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Portaria 219-D/2007, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 219-D/2007

de 28 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar 9/2007, de 27 de Fevereiro definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura

A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Administração;

b) Direcção de Serviços de Estruturas e Economia da Pesca;

c) Direcção de Serviços de Recursos;

d) Direcção de Serviços de Informação e Gestão da Actividade;

e) Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca;

f) Direcção de Serviços Jurídicos.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços de Administração

A Direcção de Serviços de Administração, abreviadamente designada DSA, promove e assegura a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, meios informáticos e documentação e as relações públicas, competindo-lhe:

a) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional e a elaboração anual do balanço social;

b) Assegurar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção, acolhimento, mobilidade, antiguidade e cessação de funções, bem como a aplicação do sistema de avaliação de desempenho;

c) Conceber o plano anual de formação, com base no prévio diagnóstico de necessidades, e assegurar, controlar e avaliar a sua execução em colaboração com a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e com outras entidades formadoras;

d) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;

e) Garantir o processamento dos vencimentos e demais abonos, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;

f) Elaborar o projecto anual de orçamento da DGPA tendo em conta as dotações atribuídas no Orçamento do Estado, propor as alterações consideradas convenientes, bem como controlar e acompanhar a respectiva execução;

g) Elaborar a conta anual de gerência da DGPA e organizar os documentos de prestação de contas de cada exercício;

h) Elaborar e instruir os processos de aquisição de equipamentos, bens e serviços;

i) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;

j) Organizar e manter actualizado o inventário da DGPA;

l) Gerir o aprovisionamento de existências e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas da DGPA;

m) Zelar pela conservação, limpeza e segurança dos edifícios afectos à DGPA, bem como a gestão e manutenção do parque de viaturas;

n) Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços;

o) Assegurar a recepção, classificação, registo, distribuição e envio de correspondência;

p) Gerir o sistema informático e de comunicações e propor novas arquitecturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade, garantindo um crescente grau de eficácia, em articulação com o organismo responsável do MADRP;

q) Conceber e coordenar a rede de suporte ao sistema de informação das pescas, com base na ligação telemática ao Banco Nacional de Dados da Pesca (BNDP), bem como assegurar, através do BNDP, a ligação telemática a organizações nacionais, comunitárias e internacionais com relevância para o desenvolvimento do sector;

r) Conceber e promover a expansão e desenvolvimento do BNDP;

s) Definir, organizar e orientar o sistema de documentação e arquivo, garantindo o funcionamento da biblioteca, videoteca e fototeca;

t) Assegurar a ligação com as estruturas de informação científica e técnica de outros organismos nacionais e internacionais, com vista à troca de informações bibliográficas e experiências no campo das atribuições da DGPA;

u) Assegurar as actividades de esclarecimento, divulgação e publicidade no âmbito das atribuições da DGPA.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Estruturas e Economia da Pesca

A Direcção de Serviços de Estruturas e Economia da Pesca, abreviadamente designada DSEE, coordena e executa as políticas definidas para a frota e a indústria transformadora da pesca e contribui para um melhor conhecimento sócio-económico do sector, competindo-lhe:

a) Analisar e informar quaisquer pedidos de autorização prévia a ser concedida pela DGPA ou conducentes ao registo das embarcações de pesca, incluindo os de afretamento;

b) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as características da embarcação, o licenciamento e a actividade desenvolvida;

c) Gerir a evolução da frota de pesca, na perspectiva da sua adequação aos recursos disponíveis e às condições técnicas e de segurança das embarcações e de habitabilidade e trabalho a bordo;

d) Proceder à certificação profissional do sector da pesca;

e) Acompanhar a evolução do mercado de produtos da pesca no domínio da comercialização e transformação;

f) Apoiar as iniciativas das organizações de produtores em matéria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, estimulando a concepção e execução de planos que integrem sistemas de melhoramento e controlo da qualidade e identificando os elementos necessários a uma clara rastreabilidade, que propicie uma correcta informação ao consumidor;

g) Propor o reconhecimento das organizações de produtores, proceder ao respectivo registo, acompanhar e controlar a sua acção e, quando for caso disso, propor a retirada do reconhecimento;

h) Definir as normas e orientações relativamente aos organismos competentes do MADRP, tendo em vista o acompanhamento e verificação da aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca, bem como das medidas previstas na organização comum do mercado;

i) Centralizar e tratar a informação relativa à execução dos mecanismos comunitários de intervenção no mercado dos produtos da pesca;

j) Elaborar estudos de situação e prospectiva, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia nas áreas da sua competência, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Políticas;

l) Assegurar as competências legalmente atribuídas à DGPA nas suas funções de interlocutor do Fundo Europeu das Pescas (FEP);

m) Efectuar o diagnóstico permanente do sector, no sentido de melhor conhecer a sua realidade social e económica, mantendo actualizados os indicadores mais relevantes;

n) Promover e elaborar os estudos técnicos e planos operacionais de natureza pluridisciplinar ou envolvendo diferentes áreas especializadas necessárias à definição da política de desenvolvimento integrado do sector;

o) Colaborar com os serviços do MADRP na elaboração dos planos e programas de investimentos sectoriais, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector, e promover, sempre que necessário, a sua revisão em tempo útil;

p) Colaborar no acompanhamento e controlo da execução financeira e material dos planos, programas e projectos de desenvolvimento do sector, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e comunitários competentes;

q) Assegurar a coordenação das diferentes intervenções nacionais e regionais co-financiadas pelo IFOP, até ao encerramento dos respectivos programas;

r) Organizar e assegurar a permanente actualização do BNDP nas áreas da sua competência;

s) Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projectos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da sua competência;

t) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas e, bem assim, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de outros navios.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Recursos

A Direcção de Serviços de Recursos, abreviadamente designada DSR, promove a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da actividade da pesca e da aquicultura, competindo-lhe:

a) Definir modelos de gestão e o regime de exploração de recursos pesqueiros em águas nacionais que permitam a progressiva racionalização da actividade piscatória, tendo em conta, simultaneamente, o estado dos recursos e os impactes sobre os ecossistemas e as condições económicas e sociais das comunidades piscatórias;

b) Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação de recursos vivos marinhos a aplicar à escala local, regional, nacional e comunitária, participando no desenvolvimento da política comum nestes domínios;

c) Contribuir para a definição de medidas que permitam a recuperação de pesqueiros e recursos degradados;

d) Analisar e informar os pedidos de autorização de actividade das embarcações comunitárias em águas nacionais;

e) Propor critérios e proceder ao licenciamento da actividade da pesca comercial e lúdica e, bem assim, emitir os cartões de pescador apeado e apanhador;

f) Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação da actividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais selectivas;

g) Emitir parecer técnico sobre alterações de modalidades de pesca das embarcações;

h) Emitir parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca com fins científicos;

i) Avaliar o impacte da pesca lúdica sobre os recursos, particularmente em ecossistemas mais sensíveis, propondo as medidas de gestão adequadas;

j) Coordenar, assegurar a participação ou acompanhar os serviços em todas as acções que, no domínio das pescas, se desenvolvam nos planos comunitário e internacional;

l) Preparar, em articulação com os demais departamentos, a documentação de apoio à participação do membro do Governo responsável pelo sector das pescas nas reuniões dos Conselhos de Ministros da União Europeia;

m) Participar nas reuniões de organizações multilaterais e em reuniões ou negociações de âmbito bilateral, envolvendo na preparação dessas acções os agentes económicos do sector e divulgando a informação pertinente com vista ao aproveitamento adequado das possibilidades disponíveis para o armamento, aquicultores e indústria nacionais;

n) Propor as medidas necessárias à aplicação, na ordem interna, do direito comunitário e internacional;

o) Apoiar os representantes das pescas na Comissão Interministerial de Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

p) Coordenar a cooperação institucional, técnica, científica e económica com países terceiros;

q) Assegurar o apoio administrativo e técnico ao Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa;

r) Propor critérios de licenciamento da actividade da pesca em pesqueiros externos e informar os respectivos processos;

s) Promover o desenvolvimento do sector aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;

t) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos e da salicultura de origem marinha;

u) Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projectos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da sua competência.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Informação e Gestão da Actividade

A Direcção de Serviços de Informação e Gestão da Actividade, abreviadamente designada DSIGA, gere o sistema de informação estatística e o controlo do esforço da pesca e da actividade da frota, competindo-lhe:

a) Gerir o sistema estatístico do sector das pescas e assegurar a disponibilização adequada e atempada da respectiva informação;

b) Promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao sector, em articulação com o sistema estatístico nacional;

c) Assegurar a ligação aos órgãos do sistema estatístico nacional e às organizações internacionais ligadas à pesca e aquicultura, com os quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de informação estatística, promovendo o aperfeiçoamento das técnicas a utilizar;

d) Acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração;

e) Efectuar o cruzamento da informação relativa à actividade da pesca, tendo em vista a sua coerência;

f) Controlar a capacidade da frota de pesca na perspectiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário e validar a informação relativa às características técnicas das embarcações;

g) Criar e manter actualizada a informação relativa à actividade da pesca comercial e lúdica no BNDP;

h) Registar e controlar a informação relativa à actividade dos pescadores apeados e da apanha, quer de animais, quer de plantas marinhas.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca

A Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca, abreviadamente designada DSFP, procede à fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, competindo-lhe:

a) Planear e programar a acção de fiscalização da DGPA, analisando, enquadrando e procedendo aos necessários cruzamentos da informação;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas nacionais e comunitárias reguladoras do exercício da actividade da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

c) Estudar e propor a adopção das medidas necessárias à fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas;

d) Participar nos regimes de fiscalização e controlo no âmbito das atribuições da Comunidade, incluindo os adoptados no quadro das organizações regionais de pesca e de acordos com países terceiros;

e) Participar e acompanhar, sempre que tal se justifique ou seja solicitado, nas missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, no âmbito do controlo da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes;

f) Fiscalizar as descargas efectuadas por embarcações de pesca que operem em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro da União Europeia ou das organizações internacionais;

g) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e controlo, incluindo em águas não sujeitas à jurisdição nacional, desde que, neste último caso a competência sancionatória não pertença a outro Estado;

h) Instruir os processos de contra-ordenação da competência da DGPA e assegurar o respectivo tratamento administrativo, a comunicação das decisões e a organização e actualização do registo individual de cada arguido;

i) Propor ou adoptar a aplicação de medidas cautelares, devendo neste último caso ser objecto de ratificação pelo director-geral;

j) Acompanhar a tramitação dos recursos nas instâncias judiciais, relativos aos processos de contra-ordenação sancionados pela DGPA, praticando os actos processuais necessários e colaborando com o Ministério Público;

l) Assegurar a exploração integrada dos sistemas de vigilância, fiscalização e controlo aplicados à actividade da pesca;

m) Desenvolver e actualizar os sistemas de informação, monitorização das embarcações de pesca e de comunicações utilizados pela DGPA, no âmbito do SIFICAP;

n) Garantir as ligações telemáticas com as entidades e organizações nacionais, comunitárias e internacionais com as quais a DGPA proceda a intercâmbio de informação, no âmbito da fiscalização da actividade da pesca;

o) Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos e sistemas de segurança adequados, com vista a assegurar o controlo de acessos e a confidencialidade e salvaguarda de dados de informação, relacionados com os sistemas de fiscalização e controlo da actividade da pesca;

p) Receber, analisar e enquadrar a informação relativa ao controlo do exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e o cruzamento da informação que se tornem necessários ao planeamento e programação de missões no domínio do controlo da actividade da pesca, disponibilizando-a a todos os serviços e entidades envolvidos na vigilância, fiscalização e controlo da pesca;

q) Colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, assegurando a ligação da DGPA com a Comissão de Planeamento e Programação criada pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2001, de 5 de Março, facultando o apoio necessário ao seu funcionamento, bem como desencadear os necessários procedimentos no âmbito do SIFICAP, com vista à sua execução.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços Jurídicos

A Direcção de Serviços Jurídicos, abreviadamente designada DSJ, visa assegurar o apoio jurídico à DGPA, competindo-lhe:

a) Elaborar estudos, informações e pareceres sobre matéria das atribuições da DGPA;

b) Elaborar ou emitir parecer final sobre quaisquer projectos de diploma no âmbito das atribuições da DGPA e, bem assim, sobre quaisquer outros projectos de diploma sobre os quais a DGPA seja chamada a pronunciar-se;

c) Analisar e instruir os processos de inquérito e averiguações ou disciplinares que lhe sejam determinados;

d) Analisar e preparar resposta a exposições, reclamações ou recursos acompanhando as acções e recursos judiciais e administrativos;

e) Acompanhar os processos de pré-contencioso ou contencioso comunitário;

f) Proceder ao tratamento da legislação e prestar apoio jurídico na interpretação das suas disposições, elaborando documentos com vista à melhor aplicação da legislação e regulamentação, através da sua divulgação e aplicação uniforme pelos seus destinatários;

g) Elaborar projectos de decisão nos processos de contra-ordenação que caiba à DGPA decidir, nos termos da legislação aplicável e, bem assim, acompanhar os eventuais recursos judiciais interpostos de tais decisões;

h) Preparar e analisar protocolos e outros instrumentos contratuais e, bem assim, os procedimentos legais para efeitos de aquisição de bens e serviços;

i) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 23 de Fevereiro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/28/plain-207226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 79/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui, define e regulamenta o Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilância, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca, designado SIFICAP.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 9/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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