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Aviso 9950/2002, de 3 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9950/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. João Luís Teixeira Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Murça:

Torna público que, nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião realizada em 20 de Setembro, e em sessão da Assembleia Municipal de Murça de 30 de Setembro de 2002, aprovou o Regulamento de Apoio à Fixação da População Jovem no Concelho de Murça, em anexo.

23 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, João Luís Teixeira Fernandes.

Regulamento para Apoio a Fixação da População Jovem no Concelho de Murça

Preâmbulo

O concelho de Murça, por condicionalismos vários, de onde sobressaem a situação geográfica, bem como a falta de oferta de emprego, tem vindo a registar, desde há várias décadas, um acentuado decréscimo populacional.

A falta de criação de novos postos de trabalho tem levado a que, em muitos casos, a população activa, particularmente os jovens, optem por instalar a sua residência, quer nos concelhos limítrofes, quer nos grandes centros urbanos do litoral.

Esta atitude, tem contribuído, de forma significativa, para a desertificação humana e, consequentemente, para o estrangulamento sócio-económico da vila de Murça.

Nestes termos, considera-se oportuna a atribuição, por parte da Câmara Municipal, de incentivos à fixação de jovens casais, no intuito de inverter o ciclo de êxodo populacional e, simultaneamente, fomentar o desenvolvimento deste concelho.

Uma melhor qualidade de vida, uma maior oferta de emprego, são objectivos que este concelho se propõe alcançar.

A participação do município na atribuição de incentivos à fixação da população jovem no concelho de Murça, tem como único objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que qualquer forma de atribuição terá de ser sempre precária e temporária.

É nesse sentido que se enquadra o presente Regulamento.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Foi o projecto definitivo deste Regulamento aprovado em reunião ordinária da Assembleia Municipal de Murça realizada em 30 de Setembro de 2002, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento visa apoiar a fixação de jovens casais no concelho de Murça.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, o apoio é atribuído aos casais cuja idade dos nubentes não ultrapasse os 35 anos de idade.

Artigo 2.º

Modalidade de apoio

1 - O apoio mencionado no artigo anterior incidirá no casamento e instalação.

2 - O referido apoio será atribuído pela Câmara Municipal, em montante a definir anualmente por parte desta.

Artigo 3.º

Apoio ao casamento e instalação

1 - O apoio ao casamento e instalação será atribuído aos nubentes que, cumulativamente, reúnam os seguinte requisitos:

a) Contraiam matrimónio no concelho de Murça.

b) Instalem o seu domicílio permanente, com condições de autonomia, no concelho de Murça, sejam ou não naturais do mesmo.

2 - Os nubentes que apesar de contraírem matrimónio fora do concelho, mas que reúnam, cumulativamente, as condições abaixo mencionadas, terão, ainda assim, direito a receber o correspondente a 75% do montante fixado pela Câmara Municipal para apoio de casamento e instalação:

a) Um dos cônjuges ser natural do concelho de Murça e aqui residir com carácter de habitualidade;

b) Instalem o seu domicílio permanente, com condições de autonomia, no concelho de Murça.

Artigo 4.º

Candidatura

A candidatura ao referido apoio deve ser formulada através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Murça.

Artigo 5.º

Requerimento para apoio ao casamento e instalação

1 - O requerimento para a candidatura ao apoio ao casamento e instalação deve conter os seguintes elementos:

a) Nome dos cônjuges;

b) Morada dos cônjuges;

c) Data de nascimento dos cônjuges;

d) Número dos bilhetes de identidade e contribuinte dos cônjuges;

e) Indicação do local onde foi celebrado o matrimónio;

f) Compromisso de manutenção de residência permanente no concelho de Murça, pelo prazo de três anos.

2 - O requerimento deve vir acompanhado de cópias dos respectivos comprovativos, inclusive da certidão de casamento e atestado de residência.

Artigo 6.º

Limitação ao apoio

1 - O direito ao apoio ao casamento e instalação cessa em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.

2 - Os cônjuges que venham a contrair matrimónio com cônjuges divorciados que já tenham recebido apoio ao casamento e instalação, apenas terão direito ao referido apoio no valor correspondente a 50% do total do montante definido pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Montante

1 - O montante de apoio ao casamento e instalação será de 2000 euros, pagos mediante transferência bancária, em três prestações anuais.

2 - A primeira prestação, no valor de 50% do montante acima mencionado, será paga no prazo de 60 dias após a entrada do requerimento, ao passo que as restantes prestações, cada uma no valor de 25%, serão pagas nos dois anos seguintes, respectivamente, no mesmo mês que ocorreu a primeira prestação.

3 - A Câmara Municipal poderá anualmente proceder a correcção dos referidos apoios.

4 - A atribuição das referidas verbas terá como limite o valor anualmente cabimentado em plano e orçamento municipal.

Artigo 8.º

Infracção ao Regulamento

Na eventualidade dos requerentes não manterem a sua residência permanente com condições de autonomia no concelho de Murça, pelo prazo de três anos, ficarão obrigados a devolver à Câmara Municipal as verbas recebidas, sem juros, no prazo de 30 dias.

Artigo 9.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas que surgirem pela aplicação das disposições deste Regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação em Diário da República, produzindo efeitos a partir de 7 de Janeiro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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