Aviso 10 018/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Amares. - Para os devidos efeitos, torna-se público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Amares, reunida no dia 25 de Setembro de 2002, deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte projecto de Regulamento de Publicidade, que estará em inquérito público durante 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso no Diário da República.
Projecto de Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Amares
Preâmbulo A regulamentação municipal sobre a publicidade encontra-se dispersa, havendo necessidade de a sistematizar, actualizar e harmonizar quer em regulamentação da região quer com a do Estado.
Surgiram entretanto formas novas de publicidade, assumindo esta hoje em dia uma importância e um relevo significativos, quer enquanto instrumentos da actividade económica, quer enquanto instrumentos de fomento da concorrência, quer mesmo enquanto instrumento cultural.
Assim, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tem por objectivo regular e disciplinar a instalação de mensagens publicitárias, que eventualmente existam ou venham a existir na área do concelho de Amares.
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previstas na Lei 97/88, de 17 de Agosto, rege-se, na área do concelho de Amares, pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Conceito
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.
Artigo 3.º
Isenções
Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro de estabelecimentos ou no interior das montras de exposições destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e comercializados;
b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
d) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial de farmácias;
e) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse publico, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;
f) A designação do nome do edifício.
Artigo 4.º
Conceitos gerais
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Publicidade:
Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como as ideias, princípios, iniciativas ou instituições;
Qualquer forma de comunicação da administração pública, não prevista no parágrafo anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;
b) Actividade publicitária, o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuam as referidas operações;
c) Anunciante, a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
d) Profissional ou agência de publicidade, a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
e) Suporte publicitário, o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
f) Destinatário, pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, mediata ou imediatamente atingida;
g) Via pública, todos os espaços públicos ou afectadas ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município de Amares.
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens, ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;
b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz e não caiba na definição de anúncio electrónico;
c) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;
d) Blimp, balão, zepplin, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;
e) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro;
f) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível ou liso, com uma dimensão que não exceda os 60 cm, e uma saliência que não exceda os 30 cm;
g) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;
h) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;
i) Letras soltas ou símbolos - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;
j) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;
k) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;
l) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua dimensão 1,50 m;
m) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;
n) Vitrinas - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro do edifícios, onde se expõem objectos à venda.
2 - Todas as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizadas para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO I
Artigo 6.º
Competência
Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento de publicidade.
Artigo 7.º
Licenciamento prévio
A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Limites ao licenciamento
Artigo 8.º
Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico
1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de menagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:
a) Imóveis classificados, ou susceptíveis de virem a ser classificados;
b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;
c) Imóveis contemplados com prémio de arquitectura;
d) Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;
e) Templos ou cemitérios;
f) Árvores e espaços verdes.
2 - As limitações previstas nas alíneas a) e d) do número anterior podem ou não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.
Artigo 9.º
Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:
a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
b) A iluminação pública;
c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
d) A circulação de peões;
e) A circulação de veículos.
2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:
a) Quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,50 m;
b) Nos postes ou candeeiros de betão;
c) Nos sinais de trânsito ou semáforos;
d) Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;
e) Nas rotundas;
f) A menos de 10 m do início ou do fim de rotundas.
3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.
Artigo 10.º
Restrições estéticas e ambientais
Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios de suporte que utilizam, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.
Artigo 11.º
Restrições de ordem pública
A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode pôr em perigo a ordem pública, ou causarem danos a terceiros.
Artigo 12.º
Ortografia
1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas de preferência em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros, sempre que possível, ser precedidos de tradução para português.
2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá ser autorizada nas seguintes situações:
a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;
b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedade ou desportivos.
CAPÍTULO III
Regime e processo de licenciamento
Artigo 13.º
Requerimento inicial
1 - A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.
2 - O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 45 dias de antecedência relativamente ao início do prazo pretendido.
3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.
4 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo 14.º
Elementos obrigatórios
1 - O requerimento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
b) Os dados relativos ao bilhete de identidade;
c) Número de telefone para contacto;
d) A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;
e) O período de utilização pretendido.
2 - Ao requerimento e em duplicado ou triplicado, consoante seja exigível, deve ser junto:
a) Memória descritiva com a identificação dos materiais, forma, cores, legendas e configuração;
b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo do passeio respeitante;
c) Fotografia a cores indicando local previsto para a afixação, colada em folha A4;
e) Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal, com indicação do local previsto para a instalação;
f) Licença de utilização, quando se trate da implantação de publicidade em edifícios ou fracções autónomas;
g) Planta de alçado à escala de 1:50, quando de trate da implantação de publicidade em fachadas de edifícios;
h) Termo de responsabilidade referido no n.º 2 do artigo 44.º do presente Regulamento;
i) Outros documentos que o requerente entenda esclarecer a sua pretensão.
3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, dos elementos referidos no número anterior devem ser entregues tantas cópias quantas as entidades a consultar.
4 - Conjuntamente com o requerimento, deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor ou arrendatário dos bens afectos ao domínio privado onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária, ou, se o não for, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.
5 - Quando os elementos publicitários se destinam a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime da propriedade horizontal deverá o requerente apresentar, também cópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar ou, na falta desta (por não existir condomínio instalado), declaração emitida pela maioria dos condóminos contendo, expressamente, a mesma autorização, devendo-se juntar fotocópia do bilhetes de identidade dos subscritores da declaração.
6 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas devidamente licenciadas para o comércio ou actividade, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.
7 - Para os casos não previstos no úmero anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou junção de fotocópias do bilhete de identidade no caso de pessoas singulares.
Artigo 15.º
Elementos complementares
1 - Após a data da entrada do pedido podem ser solicitados ou requeridos, os seguintes elementos:
a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;
b) Autorização de outros proprietários, co-proprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidos nessa qualidade no caso de pessoas colectivas, ou a junção de fotocópias de bilhete de identidade de pessoas singulares, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida;
c) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1:10 ou de 1:20, e ainda ao passeio.
2 - O processo será arquivado se não forem indicados ou juntos os elementos complementares no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista no número anterior.
Artigo 16.º
Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades
1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, nomeadamente das juntas de freguesia, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes parecer prévio sobre o pedido de licenciamento.
2 - Salvo disposição legal em contrário, a entidade a consultar dispõe de 15 dias seguidos para se pronunciar no âmbito das suas competências.
3 - A não recepção do parecer no prazo afixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
Artigo 17.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.
2 - O presidente da Câmara pode proferir despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.
3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.
4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.
5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado, que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, dispensado de apresentar os documentos utilizados no número anterior, que se mantenham válidas e adequadas.
6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3 considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.
Artigo 18.º
Prazos de licença
1 - A licença será atribuída apenas até ao termo do ano civil a que reporta o licenciamento.
2 - A pedido do requerente pode ser concedida por prazo inferior ou superior.
3 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, caducarão nessa data.
4 - As taxas relativas à renovação das licenças serão pagas até ao dia 27 de Fevereiro do ano a que reporta a licença.
Artigo 19.º
Notificação da decisão
A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificado por escrito ao requerente, no prazo de 15 dias a contar da decisão.
Artigo 20.º
Deferimento
1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação de que deverá proceder ao levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva, no prazo máximo de 10 dias seguidos.
2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
3 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo titular, nomeadamente:
a) Prazo de duração;
b) Número da licença e identificação do titular;
c) Especificações da licença concedida.
4 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa respectiva.
5 - Os titulares ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Amares a colocação da publicidade, num prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir do dia (inclusive) em que a colocaram.
6 - Recebida a comunicação a que se refere o número anterior, os serviços de fiscalização da CMA, para o efeito designados, procederão à verificação do cumprimento, por parte do requerente, da observância das especificações da licença.
7 - Sempre que seja verificado o incumprimento das especificações da licença por parte da fiscalização municipal, considera-se, para efeitos do presente Regulamento, inexistência de licenciamento municipal.
Artigo 21.º
Indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:
a) A violação das disposições do presente Regulamento, ou de legislação geral sobre a publicidade, bem como um fundamento no interesse público, independentemente do competente procedimento contra-ordenacional;
b) A decisão, proferida há menos de dois anos, pela prática de infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral da publicidade;
c) A reincidência, durante o prazo de dois anos, da não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento, independentemente do competente processo contra-ordenacional.
2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada e comunicada ao requerente.
Artigo 22.º
Obrigações do titular da licença
1 - Constituem obrigações do titular do alvará da licença:
a) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;
b) Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
c) Remover a mensagem publicitária e respectivo suporte findo o prazo para a sua renovação, devendo comunicar por escrito, aos serviços camarários;
d) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
Artigo 23.º
Alteração da mensagem publicitária
Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal implica novo pedido de licenciamento.
Artigo 24.º
Caducidade
1 - A licença caduca decorrido o prazo por que foi concedido e caso seja solicitado a sua renovação nos termos deste Regulamento.
2 - O prazo de renovação das licenças decorre até ao dia 27 de Fevereiro do ano a que reporta o licenciamento.
Artigo 25.º
Renovação da licença
1 - A licença renovar-se-á automaticamente, salvo decisão em contrário do executivo municipal, nos termos do artigo 26.º
2 - A não renovação terá de ser comunicada por escrito, até 10 dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida.
Artigo 26.º
Revogação da licença
A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:
a) Excepcionais razões de interesse público o exigem;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação.
Artigo 27.º
Remoção dos suportes publicitários
1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de oito dias contados respectivamente da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;
b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou de material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.
3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal, notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de oito dias úteis para proceder à remoção do suporte publicitário.
4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção, independentemente da instauração do competente processo de contra-ordenação.
5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.
Artigo 28.º
Publicidade abusiva
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.
Artigo 29.º
Taxas
1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstas neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.
CAPÍTULO IV
Suportes publicitários
SECÇÃO I
Chapas, placas, tabuletas e similares
Artigo 30.º
Condições de aplicação das chapas
As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
Artigo 31.º
Condições de aplicação das placas
As placas não poderão:
a) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;
b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
Artigo 32.º
Condições de aplicação de tabuletas
As tabuletas não poderão:
a) Distar menos de 2,60 m do solo;
b) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício.
Artigo 33.º
Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos
1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.
2 - Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.
SECÇÃO II
Painéis, mupis e semelhantes
Artigo 34.º
Distâncias
1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderão ser inferior a 1,50 m nem menos de 20 m do lancil ou berma, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e, bem assim, quando os mesmos se destinam a identificar instalações públicas ou particulares.
2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.
Artigo 35.º
Afixação, em tapumes, vedações e elementos congéneres
1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares e uniformes.
2 - Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou elemento congénere se localiza em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.
3 - As dimensões, estrutura e cores deverão ser homogéneas.
Artigo 36.º
Dimensões
1 - Os painéis devem ter no mínimo 2 m e no máximo 8 m de largura, por, no mínimo, 1 m e no máximo 3 m de altura.
2 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 37.º
Saliências
Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:
a) 1 m para o exterior na área central e 1 m de superfície;
b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.
Artigo 38.º
Estruturas
1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais.
2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.
3 - Na estrutura deve ser afixada a identidade do titular e o número de alvará de licença.
SECÇÃO III
Toldos, bandeirolas e semelhantes
Artigo 39.º
Condições de instalação dos toldos
1 - A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:
a) Altura mínima de 2 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;
b) A saliência máxima não poderão ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo, em caso algum, exceder os 2 m;
c) Quando não exista passeio, a saliência não poderá exceder um máximo de 2 m.
2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.
3 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local pretendido.
Artigo 40.º
Condições de colocação das bandeirolas
1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes, e só podem ser colocados em posição perpendicular à via mais próxima.
2 - Na estrutura devem ser afixadas a identidade do titular e o número do alvará de licença.
Artigo 41.º
Área de implantação
Não podem se afixadas bandeirolas em áreas de protecção, nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público e núcleos históricos que venham a ser criados, com excepção daqueles que requeiram licenciamento temporário, não superior a 15 dias, e desde que se reportem a eventos ocasionais.
Artigo 42.º
Distâncias
1 - A distância entre o poste ou fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser superior a 2 m.
2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2 m.
SECÇÃO IV
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares
Artigo 43.º
Limitações
Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre a fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:
a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo, 0,5 m do limite exterior do passeio;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor de 2,60 m;
c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo já poderá ser de 2 m.
Artigo 44.º
Estrutura e termo de responsabilidade
1 - As estruturas dos anúncios luminosos, electrónicos e similares, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem, tanto quanto possível, ficar encobertos e ser pintadas com cor que lhes dê o menor destaque.
2 - Os requerentes deverão entregar um termo de responsabilidade no qual assumem todas as responsabilidades por quaisquer danos que as estruturas referidas no n.º 1 anterior possam vir a causar a terceiros.
SECÇÃO V
Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestre ou aéreos
Artigo 45.º
Licenciamento
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.
2 - A actividade publicitária em veículos que não lhe estejam primordialmente afectos e que se destine a ser produzida em vários concelhos, só está sujeita a licenciamento quando o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação na área do município de Amares.
3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação social.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, deve ser dado cumprimento às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis, sob pena de, tomando conhecimento de qualquer infracção, a Câmara Municipal de Amares proceder à respectiva comunicação à autoridade policial competente.
CAPÍTULO VI
Publicidade sonora
Artigo 46.º
Definição
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.
Artigo 47.º
Condições de utilização
1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cujos limites deverão ser escrupulosamente observados, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as 19 horas e as 10 horas do dia seguinte, nos meses de Outubro a Maio, e entre as 21 horas e as 9 horas do dia seguinte, nos meses de Junho a Setembro, podendo a Câmara Municipal restringir ou alargar estes limites, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundamente ou justifiquem.
SECÇÃO VII
Balões suspensos por aeróstato
Artigo 48.º
Condicionamentos ao licenciamento
1 - O licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.
2 - Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.
CAPÍTULO VIII
Remoção, conservação e depósito
Artigo 49.º
Remoção
1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos àqueles, independentemente da instauração do competente processo de contra-ordenação e pagamento da coima que for aplicada.
2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.
Artigo 50.º
Conservação
1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.
2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará sem prejuízo da instauração do competente processo de contra-ordenação.
Artigo 51.º
Depósito
1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos nos artigos 54.º e 55.º do presente Regulamento, os titulares têm 15 dias para os levantar, após terem sido notificados para o efeito.
2 - Não o fazendo, nesse prazo, terão de pagar uma indemnização diária a título de depósito, no montante de 5 euros.
3 - Se não procederem ao levantamento dos materiais no prazo global de 30 dias, os materiais consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal de Amares.
CAPÍTULO IX
Fiscalização e sanções
Artigo 52.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização no disposto no presente Regulamento.
2 - Incumbe também aos serviços municipais a fiscalização da observância das condições e especificações dos licenciamentos concedidos.
Artigo 53.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente a utilização de publicidade sem licenciamento municipal, o não cumprimento do que for estipulado nas notificações referidas ao longo do presente Regulamento, assim como a não observância das condições e especificações dos licenciamentos concedidos pela Câmara Municipal.
2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
3 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para a mesma o respectivo produto.
5 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifiquem, os meios da afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contra-ordenação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 54.º
Coimas
1 - A colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em violação do disposto no presente Regulamento, é punível com coimas graduadas da seguinte forma:
a) Entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado a colocação, afixação ou difusão de mensagens publicitárias sem licenciamento municipal;
b) Entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado a desobediência à remoção dos suportes publicitários referida no n.º 4 do artigo 27.º do presente Regulamento;
c) Entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado a utilização abusiva do espaço do domínio público referida no artigo 28.º do presente Regulamento;
d) Entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado a não execução, num prazo de 30 dias seguidos, dos trabalhos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º do presente Regulamento;
e) Entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado a violação das restantes normas do presente Regulamento, nomeadamente o desrespeito pelas especificações do licenciamento concedido.
2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.
3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.
4 - A negligência será punida.
Artigo 55.º
Sanções acessórias
Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
Artigo 56.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos vereadores.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 57.º
Regime transitório
1 - Os titulares de licença da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de três meses a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.
2 - O órgão executivo poderá não renovar as licenças que, à data da entrada e vigor deste Regulamento, não estejam conformes às normas e princípios nele contidos.
Artigo 58.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidos mediante simples deliberação da Câmara Municipal de Amares.
Artigo 59.º
Direito subsidiário
Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais dos direitos e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.
Artigo 60.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.
30 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Barbosa.