Regulamento 26/2007, de 18 de Janeiro de 2007
Norma 2/2007-R - Seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias Considerando que a actividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, actividade complexa e especializada que apenas pode ser exercida por empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, que reúnam requisitos de idoneidade, capacidade técnica e profissional e capacidade financeira;
Considerando que, por tais razões, não se vislumbram motivos que justifiquem um vasto enunciado de normas típicas de uma apólice uniforme a aplicar às empresas que se dedicam à actividade transitária, por deverem considerar-se capacitadas para tratar em pé de igualdade com as empresas de seguros;
Considerando que o artigo 7.º do Decreto-Lei 255/99, de 7 de Julho, circunscreve a obrigatoriedade de celebração de um contrato de seguro por parte das empresas transitárias, em montante não inferior a Euro 99 759,58, tendo exclusivamente por fim a protecção dos interesses de clientes ou terceiros em matéria de responsabilidade civil por eventuais danos causados pelo transitário no exercício da sua actividade;
Considerando que neste quadro de referência será bastante estabelecer um enunciado específico de explicitações decorrentes da natureza e do objecto da actividade transitária, a que possam associar-se justificáveis estipulações de ordem geral atinentes aos contornos técnicos da correspondente obrigação de seguro, garantindo a segurabilidade dos riscos que lhe estão subjacentes:
O Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, a Associação de Transitários de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores, e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - É revogada a apólice uniforme do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas transitárias aprovada pela norma 23/95-R, de 20 de Outubro, e alterada pelas normas n.os 10/97-R, de 3 de Julho, 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R, de 21 de Dezembro, e 13/2005-R, de 18 de Novembro.
2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 255/99, de 7 de Julho, tem por objecto, quanto ao âmbito abaixo definido, a garantia da responsabilidade civil emergente da actividade do segurado, na sua qualidade de empresa transitária, por actos ou omissões dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço.
3 - O contrato de seguro deve garantir os danos causados a bens ou mercadorias de clientes ou terceiros quando em armazém e ou objecto de manuseamento nas instalações da empresa transitária, quando imputáveis a esta ou a pessoa por quem esta seja civilmente responsável.
4 - O contrato de seguro cobrirá os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até 10 meses a contar da data da conclusão da prestação de serviço contratada.
5 - O contrato de seguro pode, mediante convenção expressa, garantir os danos emergentes do incumprimento das obrigações contraídas por terceiros com quem as empresas transitárias hajam contratado a prestação de serviços no âmbito da actividade segura, sem prejuízo do respectivo direito de regresso.
6 - O contrato de seguro terá um capital mínimo de Euro 100 000 por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.
7 - O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
8 - O âmbito territorial do seguro corresponde aos territórios que constem das condições especiais ou particulares da apólice de seguro.
9 - O contrato de seguro não cobre a responsabilidade decorrente da actividade do segurado quando este actue como transportador público rodoviário de mercadorias.
10 - O contrato de seguro pode excluir os danos:
a) Causados aos empregados, assalariados, mandatários do segurado ou quaisquer outros, quando ao serviço deste, desde que tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;
b) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se garanta;
c) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;
d) Devidos a responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;
e) Causados por toda e qualquer forma de poluição e ou contaminação;
f) Decorrentes, directa ou indirectamente, de explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
g) Decorrentes de custas e ou quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;
h) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lockout, tumultos, assaltos, sabotagem, actos de terrorismo (como tal considerados nos termos da legislação penal portuguesa vigente), actos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e pirataria;
i) Decorrentes de todas e quaisquer despesas com a defesa e reclamação dos direitos do segurado;
j) Decorrentes de danos indirectos, em qualquer das suas vertentes, ficando sempre excluída toda e qualquer reclamação baseada em perda financeira pura ou derivada, a qualquer título, nomeadamente perda, quebra ou incumprimento de qualquer contrato;
l) Originados por flutuações cambiais ou de taxas de juro ou quaisquer medidas de carácter imperativo tomadas pelas autoridades monetárias;
m) Reclamados com base em responsabilidade do segurado resultante de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que o segurado estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;
n) Resultantes de caso fortuito, considerando-se como tal forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana;
o) Decorrentes de todo e qualquer incumprimento de obrigações de carácter financeiro;
p) Resultantes de responsabilidade civil patronal;
q) Resultantes de actos que façam o segurado incorrer em responsabilidade criminal;
r) Decorrentes da aplicação do direito de retenção previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 255/99, de 7 de Julho;
s) Causados a quaisquer bens e ou mercadorias confiados ao segurado, sempre que os mesmos não se relacionem directamente com a actividade desenvolvida pela empresa transitária;
t) Causados por perda de imagem ou de mercado;
u) Emergentes de confiscação ou apresamento levado a cabo pelas autoridades oficiais.
11 - Os efeitos do contrato de seguro cessam automaticamente na data em que, nos termos legais, se verificar a suspensão ou interdição de exercício da actividade desenvolvida pelo segurado, ainda que da iniciativa deste.
12 - No caso de falência ou insolvência do segurado, a responsabilidade da seguradora subsistirá para com a massa falida apenas pelo prazo de 30 dias, excepto se a seguradora concordar, prévia e expressamente, por escrito, com prazo superior.
13 - No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro, a responsabilidade da seguradora para com cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente, em relação ao montante dos respectivos danos sofridos, até à concorrência desse capital.
14 - O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável, sem prejuízo do disposto na lei, nos seguintes casos:
a) Responsabilidade por danos decorrentes de actuação dolosa ou contra-ordenação do segurado ou de pessoa por quem este seja civilmente responsável;
b) Quando a responsabilidade decorrer de actos ou omissões praticados pelo segurado, ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, se praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos;
c) Violação dolosa ou consciente por parte do segurado, ou por quem este seja civilmente responsável, de leis, regulamentos ou normas técnicas ou de segurança genericamente aplicáveis à sua actividade ou aos bens ou equipamentos utilizados;
d) Pelas indemnizações pagas, indevidamente, ao abrigo do n.º 13.
15 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Janeiro de 2007. - O Presidente, Fernando Nogueira. - O Vogal, Rodrigo Lucena.