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Despacho 25486/2002, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 25 486/2002 (2.ª série). - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, das normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e tendo em atenção as competências que me foram subdelegadas pelo despacho 24 031/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 12 de Novembro de 2002, procedo à subdelegação e delegação nos subinspectores-gerais Maria do Carmo Clímaco Pereira de Oliveira e João Francisco Horta Pacheco dos Santos, no que respeita à sua acção no âmbito das actividades e serviços cuja orientação lhe está atribuída, das seguintes competências:

a) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nas unidades orgânicas sob a sua dependência, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

b) Autorizar a publicação no Diário da República dos avisos a notificar aos arguidos com paradeiro desconhecido da instauração de processo disciplinar;

c) Instaurar processos de averiguações e decidir as averiguações que concluam pelo arquivamento, que tenham sido por si instaurados, quer pelo inspector-geral ou pelos delegados regionais;

d) Nomear os instrutores, inquiridores e averiguantes de processos disciplinares, de inquéritos e averiguações, bem como homologar e nomear secretários dos correspondentes processos;

e) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos de instrução previstos no Estatuto Disciplinar;

f) Mandar proceder a diligências para informar as queixas e participações apresentadas na Inspecção-Geral da Educação e decidir sobre as que concluam pelo arquivamento;

g) Determinar a realização das acções inspectivas e proceder ao seu encaminhamento nos termos definidos superiormente;

h) Assinar o expediente de comunicação com outras entidades, referente a pareceres e processos de serviço e matérias em si delegadas, com excepção dos endereçados a gabinetes de membros do Governo, directores-gerais ou equiparados, reitores e presidentes de institutos politécnicos e responsáveis de entidades nacionais de coordenação;

i) Aprovar relatórios das acções inspectivas e proceder ao seu encaminhamento, nos termos definidos superiormente;

j) Subdelegar nos funcionários com funções de direcção ou chefia a competência para a prática dos actos abrangidos por este despacho, no todo ou em parte;

l) Consideram-se ratificados todos os actos praticados pelos subinspectores-gerais da Educação desde 1 de Outubro de 2002, no âmbito definido pelos números anteriores.

12 de Novembro de 2002. - O Inspector-Geral, Paulo Taveira de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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