de 2 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Conselho Regional de Reforma Agrária do Distrito de Setúbal, e nos termos dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, expropriar os prédios rústicos abaixo discriminados:a) Propriedade de Manuel Gil dos Reis Carneiro, sitos na freguesia de Torrão, concelho de Alcácer do Sal:
1. Herdade de Fraguins e Vale de Gaio:
Área: 839,3250 ha;
Pontuação: 119902,7 pontos;
Matriz: artigo 1, secção M M1.
2. Herdade do Olival:
Área: 145,4750 ha;
Pontuação: 16029,1 pontos;
Matriz: artigo 5, secção B1.
3. Courela da Horta de Santa Helena:
Área: 3,2750 ha;
Pontuação: 451,5 pontos;
Matriz: artigo 151, secção QQ.
4. Courela da Eira:
Área: 4,9750 ha;
Pontuação: 927,5 pontos;
Matriz: artigo 193, secção QQ.
5. Herdade da Atalaia:
Área: 73,35 ha;
Pontuação: 5286 pontos;
Matriz: artigo 6, secção B.
6. Courela da Enxentia:
Área: 8,40 ha;
Pontuação: 2288,9 pontos;
Matriz: artigo 153, secção QQ.
7. Courela da Atalainha:
Área: 15,80 ha;
Pontuação: 2730 pontos;
Matriz: artigo 1, secção B.
8. Herdade do Pardieiro:
Área: 93,25 ha;
Pontuação: 23451,1 pontos;
Matriz: artigo 7, secção J.
9. Courela do Vale de Gaio, ou Vale de Boi:
Área: 0,35 ha;
Pontuação: 35 pontos;
Matriz: artigo 4, secção LL.
10. Courela do Vale de Gaio:
Pontuação: 1600,5 pontos;
Matriz: artigo 6, secção LL.
11. Courela do Vale de Gaio:
Área: 121,1750 ha;
Pontuação: 13004,1 pontos;
Matriz: artigo 2, secção LL.
12. Courela do Vale de Hospital:
Área: 3,60 ha;
Pontuação: 2291,5 pontos;
Matriz: artigo 3, secção J.
13. Herdade do Vale de Hospital:
Área: 61,25 ha;
Pontuação: 9363,9 pontos;
Matriz: artigo 5, secção J.
b) Propriedade de Manuel Carvalho Brito das Vinhas e Mário Carvalho Brito das Vinhas, sitos na freguesia de Marateca, concelho de Palmela:
14. Herdade do Zambujal:
Área: 3570 ha;
Matriz: artigo 411.
15. Herdade do Carvalhal:
Área: 300 ha;
Matriz: artigo 641.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do referido diploma, são declarados ineficazes todos os actos praticados desde 25 de Abril de 1974 que por qualquer forma tenham implicado diminuição da área do conjunto de prédios rústicos de cada proprietário.
Ministério da Agricultura e Pescas, 18 de Novembro de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.