da rampa e comprimento máximo de 1,50 m;

c) Devem ser ladeadas com corrimão duplo, em que um terá a altura de 0,90 m e outro altura de 0,75 m;

d) Nos casos em que o desnível seja inferior a 0,40 m, pode ser dispensado o corrimão.

3 - Não são permitidas rampas ou degraus de acesso a edificações, no espaço público, excepto nas edificações existentes e desde que se destinem a resolver problemas de acessibilidade ou contribuam para garantir a valorização do espaço público.

4 - Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços, os acessos aos pisos habitacionais devem ser diferenciados dos restantes acessos.

5 - Nos edifícios de habitação colectiva, comércio ou serviços, deve prever-se a existência de uma caixa para futura instalação de ascensor com o mínimo de 1,30 m de largura e 1,50 m de profundidade, a partir do piso em cave, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

6 - Quando a solução arquitectónica optar pela instalação de ascensores com casa de máquinas, esta não deve surgir como elemento dissonante na imagem do aglomerado.

Artigo 56.º

Estacionamento

1 - As novas edificações e novas utilizações em edificações existentes sujeitas a obras que impliquem a demolição de mais de 50% da área objecto da intervenção, têm de assegurar estacionamento dentro do prédio - quando este tiver dimensão para tal.

2 - Nas obras de construção ou ampliação, não abrangidas por operação de loteamento, a Câmara, mediante deliberação, pode aceitar que os lugares em falta sejam compensados ao município.

Artigo 57.º

Estudo de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo de tráfego:

a) Edificações destinadas exclusivamente a habitação colectiva, comércio retalhista e serviço, com mais de 100 lugares de estacionamento;

b) Edificações destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços, com mais de 50 lugares de estacionamento;

c) Todos os restantes usos, nomeadamente, indústria, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas.

Artigo 58.º

Estacionamento individualizado

1 - Nos edifícios de habitação colectiva não é permitido a construção de estacionamentos individualizados, à excepção dos que tenham acesso individual a partir do exterior.

Artigo 59.º

Acesso à via pública

1 - O acesso viário ao parqueamento deve ser independente do acesso pedonal, e obedecer às seguintes condições:

a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;

b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego, nos casos de edifícios de gaveto;

c) Permitir a manobra de veículos sem mudança de via de circulação;

d) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, nomeadamente sinalização, árvores, candeeiros.

Artigo 60.º

Rampas de acessos a estacionamentos

1 - Largura, zonas de espera e concordância das rampas.

1.1 - a) Habitação, serviços, comércio, indústria, hotéis, etc.:

3,50 m de largura - percurso não superior a 30 m;

5,50 m de largura - percurso superior a 31 m;

3 m - zona de espera de nível com o arruamento.

1.2 - b) Garagens, estação de serviço, grandes áreas comerciais, silo de automóveis:

3 m com um sentido + protecção em lancil com 0,25 m - largura em ambos os lados;

6,50 m com duplo sentido + protecção em lancil com 0,25 m - largura em ambos os lados e uma faixa de 0,50 m de separação no eixo da via - ficando cada faixa de rodagem com 3 m;

4 m - zona de espera de nível com o arruamento.

2 - A zona de espera deve obedecer às seguintes condições:

a) Comprimento mínimo de 3 m ou 4 m consoante a tipologia, a partir do plano marginal, podendo ser definido valor superior caso se justifique;

b) O movimento de abertura ou fecho não deve atingir o espaço público.

3 - Para efeitos do estipulado no número anterior, admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 3% sem redução das dimensões mínimas.

4 - A inclinação deve de obedecer às seguintes condições:

a) Não deve ultrapassar os 20% medida pelo o seu ponto mais desfavorável;

b) Caso ultrapasse os 12% deve contemplar concordâncias com um raio não inferior a 20 m;

c) No caso de edifícios destinados a garagens, estações de serviço, grandes áreas comerciais e silos automóveis, a inclinação máxima da rampa deve ser 15%.

5 - O pé direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.

Artigo 61.º

Características do estacionamento

1 - As dimensões mínimas permitidas para o lugar de estacionamento é de 2,50 m x 5 m na perpendicular ou oblíqua e 2,25 m x 5,0 m na longitudinal.

2 - Os acessos (corredores de circulação) são de 3,50 m quando os estacionamentos estão na longitudinal, 4,50 m quando os estacionamentos estão na oblíqua e de 5 metros nas restantes situações.

3 - Raio de curvatura:

a) O raio de curvatura interior mínimo para os estacionamentos em estrutura edificada, é de 2,50 m;

b) O raio de curvatura das rampas nos estacionamentos públicos deve ser delineado em função da especificidade de cada projecto;

c) Nos estacionamentos de veículos pesados, as propostas são analisadas caso a caso.

4 - Áreas de circulação:

a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento, deve ser garantida sem recurso a manobras nos percursos de ligação aos pisos;

b) A largura mínima da faixa de rodagem é de 3 m ou 4,40 m no caso de faixas com dois sentidos, exceptuando nas zonas de fraca visibilidade e nos troços de dimensão superior a 10 m, faixa de rodagem em curvatura ou estacionamento públicos;

c) A redução prevista na alínea anterior, deve respeitar, sempre, a largura mínima de 3 m;

d) Sempre que se verifique situações de impasse, em faixas de rodagem de largura inferior a 5,50 m deve prever se a existência de local de inversão de marcha a uma distância máxima de 25 m;

e) Nas garagens, sempre que possível, devem evitar-se os impasses, privilegiando a existência de percursos contínuos de circulação;

f) As faixas do sentido de rodagem têm que estar marcadas no pavimento;

g) Os pilares e outros obstáculos têm que estar pintados até 1,30 m de altura (sinalizando a diferença).

Artigo 62.º

Impasse

1 - As dimensões mínimas para os impasses são 8 m x 8 m.

2 - No caso de estacionamento público, só é admissível a existência de impasse com faixas de rodagem de largura igual ou superior a 5,50 m

Artigo 63.º

Áreas destinadas a recipientes RSU

1 - Os edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços, têm que contemplar um compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de contentores de recolha selectiva de resíduos sólidos urbanos, por forma a constituir unidades autónomas, e sempre que possível com acesso ao exterior.

Artigo 64.º

Características construtivas

1 - O compartimento referido no artigo anterior, deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ter uma área mínima de 3 m2 e altura mínima de 2,40 m;

b) Localizar-se ao nível do piso térreo, sem degraus para a via pública;

c) Não deve ter pilares;

d) Não deve ter tectos falsos;

e) Ter no mínimo um ponto de água e luz com interruptor;

f) Ter ventilação natural ou forçada;

g) Os desníveis existentes devem ser vencidos por rampas com inclinação não superior a 5% para desníveis de 0,50 m, caso se verifique desníveis superiores deve haver patamares intercalados com o mínimo de 2 m;

h) O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento até ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;

i) O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m, sendo o seu escoamento feito para o colector de águas residuais domésticas;

j) O compartimento deve ter saída directa para o exterior, caso contrário o acesso ao exterior deve ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus.

Artigo 65.º

Vedações

1 - Os muros de vedação confinantes, ou não, com arruamentos não devem exceder em qualquer ponto 1,50 m de altura em alvenaria e 2 m em materiais opacos, a contar da cota natural dos terrenos que vedam, podendo ser admitida altura superior nos casos devidamente justificados.

2 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, a altura de 1,50 m conta-se a partir da cota natural mais elevada.

3 - Nos casos em que a altura é superior a 3 m, na cota natural de menor valor, as soluções são analisadas caso a caso tendo em conta as condições de salubridade dos terrenos de cota inferior.

4 - Não é permitido a utilização de materiais, tais como, arame farpado, fragmento de vidro, lanças, picos, no coroamento das vedações.

5 - As vedações e cancelas que pretendam vedar o acesso de crianças devem ter, pelo menos 1,20 m de altura.

6 - Nas áreas florestais ou agrícolas, só é permitido a utilização de urze, e pedra sobreposta arrumada à mão.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública

SECÇÃO I

Artigo 66.º

Licenciamento

1 - A ocupação ou utilização da via pública com resguardos, materiais, equipamento, tapumes, amassadouros e andaimes, implica uma licença camarária.

2 - O requerimento a solicitar a licença referida no artigo anterior, deverá conter as seguintes indicações:

a) Área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;

d) Identificação do processo de obras a que respeita a pretensão.

3 - O pedido deverá ser instruído com planta à escala 1/100 ou superior, devidamente cotada e com a demarcação da área a ocupar.

4 - Caso não exista processo de obras o licenciamento deverá ser acompanhado de plantas de localização à escala 1/25 000, 1/3000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, mediante pagamento de uma taxa (fixada na tabela de taxas), com indicação precisa da localização do prédio

Artigo 67.º

Validade

A validade da licença, referida no artigo anterior, não deverá exceder em 30 dias, o termo da licença de obras correspondente e será concedida a título meramente precário.

Artigo 68.º

Sinalização da ocupação

A ocupação da via pública com resguardos, materiais, equipamentos, tapumes, amassadouros e andaimes, deverá ser devidamente sinalizada por forma a evitar acidentes pessoais e materiais.

Artigo 69.º

Obrigações inerentes à ocupação

1 - Após a conclusão da obra ou dos trabalhos, deverá ser feita a reposição da situação anterior, designadamente do pavimento público alterado e limpeza do espaço ocupado.

2 - O prazo para cumprimento voluntário é de 30 dias, a contar da conclusão da obra.

3 - Findo este prazo, a Câmara procederá coercivamente através da execução de todos os trabalhos a expensas do infractor.

Artigo 70.º

Garantias de efectiva reposição

1 - Sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais e sempre que qualquer circunstância especial, respeitante à necessidade de utilização de cada via em boas condições o imponha, a Câmara Municipal fixará, conforme os danos potenciais que a obra originar, uma caução destinada a garantir a reposição dos pavimentos danificados.

2 - A caução referida no número anterior só é aplicada quando não exista a possibilidade de recurso ao outro tipo de garantia que atinja a finalidade prevista no número anterior.

3 - Em caso de incumprimento do encargo de reposição e sem prejuízo dos efeitos da verificação da condição referida no artigo precedente, os pavimentos serão repostos, pela autarquia a expensas do dono da obra, cumpridas que sejam as regras substanciais e procedimentais aplicáveis, mormente fazendo uso da caução prestada.

SECÇÃO II

Execução da obra

Artigo 71.º

Segurança

Na execução da obra é obrigatória a adopção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular.

Artigo 72.º

Tapumes

1 - Sempre que tal se justifique por razões de segurança, será obrigatória a colocação de tapumes, sujeita a licenciamento municipal, em todas as obras de construção e de reparação em fachadas confinantes com a via pública.

2 - A distância dos tapumes à fachada é fixada pelos serviços técnicos municipais, tendo em conta a largura da rua e o trânsito.

Artigo 73.º

Entulhos e materiais de construção

1 - Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, directamente para um depósito igualmente fechado.

Artigo 74.º

Amassadouros, depósitos e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e materiais devem ficar no interior dos tapumes.

2 - A instalação sobre a via pública dos referidos amassadouros e depósitos só pode ser autorizada em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, em todo o caso, desde que a largura da rua e o seu trânsito o permitam e sempre junto da respectiva obra.

3 - É expressamente proibida a preparação de argamassa de cal ou de cimento directamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou de metal.

4 - Quando a largura da rua não permitir o cumprimento no disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a colocação do amassadouro e do depósito.

Artigo 75.º

Balizamento

1 - Nas obras interiores ou exteriores que confinem com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.

2 - As referidas balizas devem ser, no mínimo, em número de duas, distanciadas entre si, no máximo de 10 m.

Artigo 76.º

Andaimes

1 - Na montagem dos andaimes serão observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, devendo ser apresentada a competente declaração de responsabilidade por técnico inscrito na Câmara Municipal sempre que o andaime ultrapasse a altura de 7 m.

2 - Na montagem de andaimes confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 77.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas, constantes na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 78.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de edificação, de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função da área total de cada piso e respectivo prazo de execução.

Artigo 79.º

Situações especiais

1 - A demolição de edifícios ou outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 80.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa constante na tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Utilização das edificações

Artigo 81.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, fixada em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Acresce às taxas mencionadas no n.º 1, os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

SECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 82.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor, as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:

a) Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;

b) Que tenham sido entregues os projectos de especialidades;

c) Que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 83.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 84.º

Deferimento tácito

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.

3 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, aonde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluídos no âmbito do número anterior.

Artigo 85.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).

Artigo 86.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 87.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 24.º, 26.º e 28.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

Artigo 88.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento, obras de urbanização ou de obras está sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 89.º

Operação de destaque

1 - O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão, está sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 90.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias, está sujeito ao pagamento das taxas estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 91.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras, está sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função do prazo e área de intervenção

Artigo 92.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal, está sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 93.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Isenção e redução de taxas

Artigo 94.º

Isenção

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas e licenças ou autorizações previstas na tabela anexa, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social, e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.

4 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

5 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 249,39 euros (50 000$).

SECÇÃO VI

Artigo 95.º

Erros na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 euros (500$).

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável, em vigor.

6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou autorizações e taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 99,75 euros (20 000$).

Artigo 96.º

Cobrança de licenças ou autorizações e taxas

1 - As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 97.º

Taxas e licenças ou autorizações liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das operações urbanísticas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, lhe seja fixado e notificado.

Artigo 98.º

Renovação das licenças ou autorizações

1 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.

2 - Sempre que o pedido de renovação de licenças ou autorizações, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença ou autorização e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50%, não havendo lugar à imposição de coima, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado.

3 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças ou autorizações de operações urbanísticas ou pela entrada dos requerimentos em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.

Artigo 99.º

Averbamento de licenças ou autorizações

1 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços, dos respectivos interessados.

2 - Presumem-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

Artigo 100.º

Cessação de licenças ou autorizações

A Câmara pode fazer cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.

Artigo 101.º

Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 102.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para a Câmara, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município provenientes de taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO VII

Compensações

Artigo 103.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 104.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei é licença ou autorização de loteamento, que devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 105.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas os infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário, ou em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 106.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

a) Cálculo do valor C1 (cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula):

C1(Euro) = [K2 x Al(m2) x V(Euro/m2)]/3.4

em que:

K2 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere:

Zonas:

Vila Porto Moniz - zona I - 1.00

Seixal - zona II - 0.65

Ribeira/Santa/Lamaceiros - zona III - 0.45

Achadas - zona IV - 0.25

Al (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V é o valor em euros (.) para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente da portaria anualmente publicada para o efeito.

b) Cálculo do valor C2 - o cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2(Euro) = (0.1 x N) x (0.03 + K1) x A2(m2) x V(Euro/m2)

em que:

N - número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K1 - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local, nomeadamente das infra-estruturas existentes e em funcionamento. Este coeficiente resulta da cumulação dos seguintes parâmetros:

Arruamentos viários - 0.25;

Arruamentos pedonais - 0.15;

Estacionamentos - 0.08;

Rede de abastecimento de água - 0.12;

Rede de abastecimento de gás - 0.03;

Rede de abastecimento de energia eléctrica - 0.18;

Rede de drenagem de águas residuais e pluviais - 0.14;

Rede de telecomunicações - 0.05.

A2(m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 107.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, um representante da Câmara Municipal, um do promotor e um terceiro a indicar por acordo entre as duas entidades;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística. Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 108.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 109.º

Actualização

1 - Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano, à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente Regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.

Artigo 110.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.

Artigo 111.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os pedidos apresentados a partir dessa data.

TABELA DE TAXAS ANEXA

QUADRO I

Taxa devida pela emissão, alteração ou aditamento do alvará de licença ou autorização de operações de loteamento e de obras de urbanização.

1 - Apreciação de requerimento de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização aquando da entrada do mesmo na C. M. P. M. - 200 euros.

2 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 100 euros.

a) Por cada lote - 15 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 10 euros;

c) Outras utilizações - por metro quadrado ou fracção da área constituída em lotes - 2 euros;

d) Por cada tipo de infra-estrutura - rede de águas, rede de águas pluviais, rede de esgotos, arruamentos, electricidade, telefones, gás, etc. - 50 euros.

3 - Aditamento/alterações ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, nos termos dos artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - 300 euros.

3.1 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado - 25 euros.

4 - Prazo de execução - cada período de 30 dias ou fracção -25 euros.

5 - Reapreciação dos processos - 100 euros.

6 - Valor a aplicar a obras iniciadas sem emissão de alvará:

a) Com projecto na Câmara Municipal (taxa a multiplicar por dois);

b) Sem projecto na Câmara Municipal (taxa a quadruplicar).

Notas:

1.ª As taxas deste quadro são acumuláveis em cada caso.

2.ª Os pisos de garagem para estacionamento de viaturas estão isentos do pagamento de encargos, bem como as caves destinadas a arrumos dependentes das fracções habitacionais.

3.ª O pedido de prorrogação das licenças deverá ser efectuado até sete dias (úteis) antes de caducar a respectiva licença.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de obras de construção

1 - Apreciação de requerimento de licença ou autorização de obras de construção aquando da entrada do processo na C. M. P. M.:

a) Habitação unifamiliar - 100 euros;

b) Habitação colectiva - por fracção - 100 euros;

c) Restauração, bebidas e similares - 200 euros;

d) Hotelaria - 400 euros;

e) Indústria e outras - 300 euros.

2 - Emissão do alvará de licença ou autorização para a realização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração - 100 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por metro quadrado de área total de cada piso:

2.1.1 - Para edifícios de habitação, comércio e serviços:

a) Até 130 m2 - 1 euro;

b) Área entre 131 m2 e 300 m2 - 1,50 euros;

c) Área entre 301 m2 e 500 m2 - 2 euros;

d) Área entre 501 m2 e 800 m2 - 3,50 euros;

e) Área entre 801 m2 e 1200 m2 - 4 euros;

f) Área superior 1200 - 5,50 euros.

2.1.2 - Indústrias em espaços industriais, definidos no PDM - 1,50 euros.

2.1.3 - Indústrias inseridas noutros espaços - 5 euros.

3 - Alteração de fachada quando não implique a cobrança de taxas previstas nos números anteriores (por metro quadrado) -5 euros.

4 - Aditamentos e alterações (sem comunicação prévia) ao processo - 50 euros.

4.1 - Por metro quadrado de área aumentada:

a) Para edifícios de habitação, comércio e serviços - 3 euros;

b) Indústrias em espaços industriais, definidos no PDM - 2,50 euros;

c) Indústrias inseridas noutros espaços - 7 euros.

5 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 15 euros.

6 - Reapreciação dos processos de obras:

a) Habitação unifamiliar - 50 euros;

b) Habitação colectiva - por fracção - 50 euros;

c) Restauração, bebidas e similares - 75 euros;

d) Hotelaria - 100 euros;

e) Indústria e outras - 120 euros.

7 - Prazo de execução, cada período de 30 dias ou fracção -10 euros.

8 - Valor a aplicar a obras iniciadas sem emissão de alvará:

a) Com projecto na Câmara Municipal (taxa a multiplicar por dois);

b) Sem projecto na Câmara Municipal (taxa a quadruplicar).

Notas:

1 - O pedido de prorrogação das licenças deverá ser efectuado até sete dias (úteis) antes de caducar a respectiva licença.

QUADRO III

Casos especiais

1 - Apreciação de requerimento de licença ou autorização de obras de construção aquando da entrada do processo na CMPM -30 euros.

2 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 20 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1.1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - 1,50 euros.

2.1.2 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias, confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - 1 euro.

2.2 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção - 2 euros.

2.3 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por metro quadrado ou fracção - 2,50 euros.

2.4 - Abertura de valas na via pública - por metro cúbico ou fracção e por período de vinte e quatro horas.

2.5 - Construção de piscinas e outros recipientes destinados a líquidos - por cada metro cúbico ou fracção - 10 euros.

2.5.1 - Construção de tanques para fins agrícolas - por cada metro cúbico ou fracção - 3 euros.

3 - Prazo de execução - cada período de 30 dias ou fracção -10 euros.

4 - Reapreciação dos processos.

5 - Apreciação dos requerimentos a solicitar isenção de licenças - 100 euros.

6 - Apreciação dos requerimentos a solicitar número de polícia - 25 euros.

7 - Outras taxas:

7.1 - Reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara:

a) Calçada à portuguesa - cada metro quadrado - 75 euros;

b) Calçada de granito cinzento - cada metro quadrado - 100 euros;

c) Calçada de granito preta - cada metro quadrado - 120 euros;

d) Pavimento em tapete betuminoso com fundação incluindo camada de regularização em tout venant com 24 cm e por metro quadrado - 50 euros;

e) Passeios em betonilha esquartelada de cimento.

7.2 - Valor por metro quadrado, para cálculo das garantias das infra-estruturas, na área urbana deverá ter como base o valor do decreto legislativo regional para a estimativa de custo da obra licenciada - Decreto LR 03/02M.

7.3 - Garantias das infra-estruturas a exigir aquando do processo de licenciamento de construções:

7.3.1 - Em todos os processos de licenciamento ou autorização de construções que confinem com a via pública.

7.3.2 - Para efeitos de cálculo do valor da caução ou garantia será taxada a frente principal do lote, que confine com a via pública.

7.3.3 - No caso de habitações unifamiliar, a garantia não deverá ultrapassar o valor de 3800 euros.

7.3.4 - Valor unitário por metro quadrado de frente do lote, para efeitos de cálculo das cauções e ou garantias - 200 euros.

8 - Ocupação da via pública com quiosques ou outras construções, por metro quadrado ou fracção e por períodos de vinte e quatro horas - 2,50 euros.

Notas:

1 - Nas obras de edificação de execução por fases, as taxas previstas no presente quadro aplicam-se autonomamente a cada fase.

2 - O pedido de prorrogação das licenças deverá ser efectuado até sete dias (úteis) antes de caducar a respectiva licença.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Apreciação de requerimento de licença ou autorização para trabalhos de remodelação aquando da entrada do mesmo na C. M. P. M. - 50 euros.

2 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 50 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Com área

b) Com área entre 401 m2 e 700 m2 - 300 euros;

c) Com área > 700 m2 - 400 euros.

3 - Prazo de execução - cada período de 30 dias ou fracção -20 euros.

4 - Reapreciação do processos - 25 euros.

Notas:

1 - O pedido de prorrogação das licenças deverá ser efectuado até sete dias (úteis) antes de caducar a respectiva licença.

QUADRO V

Demolição de edifícios

1 - Apreciação de requerimento, aquando da entrada do processo na CMPM - 50 euros.

2 - Por metro quadrado ou fracção, de implantação da edificação - 0,50 euros.

3 - Por piso - 30 euros.

4 - Prazo de execução - cada período de 30 dias ou fracção -30 euros.

QUADRO VI

Licença de utilização e de alteração do uso

1 - Apreciação de requerimento de licença de utilização e alteração de uso aquando da entrada do processo na C. M. P. M. - 75 euros.

2 - a) Emissão da licença de utilização - emissão de alvará - 30 euros.

b) Emissão da licença de utilização por alteração de uso - emissão de alvará - 50 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação unifamiliar incluindo anexos - 55 euros;

Outras construções, por:

a) Fogo - 40 euros.

b) Comércio/serviços/indústria e outros - 65 euros.

3 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - 0,10 euros.

QUADRO VII

Licença de utilização ou suas alteração previstas em legislação específica

1 - Emissão da licença de utilização e suas alterações - por cada estabelecimento - 200 euros.

Acresce ao montante referido no número anterior:

a) De bebidas - 100 euros;

b) De restauração - 200 euros;

c) De restauração e de bebidas - 250 euros;

d) De restauração e de bebidas com dança - 750 euros;

e) De restauração ou de bebidas com fabrico próprio de pastelaria e panificação ou gelados - 300 euros.

2 - Emissão da licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - 150 euros.

Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Com área até 200 m2 - 50 euros;

b) Com área superior a 200 m2 - 300 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - 0,20 euros.

3 - Emissão da licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de hotelaria e similares - 300 euros.

Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 9 quartos - 250 euros;

b) De 10 a 40 quartos - 500 euros;

c) Mais de 40 quartos - 1000 euros.

3.1 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores, por metro quadrado de área de construção - 0,30 euros.

4 - Emissão da licença de utilização para parque de campismo - 100 euros.

QUADRO VIII

Emissão de alvará de licença ou autorização parcial

1 - Emissão de alvará parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor das taxas devidas pela emissão do alvará definitivo.

QUADRO IX

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção - 20 euros.

QUADRO X

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamento - por mês ou fracção:

a) Primeira prorrogação - 75 euros;

b) Segunda prorrogação - 100 euros.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por mês ou fracção - 25 euros.

a) Primeira prorrogação - 25 euros;

b) Segunda prorrogação - 175 euros.

3 - Prorrogações solicitadas após caducarem as respectivas licenças - por cada mês ou fracção - 50 euros.

4 - Acresce ao montante anterior, os meses em atraso com o valor por mês ou fracção - 60 euros.

QUADRO XI

Informação prévia - condicionamentos

1 - Apreciação de requerimento de informação prévia sobre qualquer tipo de operação urbanística, aquando da entrada do processo na C. M. P. M. - 30 euros.

2 - Acresce aos montantes referidos nos números - se não fizer prova que é proprietário do prédio em causa - 50 euros.

QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1.1 - Por mês e por metro quadrado do espaço público ocupado - 1 euro.

1.2 - Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção incluindo cabeceiras - 1,50 euros.

2 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos - por metro quadrado ou fracção e por cada mês - 3,50 euros.

3 - Ocupação da via pública com contentores - por metro quadrado e por unidade - 2 euros.

4 - Ocupação da via pública com gruas, guindastes ou similares - 20 euros.

5 - Outras ocupações - 3 euros.

6 - Condicionamento de trânsito - por período de doze horas ou fracção - 37 euros.

QUADRO XIII

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços - 100 euros.

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 65 euros.

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas - por estabelecimento - 120 euros.

3 - Por auto de recepção provisória ou definitiva - 300 euros.

4 - Para constituição de propriedade horizontal - 300 euros.

4.1 - Acresce por cada fracção autónoma - 10 euros.

5 - Outras vistorias não revistas nos números anteriores - 150 euros.

Nota:

Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara.

QUADRO XIV

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - 200 euros.

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização -100 euros.

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 5 euros.

QUADRO XV

Operações de destaque

1 - Apreciação de requerimento aquando da entrada do processo na C. M. P. M. - por pedido ou reapreciação - 100 euros.

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 100 euros.

QUADRO XVI

Divisão administrativa

1 - Apreciação de requerimento aquando da entrada do processo na C. M. P. M. - por pedido ou reapreciação - 50 euros.

2 - Pela emissão da certidão - 50 euros.

QUADRO XVII

Propriedade horizontal

1 - Apreciação de requerimento aquando da entrada do processo na C. M. P. M. - por pedido ou reapreciação - 100 euros.

2 - Emissão de certidão da aprovação de edificação em regime de propriedade horizontal - 50 euros.

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 10 euros.

QUADRO XVIII

Inscrição de técnicos

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção técnica de obras - 200 euros.

2 - Renovação anual da inscrição de acordo com as disposições - 75 euros.

QUADRO XIX

Taxas para emissão de plantas de localização

1 - Para projectos de licenciamento ou autorização de loteamentos, obras de urbanização e edificação - 50 euros.

2 - Para obras de pouca relevância/remodelação de terrenos/ocupação da via pública - 25 euros.

3 - Para solicitar viabilidade e condicionamentos - informação prévia - 50 euros.

4 - Para solicitar um destaque - 25 euros.

5 - Para solicitar a emissão da divisão administrativa - 25 euros.

QUADRO XX

Assuntos administrativos

1 - Apreciação de requerimento a solicitar certidões, aquando da entrada do processo na C. M. P. M. - 30 euros.

2 - Certidões - 25 euros.

2.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - 10 euros.

3 - Fotocópias simples de peças escritas - por folha - 0,50 euros.

3.1 - Fotocópias autenticadas de peças escritas - por folha -1 euro

4 - Cópia simples de peças desenhadas, formato A4 - por folha - 3 euros.

4.1 - Cópia simples de peças desenhadas, formato A3 - por folha - 5 euros.

4.2 - Cópia simples de peças desenhadas, formato A2 - por folha - 6 euros.

4.3 - Cópia simples de peças desenhadas, formato A1 - por folha - 7,50 euros.

4.4 - Cópia simples de peças desenhadas, formato A0 - por folha - 10 euros.

5 - Cópia autenticada de peças desenhadas, formato A4 - por folha - 5 euros.

5.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, formato A3 - por folha - 7 euros.

5.2 - Cópia autenticada de peças desenhadas, formato A2 - por folha - 8 euros.

5.3 - Cópia autenticada de peças desenhadas, formato A1 - por folha - 9,50 euros.

5.4 - Cópia autenticada de peças desenhadas, formato A0 - por folha - 12 euros.

6 - Plantas topográficas de localização, escala 1/25 000, por folha A4 - 75 euros.

6.1 - Plantas topográficas de localização, escala 1/25 000, por folha A3 - 90 euros.

6.2 - Plantas topográficas de localização, escala 1/25 000, por folha A2 - 100 euros.

6.3 - Plantas topográficas de localização, escala 1/25 000, por folha A1 - 120 euros.

6.4 - Plantas topográficas de localização, escala 1/25 000, por folha A0 - 140 euros.

7 - Plantas topográficas de localização, escala 1/3000, por folha A4 - 75 euros.

7.1 - Plantas topográficas de localização, escala 1/3000, por folha A3 - 90 euros.

7.2 - Plantas topográficas de localização, escala 1/3000, por folha A2 - 100 euros.

7.3 - Plantas topográficas de localização, escala 1/3000, por folha A1 - 120 euros.

7.4 - Plantas topográficas de localização, escala 1/3000, por folha A0 - 140 euros.

8 - Fotografia aérea de localização, escala 1/2500, por folha A4 - 100 euros.

8.1 - Fotografia aérea de localização, escala 1/2500, por folha A3 - 150 euros.

8.2 - Fotografia aérea de localização, escala 1/2500, por folha A2 - 200 euros.

9 - Fornecimento de cartazes de licenciamento/autorização de obras - 5 euros.

10 - Fornecimento do livro de obra - 5 euros.

11 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - 5 euros.

12 - Declarações diversas - 50 euros.

13 - Editais revistos na legislação - 50 euros.

14 - Busca de elementos arquivados, cada ano de busca - 2 euros.

15 - Alteração das fachadas - por metro quadrado ou fracção - 2 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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