de 22 de Maio
Considerando que na Portaria 283/76, de 5 de Maio, que determinou a reorganização do Comando-Geral da Guarda Fiscal, se prevê a existência de um órgão consultivo desse Comando-Geral, designado por Conselho Superior da Guarda Fiscal;Atendendo a que se torna oportuna a institucionalização do referido Conselho Superior, para permitir uma maior eficiência na tomada de decisões por parte do Comando-Geral:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º O Conselho Superior da Guarda Fiscal (CSGF) é um órgão de carácter consultivo do respectivo Comando-Geral, dependendo directamente do comandante-geral.
2.º - 1 - O CSGF é constituído pelo comandante-geral da Guarda Fiscal, que presidirá, e pelos 2.º comandante-geral, inspector-geral, inspector administrativo, Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral e comandantes de unidade.
2 - Por determinação do comandante-geral poderão ainda participar nas sessões do Conselho outros elementos cujos pareceres seja conveniente colher, atendendo às suas funções, especialidades ou aptidões próprias.
3.º - 1 - O CSGF reunirá por convocação do comandante-geral, sempre que este o entenda necessário, devendo os pareceres dos elementos que o constituem, sobre os processos apreciados, ficar registados em livro próprio.
2 - O secretariado do CSGF será assegurado pelo Chefe do Estado-Maior, coadjuvado pelo chefe da repartição ou serviço a que o assunto em apreciação esteja afecto.
4.º Compete ao CSGF estudar e dar parecer sobre todos os assuntos que o comandante-geral entenda submeter à sua apreciação, e, designadamente: â a) Processos disciplinares que envolvam, nos aspectos moral e profissional, propostas das penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva ou separação de serviço, a aplicar ao pessoal da Guarda Fiscal;
b) Recursos disciplinares de revisão;
c) Promoções por distinção;
d) Listas de mérito e promoções de oficiais do quadro de complemento em serviço na Guarda Fiscal;
e) Promoções a sargento-mor e sargento-ajudante;
f) Dispensa de serviço da Guarda Fiscal, relativamente a pessoal que, nos termos regulamentares, nela possa ser abrangido;
g) Aspectos básicos relativos a organização, planos e programas da Guarda Fiscal.
5.º Os aspectos não expressamente previstos nesta portaria, e que se tornem indispensáveis para um adequado funcionamento do CSGF, serão objecto de regulamentação interna da Guarda Fiscal.
Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Maio de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.