Aviso 9950/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. João Luís Teixeira Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Murça:
Torna público que, nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que esta Câmara Municipal, em sua reunião realizada em 20 de Setembro, e em sessão da Assembleia Municipal de Murça de 30 de Setembro de 2002, aprovou o Regulamento de Apoio à Fixação da População Jovem no Concelho de Murça, em anexo.
23 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, João Luís Teixeira Fernandes.
Regulamento para Apoio a Fixação da População Jovem no Concelho de Murça
Preâmbulo
O concelho de Murça, por condicionalismos vários, de onde sobressaem a situação geográfica, bem como a falta de oferta de emprego, tem vindo a registar, desde há várias décadas, um acentuado decréscimo populacional.
A falta de criação de novos postos de trabalho tem levado a que, em muitos casos, a população activa, particularmente os jovens, optem por instalar a sua residência, quer nos concelhos limítrofes, quer nos grandes centros urbanos do litoral.
Esta atitude, tem contribuído, de forma significativa, para a desertificação humana e, consequentemente, para o estrangulamento sócio-económico da vila de Murça.
Nestes termos, considera-se oportuna a atribuição, por parte da Câmara Municipal, de incentivos à fixação de jovens casais, no intuito de inverter o ciclo de êxodo populacional e, simultaneamente, fomentar o desenvolvimento deste concelho.
Uma melhor qualidade de vida, uma maior oferta de emprego, são objectivos que este concelho se propõe alcançar.
A participação do município na atribuição de incentivos à fixação da população jovem no concelho de Murça, tem como único objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que qualquer forma de atribuição terá de ser sempre precária e temporária.
É nesse sentido que se enquadra o presente Regulamento.
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Foi o projecto definitivo deste Regulamento aprovado em reunião ordinária da Assembleia Municipal de Murça realizada em 30 de Setembro de 2002, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento visa apoiar a fixação de jovens casais no concelho de Murça.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, o apoio é atribuído aos casais cuja idade dos nubentes não ultrapasse os 35 anos de idade.
Artigo 2.º
Modalidade de apoio
1 - O apoio mencionado no artigo anterior incidirá no casamento e instalação.
2 - O referido apoio será atribuído pela Câmara Municipal, em montante a definir anualmente por parte desta.
Artigo 3.º
Apoio ao casamento e instalação
1 - O apoio ao casamento e instalação será atribuído aos nubentes que, cumulativamente, reúnam os seguinte requisitos:
a) Contraiam matrimónio no concelho de Murça.
b) Instalem o seu domicílio permanente, com condições de autonomia, no concelho de Murça, sejam ou não naturais do mesmo.
2 - Os nubentes que apesar de contraírem matrimónio fora do concelho, mas que reúnam, cumulativamente, as condições abaixo mencionadas, terão, ainda assim, direito a receber o correspondente a 75% do montante fixado pela Câmara Municipal para apoio de casamento e instalação:
a) Um dos cônjuges ser natural do concelho de Murça e aqui residir com carácter de habitualidade;
b) Instalem o seu domicílio permanente, com condições de autonomia, no concelho de Murça.
Artigo 4.º
Candidatura
A candidatura ao referido apoio deve ser formulada através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Murça.
Artigo 5.º
Requerimento para apoio ao casamento e instalação
1 - O requerimento para a candidatura ao apoio ao casamento e instalação deve conter os seguintes elementos:
a) Nome dos cônjuges;
b) Morada dos cônjuges;
c) Data de nascimento dos cônjuges;
d) Número dos bilhetes de identidade e contribuinte dos cônjuges;
e) Indicação do local onde foi celebrado o matrimónio;
f) Compromisso de manutenção de residência permanente no concelho de Murça, pelo prazo de três anos.
2 - O requerimento deve vir acompanhado de cópias dos respectivos comprovativos, inclusive da certidão de casamento e atestado de residência.
Artigo 6.º
Limitação ao apoio
1 - O direito ao apoio ao casamento e instalação cessa em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.
2 - Os cônjuges que venham a contrair matrimónio com cônjuges divorciados que já tenham recebido apoio ao casamento e instalação, apenas terão direito ao referido apoio no valor correspondente a 50% do total do montante definido pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Montante
1 - O montante de apoio ao casamento e instalação será de 2000 euros, pagos mediante transferência bancária, em três prestações anuais.
2 - A primeira prestação, no valor de 50% do montante acima mencionado, será paga no prazo de 60 dias após a entrada do requerimento, ao passo que as restantes prestações, cada uma no valor de 25%, serão pagas nos dois anos seguintes, respectivamente, no mesmo mês que ocorreu a primeira prestação.
3 - A Câmara Municipal poderá anualmente proceder a correcção dos referidos apoios.
4 - A atribuição das referidas verbas terá como limite o valor anualmente cabimentado em plano e orçamento municipal.
Artigo 8.º
Infracção ao Regulamento
Na eventualidade dos requerentes não manterem a sua residência permanente com condições de autonomia no concelho de Murça, pelo prazo de três anos, ficarão obrigados a devolver à Câmara Municipal as verbas recebidas, sem juros, no prazo de 30 dias.
Artigo 9.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas que surgirem pela aplicação das disposições deste Regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação em Diário da República, produzindo efeitos a partir de 7 de Janeiro de 2002.