A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 275/80, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Institucionaliza o Conselho Superior da Guarda Fiscal, e estabelece a sua composição e competências.

Texto do documento

Portaria 275/80

de 22 de Maio

Considerando que na Portaria 283/76, de 5 de Maio, que determinou a reorganização do Comando-Geral da Guarda Fiscal, se prevê a existência de um órgão consultivo desse Comando-Geral, designado por Conselho Superior da Guarda Fiscal;

Atendendo a que se torna oportuna a institucionalização do referido Conselho Superior, para permitir uma maior eficiência na tomada de decisões por parte do Comando-Geral:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º O Conselho Superior da Guarda Fiscal (CSGF) é um órgão de carácter consultivo do respectivo Comando-Geral, dependendo directamente do comandante-geral.

2.º - 1 - O CSGF é constituído pelo comandante-geral da Guarda Fiscal, que presidirá, e pelos 2.º comandante-geral, inspector-geral, inspector administrativo, Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral e comandantes de unidade.

2 - Por determinação do comandante-geral poderão ainda participar nas sessões do Conselho outros elementos cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo às suas funções, especialidades ou aptidões próprias.

3.º - 1 - O CSGF reunirá por convocação do comandante-geral, sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres dos elementos que o constituem, sobre os processos apreciados, ficar registados em livro próprio.

2 - O secretariado do CSGF será assegurado pelo Chefe do Estado-Maior, coadjuvado pelo chefe da repartição ou serviço a que o assunto em apreciação esteja afecto.

4.º Compete ao CSGF estudar e dar parecer sobre todos os assuntos que o comandante-geral entenda submeter à sua apreciação, e, designadamente: â a) Processos disciplinares que envolvam, nos aspectos moral e profissional, propostas das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva ou separação de serviço, a aplicar ao pessoal da Guarda Fiscal;

b) Recursos disciplinares de revisão;

c) Promoções por distinção;

d) Listas de mérito e promoções de oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Fiscal;

e) Promoções a sargento-mor e sargento-ajudante;

f) Dispensa de serviço da Guarda Fiscal, relativamente a pessoal que, nos termos regulamentares, nela possa ser abrangido;

g) Aspectos básicos relativos a organização, planos e programas da Guarda Fiscal.

5.º Os aspectos não expressamente previstos nesta portaria, e que se tornem indispensáveis para um adequado funcionamento do CSGF, serão objecto de regulamentação interna da Guarda Fiscal.

Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/22/plain-207348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-05 - Portaria 283/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa a composição do Comando-Geral da Guarda Fiscal, constante do quadro anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda