1 - Nomear uma comissão, que funcionará na dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações, composta pelos engenheiro José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista, que presidirá, licenciado Álvaro Fernando da Silva Duarte, engenheiro Henrique Azinhais de Melo Risques Pereira, licenciado Carlos Jorge Ramalho dos Santos Ferreira e engenheiro José Francisco Quintero Fernandes da Silva, à qual competirá assegurar transitoriamente as atribuições anteriormente cometidas à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, criada pelo Decreto-Lei 122/77, o qual foi declarado inconstitucional pela Resolução do Conselho da Revolução n.º 136/78, de 9 de Setembro.
2 - A comissão será representada por quaisquer dois dos seus membros e poderá delegar por procuração notarial os poderes necessários ao desempenho das suas atribuições, exercendo as suas funções apenas enquanto não forem publicadas soluções normativas definitivas com observância dos princípios constitucionais, cujo não cumprimento deu origem à declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei 122/77.
3 - À comissão compete ainda assegurar a gestão administrativa e financeira do património composto pelo conjunto de infra-estruturas aeroportuárias e de navegação aérea, nomeadamente quanto ao exercício dos direitos e ao cumprimento das obrigações assumidas pela ANA, E. P.
4 - O pessoal que até à entrada em vigor da presente resolução prestava serviço na empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea continuará a exercer as suas funções em idênticas condições.
5 - As condições de prestação de serviço e remuneração dos membros da comissão referidas no n.º 1 serão idênticas às que lhes eram aplicáveis enquanto membros do conselho de gerência da ANA, E. P.
6 - A presente resolução entra imediatamente em vigor e produzirá efeitos a partir de 9 de Setembro do corrente ano.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.