Contrato 2544/2002. - Contrato-programa de colaboração técnica e financeira. - Aos 29 dias do mês de Outubro de 2002, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, representada neste acto pelo seu director regional, e a Associação de Municípios do Vale do Ave, representada neste acto pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato a cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito do abastecimento de água e drenagem de águas residuais nos concelhos de Vieira do Minho, Póvoa do Lanhoso, Vizela e Trofa.
1 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:
Câmara Municipal de Vieira do Minho:
Rede de abastecimento de água a Rialongo/poente-Mosteiro, a Figueiró e Magos-Mosteiro e a Frades-Ruivães;
Rede de drenagem de águas residuais do lugar de Campos, do lugar de Lamalonga, do lugar da Aldeia, Parada de Bouro, do lugar de São Pedro, Rossas, do lugar de Bouçós, Eira Vedra, do lugar de Louteiro, Eira Vedra, do lugar de Calvos, Rossas, e dos lugares de Cerdeirinhas (ampliação até à igreja) e Postemião, Tabuaças;
Câmara Municipal da Póvoa do Lanhoso:
Sector centro da rede de abastecimento de água - freguesias de Póvoa de Lanhoso, Lanhoso, Galegos, Fontarcada e Oliveira;
Sector sul da rede de abastecimento de água - freguesias de Taíde, Vilela, Garfe, Campo, Louredo e Santo Emilião;
Sector norte da rede de abastecimento de água - freguesias de Covelas, Ferreiros, Águas Santas, Ajude, Geraz do Minho, Moure, Verim, São João de Rei, Friande e Monsul;
Sector este da rede de abastecimento de água - freguesias de Brunhais, Esperança, Sobradela da Goma e Travassos;
Rede de saneamento da freguesia de Galegos;
Rede de saneamento da freguesia de Fontarcada;
Rede de saneamento da freguesia de Taíde (Poro d'Ave);
Câmara Municipal de Vizela:
Rede de abastecimento de água à freguesia de Tagilde;
Rede de abastecimento de água à freguesia de Santa Eulália;
Rede de drenagem de águas residuais às freguesias de Tagilde, São Paio e Santo Adrião;
Rede de drenagem de águas residuais à freguesia de Santa Eulália;
Câmara Municipal da Trofa:
Rede de saneamento da cidade da Trofa - 5.ª fase;
Rede de saneamento da cidade da Trofa - 6.ª fase;
Rede de saneamento a outras freguesias do concelho.
2 - A Associação de Municípios do Vale do Ave será o dono da obra.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2007.
Cláusula 3.ª
Instrumentos financeiros
1 - Os instrumentos financeiros e a programação anual para a realização das obras consagradas no presente contrato-programa, de acordo com o n.º 1 da cláusula 1.ª, estão definidos nos quadros anexos ao presente contrato-programa. Assim, compete:
Ao Instituto da Água (INAG) prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 9 210 303,17, representando cerca de 50% do custo total estimado, que é de Euro 18 420 606,34;
À Associação de Municípios do Vale do Ave, através de recursos próprios, prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 9 210 303,17, representando cerca de 50% do custo total estimado, que é de Euro 18 420 606,34.
2 - Durante o período de vigência deste contrato-programa, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do Instituto da Água, excepto se o INAG dispuser de dotação que permita o pagamento antecipado, relativamente ao que está previsto no cronograma financeiro.
3 - Se após a execução das componentes previstas neste contrato-programa se verificar haver saldo em alguma delas e outra insuficientemente dotada, poder-se-á fazer ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes contraentes
No âmbito do presente contrato, compete ao INAG:
a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;
b) Homologar o processo de adjudicação das obras devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;
c) Verificar por parte do Estado as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;
d) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará, à Associação de Municípios do Vale do Ave, a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa, já em curso antes da data da assinatura deste.
2 - No âmbito do presente contrato compete à Associação de Municípios do Vale do Ave, na sua qualidade de dono da obra:
a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras;
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua dualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à DRAOT-Norte, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;
d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 7.ª deste contrato-programa;
e) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;
f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos, incluídas no âmbito do presente contrato-programa, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;
g) Dar imediato conhecimento à DRAOT-Norte, de situações técnicas ou financeiras, que afectem o normal desenvolvimento do contrato, que poderão comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;
h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT-Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que por sua vez os submeterá à aprovação do INAG;
i) Proceder à recepção das obras;
j) Assegurar a gestão dos sistemas de recursos hídricos resultantes das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desses sistemas, após a conclusão das obras que os constituem;
k) Submeter à DRAOT-Norte o pedido de utilização do domínio hídrico para rejeição dos efluentes tratados nos sistemas, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, obrigando-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo que lhe foram indicadas na licença.
3 - No âmbito do presente contrato compete à DRAOT-Norte, como representante do INAG no contrato-programa:
a) Apreciação e aprovação dos projectos;
b) Acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;
c) Participação nas comissões de adjudicação das obras.
Cláusula 5.ª
Apoio técnico e formação
O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente prestará apoio à Associação de Municípios do Vale do Ave por intermédio da DRAOT-Norte e assegurará, por intermédio do INAG, a realização de acções de formação de operadores de estações de tratamento de águas residuais.
Cláusula 6.ª
Tarifário
A Associação de Municípios do Vale do Ave informará anualmente da estrutura tarifária para cada ano, bem como dos respectivos fundamentos económicos.
Cláusula 7.ª
Comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte em representação do Instituto da Água, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;
Associação de Municípios do Vale do Ave;
Comissão de Coordenação da Região do Norte;
e terá como funções, designadamente:
a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa, desde a fase do projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;
b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;
c) Acompanhar a execução das obras;
c) Elaborar relatórios de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Deverão ser analisados os desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.
Cláusula 8.ª
Dotação orçamental
A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do Instituto da Água, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.
Cláusula 9.ª
Custos técnicos e administrativos
Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT-NORTE, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT-Norte.
Cláusula 10.ª
Penalidades
O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª e na cláusula 6.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Associação de Municípios do Vale do Ave.
Cláusula 11.ª
Publicidade do financiamento e apoio técnico
1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do INAG.
2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.
Cláusula 12.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinam os seus termos.
Cláusula 13.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.
Cláusula 14.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
29 de Outubro de 2002. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Associação de Municípios do Vale do Ave, (Assinatura ilegível.)
Homologo.
29 de Outubro de 2002. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida.
(ver documento original)