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Despacho 3858-A/2007, de 1 de Março

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Sumário

Cria na dependência do Ministro de Estado e das Finanças, para o efeito representado pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, uma comissão com a missão de propor um modelo e respectiva metodologia para a estruturação do Orçamento do Estado por programas.

Texto do documento

Despacho 3858-A/2007

Comissão para a orçamentação por programas Procurando concretizar o ditame constitucional (artigo 105.º) que consagra a estruturação do Orçamento do Estado por programas, a Lei de Enquadramento Orçamental dispõe que o Orçamento do Estado seja estruturado por programas em resultado de uma gestão por objectivos, tendo o Decreto-Lei 131/2003, de 28 de Julho, estabelecido as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado, bem como ao acompanhamento da respectiva execução.

O Governo está, assim, empenhado em aprofundar e, em grande medida, efectivar finalmente no processo de elaboração da proposta de Orçamento do Estado, bem como no posterior acompanhamento da respectiva execução, um modelo de orçamentação por programas que de forma sistemática e coerente assegure, numa perspectiva plurianual de afectação da despesa pública, um melhor acompanhamento, avaliação e controlo da execução orçamental. Nesse contexto, o Governo teve já oportunidade, em 2006, de submeter à Assembleia da República um relatório em que se apresenta um plano de trabalhos calendarizado, tendo em vista cumprir o objectivo de estruturar a proposta de orçamento do Estado por programas.

Importa, por isso, criar uma estrutura técnica de apoio ao Governo na condução deste processo de cariz interministerial e multidisciplinar, já que importa não só assegurar uma adequada articulação operacional entre serviços de diversas áreas ministeriais, como está em causa a concepção jurídico-operacional de procedimentos e de modelos de organização e avaliação orçamentais que só poderá sei concretizada com sucesso se beneficiar dos contributos das áreas económica, jurídica, orçamental e contabilística ou ainda da vertente dos sistemas de informação e do controlo e planeamento de gestão. Nesse sentido, a referida estrutura técnica terá a seu cargo a elaboração de estudos e pareceres, e não poderá deixar de estabelecer os necessários contactos com os diversos serviços e entidades da Administração Pública com competências na área da programação e execução orçamentais, bem como com a Unidade Técnica de Acompanhamento do Orçamento junto da Assembleia da República.

A criação de uma comissão com a missão de recomendar ao Governo um modelo e respectiva metodologia de aplicação de estruturação do Orçamento do Estado por programas, com estabelecimento de regras e objectivos orçamentais, a trabalhar na dependência directa do Ministro de Estado e das Finanças, assume, assim, um significado especial na referida estratégia de, até 2010, dotar Portugal de um sistema jurídico e operacional coerente na área da orçamentação por programas, em linha, aliás, com o que já acontece hoje em diversos Estados da União Europeia e na esteira das melhores práticas internacionais, nomeadamente as enunciadas nos últimos anos pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a qual colaborará estreitamente com as autoridades racionais na concretização deste objectivo, integrando a estrutura técnica agora criada junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Assim:

1 - É criada, na dependência do Ministro de Estado e das Finanças, para o efeito representado pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, uma comissão com a missão de propor um modelo e respectiva metodologia para a estruturação do Orçamento do Estado por programas.

2 - A comissão para a orçamentação por programas, adiante designada por comissão, participa, na prossecução da respectiva missão e em representação do Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos trabalhos em curso nos fora internacionais relevantes na área da qualidade das finanças públicas e das regras e processos orçamentais.

3 - A comissão será composta pelas seguintes personalidades de reconhecido mérito académico e técnico:

a) Prof. Doutor João Manuel de Matos Loureiro, que coordena;

b) Prof. Doutor Álvaro Manuel Pina;

c) Dr. João Catarino, presidente do Instituto de Informática do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

d) Mestre Pedro Rodrigues, adjunto do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento;

e) Dr.ª Fernanda Sousa Barreiros, directora do Serviço de Orçamento da Direcção-Geral do Orçamento;

f) Dr. Virgílio Fernandes, director do Serviço de Auditoria da Direcção-Geral do Orçamento.

4 - A comissão será ainda integrada por um representante a designar pela Budgeting and Public Expenditures Division da OCDE.

5 - A comissão deverá apresentar um relatório que traduza o ponto de situação dos respectivos trabalhos até 30 de Maio de 2007, devendo submeter ao Governo o relatório final da sua actividade até ao dia 30 de Maio de 2008.

6 - O apoio técnico, logístico e orçamental aos trabalhos é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

7 - É atribuída ao coordenador da comissão a remuneração mensal de Euro 1200 e ao membro referido na alínea b) do no n.º 3 a remuneração mensal de Euro 1000, a que acresce, em qualquer dos casos, IVA à taxa legal.

22 de Fevereiro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/01/plain-207284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 131/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras relativas à definição dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, assim como à sua especificação nos mapas orçamentais e ao acompanhamento da sua execução, no desenvolvimento do artigo 18.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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