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Aviso 10027/2002, de 9 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 027/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal de Fornos de Algodres, em reunião extraordinária de 21 de Outubro de 2002, aprovou e colocou em inquérito público, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Fornos de Algodres, que, em anexo se publica.

31 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Severino Soares Miranda.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Preâmbulo Considerando as novas atribuições transferidas para as autarquias locais, bem como a introdução do euro, e subsequentemente necessidade de adequada regulamentação da Tabela de Taxas e Licenças Municipais a esta nova conjuntura.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que estabeleça as regras de liquidação e cobrança das diversas taxas e licenças, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes.

Visa este Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Licenças uniformizar valores, bem como actualizar outros às novas realidades jurídico-administrativas, sem nunca perder de vista critérios de custo-benefício, compilando, num só documento, todas as taxas cobradas pelo município, as quais, até à presente data, se encontravam dispersas por vários regulamentos e deliberações avulsas.

Deu-se ainda clara prevalência ao princípio da desburocratização e da eficiência.

Assim, este novo Regulamento Municipal deve ser entendido, também, como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal de Fornos de Algodres pretende implementar a curto prazo, no sentido de proporcionar aos munícipes deste concelho uma administração mais aberta e eficiente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente Regulamento tem como lei habilitante o disposto no artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as posteriores alterações e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são fixadas as taxas e respectivos quantitativos que constam da tabela anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Isenções

Independentemente das isenções estabelecidas por legislação especial, ficam isentos do pagamento de taxas municipais:

1) O Estado, seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

2) As associações religiosas, culturais, humanitárias, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas;

3) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas;

4) As comissões e associações de moradores legalmente constituídas.

Artigo 3.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade, e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a escrito.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secção do presente Regulamento que tratam as respectivas matérias.

Artigo 4.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Licenças caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.

Artigo 5.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão obrigatoriamente solicitados nos 30 dias anteriores à sua caducidade.

2 - Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no artigo 3.º

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

4 - As licenças caducarão no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que terão o seu termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.

5 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de renovação far-se-á durante o mês de Dezembro.

6 - Desde que o requerente o declare na petição inicial a renovação será feita automaticamente.

Artigo 6.º

Prestação de serviços urgentes

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a data do registo da entrada do respectivo requerimento.

Artigo 7.º

Agravamento

Salvo disposição em contrário, sempre que o pedido de renovação ou o pagamento de licenças, registo ou de outros actos, se efectuar fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa agravada de 50%.

Artigo 8.º

Erros de liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenham resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo das mesmas for inferior a 1 euro.

3 - Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o contribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado para, no prazo de 20 dias, satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, o montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem do aumento do índice 100 do regime geral da função pública.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização das taxas, no prazo máximo de 30 dias, após a publicação dos valores indicados no n.º 1.

3 - O valor actualizado será sempre arredondado para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

4 - A tabela actualizada será somente submetida ao conhecimento do órgão executivo, após o que será feita a respectiva publicação, por prazo não inferior a 15 dias.

5 - A actualização só se tornará eficaz após o decurso do prazo de publicação, mas nunca produzirá efeitos antes do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação referida no n.º 2.

Artigo 10.º

Taxas dispersas

Além das taxas previstas na tabela anexa a este Regulamento, existem outras, estipuladas e fixadas em lei própria ou regulamento específico.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Disposição transitória

As taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, aplicam-se a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Revogação

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento e Tabela.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos que sejam 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Taxas e serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 10 euros.

2 - Averbamentos não previstos especialmente nesta tabela - 10 euros.

3 - Buscas, por cada ano, até ao limite máximo de 20 - 1 euro.

4 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

4.1 - Certidões ou fotocópias não excedendo uma lauda ou face - 7,50 euros;

4.2 - Certidões autorizadoras de destaques (artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) - 50 euros;

4.3 - Certidões comprovativas dos requisitos para constituição de propriedade horizontal - 50 euros;

4.4 - Por cada lauda ou face além da primeira - 1 euro.

5 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos exceptuando os de empreitadas e fornecimentos, cujo preço será fixado, caso a caso, pela Câmara Municipal:

5.1 - Por colecção - 50 euros;

5.2 - Acresce por cada folha, ainda que incompleta - 1 euro;

5.3 - Acresce por cada folha desenhada ou cópia heliográfica - 10 euros.

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, cada folha - 1 euro.

7 - Elaboração a pedido dos interessados, de requerimentos ou a redução a auto de petições verbais - 2,50 euros.

8 - Emissão de pareceres:

8.1 - Para acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, cada - 50 euros;

8.2 - Para aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, cada - 80 euros;

8.3 - Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de crescimento rápido:

8.3.1 - Com áreas superiores a 50 ha e inferiores a 20 ha, cada - 50 euros;

8.3.2 - Com áreas superiores a 20 ha, cada - 80 euros;

8.4 - Para extracção de inertes, cada - 100 euros;

8.5 - Outros fins - 50 euros.

9 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos para substituição de outros extraviados ou degradados, desde que não previstos noutros locais desta tabela - 15 euros.

9.1 - Por cada página escrita além da primeira - 1 euro.

9.2 - Acrescem as despesas referentes à publicidade do documento substituído.

10 - Restituição de documentos juntos a processos, desde que autorizada, cada - 5 euros.

11 - Rubricas em livros, processos ou documentos quando legalmente exigidas, cada - 0,25 euros.

12 - Serviços, informações ou actos não especialmente previstos nesta tabela, cada - 10 euros.

13 - Vistorias diversas, não especialmente previstas nesta Tabela - 25 euros.

14 - Alvarás não especialmente contemplados nesta Tabela - 40 euros.

15 - Afixação de editais a requerimento dos interessados - 5 euros.

16 - Registos:

16.1 - Registo de minas e nascentes de águas minero-medicinais, cada - 50 euros.

16.2 - Registo de documentos avulsos - 2 euros.

17 - Requerimentos e petições de interesse particular, cada - 2 euros.

Artigo 2.º

Concessão de cartões a vendedores ambulantes e feirantes

1 - Concessão do cartão - 25 euros.

2 - Preço do cartão, em caso de extravio - 2 euros.

3 - Revalidação do cartão - 10 euros.

4 - Revalidação do cartão, fora do prazo:

4.1 - Até um mês - agravamento de 25%;

4.2 - Para além de um mês até um ano - agravamento de 50%;

4.3 - Para além de um ano, será o cartão respectivo cancelado.

5 - Feirantes e vendedores ambulantes que apenas comercializem artigos de produção própria, ou artesãos:

5.1 - Pela concessão de cartão - 7,50 euros.

5.2 - Pela renovação - 5 euros.

Artigo 3.º

Uso e porte de armas e ratoeiras de fogo/exercício da caça

1 - As taxas e procedimentos relativos ao uso e porte de armas e ratoeiras de fogo estão fixados em legislação especial.

2 - Cartão de uso e porte de arma, cada - 5 euros.

3 - Processos de empréstimo de armas, cada - 25 euros.

4 - Processo de concessão de autorização de detenção de arma no domicílio, cada - 40 euros.

5 - O exercício da caça e de outros actos venatórios, dispõe da taxas e procedimentos fixadas em legislação especial.

Artigo 4.º

Emprego de substâncias explosivas

1 - Cada requisição - 20 euros.

2 - Informação sobre a idoneidade dos requerentes com vista à obtenção de licença para utilização de explosivos, cada - 25 euros.

Artigo 5.º

Condução e registo de veículos - licenças

1 - Licença de ciclomotores, veículos agrícolas e motociclos - 40 euros.

2 - Segunda via - 15 euros.

3 - Revalidações - 20 euros.

4 - Matrícula ou registo de:

4.1 - Ciclomotores - 30 euros;

4.2 - Veículos de tracção animal - 5 euros.

5 - Segundas vias de licenças de condução, de livretes de registo ou de chapas:

5.1 - De licenças de condução ou livretes - 15 euros;

5.2 - De chapas - 15 euros.

6 - Averbamento do nome do novo proprietário ou de outros factos, incluindo o custo dos impressos - 30 euros.

7 - Outros cancelamentos e averbamentos - 20 euros.

CAPÍTULO II

Ocupação do domínio público

Artigo 6.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios, por metro quadrado de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 5 euros;

b) De mais de 1 m de avanço, por cada metro - 10 euros.

2 - Toldos, por metro quadrado de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 5 euros;

b) De mais de 1 m de avanço, por cada metro - 10 euros.

3 - Similares - 5 euros.

4 - Fita anunciadora, por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros.

5 - Passarelas e outras construções ou ocupação do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecto sobre a via pública e por ano - 50 euros.

6 - Aparelhos de ar condicionado, quando colocados nos exterior das fachadas ou varandas e não integrados no projecto de construção, por unidade e por ano - 15 euros.

7 - Antenas parabólicas por unidade e por ano - 15 euros.

Observações:

Os alpendres que fazem parte da construção do prédio não pagam licença de ocupação da via pública.

Artigo 7.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Cabina ou posto telefónico, por ano - 50 euros.

2 - Posto de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 - 50 euros.

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 10 euros.

3 - Antenas diversas, retransmissores e semelhantes, por ano - 250 euros.

4 - Depósitos subterrâneos, de torre ou superfície com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 10 euros.

5 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês - 3 euros.

Artigo 8.º

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar ou de água

1 - Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados ou abastecendo na via pública, por cada ano ou fracção - 100 euros.

2 - Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados ou abastecendo na via pública, mas com depósito em propriedade particular, por cada, e por cada ano ou fracção - 25 euros.

3 - Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados em propriedade particular mas com depósitos na via pública, por cada, e por cada ano ou fracção - 50 euros.

4 - Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados inteiramente em propriedade particular, por cada, e por cada ano ou fracção - 20 euros.

5 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública, por cada e por ano ou fracção - 60 euros.

6 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via pública, mas com depósito ou compressor instalados em propriedade particular, por cada e por ano ou fracção - 50 euros.

7 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública, por cada e por ano ou fracção - 50 euros.

8 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública, por cada e por ano ou fracção - 40 euros.

Artigo 9.º

Ocupações diversas

1 - Postos e marcos, cada:

a) Para suporte de fios telefónicos, telegráficos ou eléctricos, por ano - 2 euros.

b) Para colocação de anúncios, por mês - 20 euros.

2 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros.

3 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2 euros.

4 - Grelhadores, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2 euros.

5 - Cabos condutores subterrâneos e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano - 1 euro.

6 - Tubos e condutas subterrâneos, por ano e por metro linear ou fracção:

6.1 - Até 9 m ou fracção - 2 euros.

6.2 - De 10 a 49 m ou fracção - 0,75 euros.

6.3 - Além de 50 m ou fracção - 1 euros.

7 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,50 euros.

Observações:

1.ª As taxas da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e n.º 5 deste mesmo artigo, são devidas pelas empresas concessionárias respectivas.

2.ª Quando a via pública for ocupada ou utilizada sem licença, as taxas de licenças devida, serão do quíntuplo do valor das taxas normais, sem prejuízo da coima aplicável à contra-ordenação.

3.ª Sempre que se verifique a existência de mais de um interessado poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça.

4.ª As licenças previstas neste capítulo têm carácter precário, podendo a Câmara Municipal fazer cessar a validade das mesmas, ou de as não renovar, findo o prazo da validade, sem direito ou obrigação ao pagamento de qualquer indemnização.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

Artigo 10.º

Canil municipal

1 - Manutenção de canídeos e outros animais capturados na via pública, por animal e por cada período de vinte e quatro horas - 5 euros.

Artigo 11.º

Licenciamentos sanitários

1 - Hipermercado e supermercados:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção até 300 m2 - 0,50 euros;

1.2 - Por metro quadrado ou fracção além de 300 m2 - 0,20 euros.

2 - Mercearias, salsicharias, peixarias (frescas e congeladas), drogarias ou casas de drogas, produtos fitofarmacêuticos, depósito de venda de pão anexos às instalações industriais, cabeleireiros de senhora, homem e barbeiros, centros de estética e outros estabelecimentos similares - 50 euros.

3 - Talhos - 50 euros.

4 - Armazéns de peixes e mariscos - 50 euros.

5 - Armazéns de carne ou derivados - 50 euros.

6 - Unidades móveis de venda e transporte de pão - 50 euros.

6.1 - Renovação anual - 20 euros.

7 - Outros estabelecimentos sujeitos por lei a licenciamento sanitário - 50 euros.

Artigo 12.º

Feira de gado e posto de desinfecção

1 - Feira de gado:

1.1 - Por animal (adolescente ou adulto) - 0,20 euros.

1.2 - Emissão de documentos (guias de trânsito, destacável de rebanho) - 0,20 euros.

2 - Posto de desinfecção:

2.1 - Tractor - 4 euros;

2.2 - Camioneta - 5 euros;

2.3 - Camião - 10 euros.

CAPÍTULO III

Cemitério municipal

Artigo 13.º

1 - Inumação de covais:

1.1 - Sepulturas temporárias, cada - 50 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas, cada - 50 euros.

2 - Inumações em jazigos particulares, cada - 50 euros.

3 - Depósito transitório de caixões:

3.1 - Por dia ou fracção - 20 euros.

4 - Exumação:

4.1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 100 euros.

5 - Concessão de terrenos:

5.1 - Para sepultura perpétua - 400 euros;

5.2 - Para jazigos e por metro quadrado - 150 euros.

6 - Trasladação - 25 euros.

7 - Averbamento em alvará de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

7.1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do CC:

7.1.1 - Para jazigos - 75 euros;

7.1.2 - Para sepulturas perpétuas - 50 euros.

7.2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

7.2.1 - Para jazigos - 100 euros;

7.2.2 - Para sepulturas perpétuas - 75 euros.

8 - Processos administrativos para averiguações sobre a titularidade de jazigos ou sepulturas perpétuas:

8.1 - Para jazigos - 15 euros;

8.2 - Para sepulturas perpétuas - 15 euros;

8.3 - Se possuir título comprovativo de propriedade - 10 euros;

8.4 - Alvará para titular os direitos das alíneas anteriores - 20 euros.

CAPÍTULO IV

Desporto e cultura

Artigo 14.º

Pavilhão gimnodesportivo

1 - Utilização em grupo (futsal):

1.1 - Clubes e grupos do concelho:

1.1.1 - Sem iluminação - 10 euros;

1.1.2 - Com iluminação - 15 euros.

1.2 - Grupos ou clubes de fora do concelho:

1.2.1 - Sem iluminação - 30 euros;

1.2.2 - Com iluminação - 40 euros.

2 - Outras modalidades:

2.1 - Clubes e grupos do concelho:

1.1.1 - Sem iluminação - 7 euros;

1.1.2 - Com iluminação - 10 euros;

1.2 - Grupos ou clubes de fora do concelho:

1.2.1 - Sem iluminação - 15 euros;

1.2.2 - Com iluminação - 25 euros.

Artigo 15.º

Piscina municipal

1 - Taxa de ingresso nas instalações da piscina municipal:

1.1 - Banhos livres:

1.1.1 - Crianças e jovens até 18 anos de idade (hora) - 1,50 euros;

1.1.2 - Adultos (hora) - 2,50 euros.

1.2 - Mensalidades:

1.2.1 - Crianças e jovens até 18 anos de idade (hora) - 10 euros;

1.2.2 - Adultos (hora) - 20 euros.

CAPÍTULO V

Publicidade e propaganda

Artigo 16.º

1 - Publicidade sonora e luminosa:

1.1 - Aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda comercial:

1.1.1 - Por dia - 20 euros;

1.1.2 - Por semana - 50 euros;

1.1.3 - Por mês - 100 euros.

2 - Anúncios luminosos, incluindo frisos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2,50 euros.

3 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma, por cada anúncio ou reclamo:

3.1 - Por dia - 100 euros;

3.2 - Por semana - 250 euros.

4 - Distribuição de impressos publicitários na via pública, por dia e por milhar - 20 euros.

5 - Placas de afixação proibida, por unidade e por ano - 20 euros.

CAPÍTULO VI

Mercado municipal

Artigo 17.º

Taxas de ocupação

1 - Lojas - por metro quadrado de área coberta e por feira - 0,50 euros.

2 - Talhos - por mês - 50 euros.

3 - Bancas - por feira e por banca - 1,25 euros.

4 - Pela ocupação de terrado no interior ou exterior do mercado, por metro quadrado e por feira - 0,25 euros.

CAPÍTULO VII

Recintos de espectáculos

Artigo 18.º

Taxas respeitantes a licenças de funcionamento de recintos acidentais de espectáculos, itinerantes ou improvisados

1 - Licenças para a realização acidental de espectáculos de natureza artística em qualquer recinto cujo funcionamento não está sujeito a licença de recinto:

1.1 - No primeiro dia - 50 euros;

1.2 - Por cada dia adicional, além do primeiro - 10 euros.

2 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

2.1 - No primeiro dia - 30 euros;

2.2 - Por cada dia adicional, além do primeiro - 5 euros.

3 - Vistorias, por perito - 25 euros.

4 - Estão isentos de taxas, para efeitos do disposto no presente artigo, à excepção da taxa fixada para vistorias:

4.1 - As instituições de solidariedade social;

4.2 - As pessoas colectivas de utilidade pública;

4.3 - Outras pessoas colectivas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO IX

Abastecimento de água, recolha de RSU

Artigo 19.º

Abastecimento de água

1 - As tarifas de venda de água são as seguintes:

1.1 - Para consumidores domésticos por cada metro cúbico:

a) Até 5 m3 - 0,10 euros;

b) De 6 a 10 m3 - 0,30 euros;

c) De 11 a 20 m3 - 0,40 euros;

d) De 21 a 30 m3 - 0,60 euros;

e) Superior a 30 m3 - 1 euro.

1.2 - Para estabelecimentos comerciais ou industriais, estabelecimentos de ensino, repartições públicas e outras similares:

1.2.1 - Até 99 m3 - 0,30 euros;

1.2.2 - Acima de 100 m3 - 0,50 euros.

1.3 - Para fornecimento avulso e ligações provisórias - escalão único, ao preço de 0,50 euros por metro cúbico.

Artigo 20.º

Taxas de aluguer de contador

1 - Até 13 mm - 1,50 euros.

2 - Até 20 mm - 2,50 euros.

3 - Até 25 mm - 5 euros.

4 - Até 40 mm - 10 euros.

5 - Superior a 40 mm - 20 euros.

Artigo 21.º

Recolha e tratamento de RSU

1 - Doméstico:

Tarifa mensal - 0,50 euros;

Acresce por metro cúbico de água consumida e acima de 30 m3 - 1 euro.

2 - Indústria, hotelaria, restauração e similares, superfícies comerciais, administração central - tarifa mensal única - 1 euro.

3 - Serviços, cafés e outros estabelecimentos de bebidas - tarifa mensal única - 0,75 euros.

Artigo 22.º

Tarifas de ligação e conservação da rede de águas residuais

1 - Tarifa de conservação e utilização - por metro cúbico de água consumida e por mês:

Até 10 m3 - 0,05 euros;

Acima de 10 m3 - 0,10 euros.

Artigo 23.º

Cobranças

1 - A cobrança relativa aos consumos de água será efectuada nos moldes previstos no Regulamento respectivo.

2 - As importâncias referidas nos artigos 22.º e 23.º do presente Regulamento, serão cobradas em simultâneo com a cobrança do serviço de distribuição/abastecimento de água.

3 - Para efeitos do número anterior, será utilizada a factura-recibo do serviço de fornecimento de água, devidamente adaptada.

4 - É aplicável às cobranças referidas no n.º 2 do presente artigo, o estipulado no Regulamento de Abastecimento de Água ao Município de Fornos de Algodres, para as situações de não pagamento atempado da facturação.

Artigo 24.º

Ramais de ligação

1 - O custo dos ramais de ligação, será fixado pela Câmara Municipal de Fornos de Algodres, em função da distância, grau de dificuldade de execução e custos globais com a rede.

3 - Às importâncias referidas no número anterior, acresce o IVA à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Duplicação de taxas

Quando a prática de determinado acto ou a prestação de determinado serviço sejam abrangidos por diferentes disposições da presente Tabela e, consequentemente, possíveis de uma dupla cobrança, aplicar-se-á apenas a taxa mais elevada.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas pela presente Tabela, serão solucionadas, caso a caso, por despacho fundamentado do presidente da Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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