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Aviso 9880/2002, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9880/2002 (2.ª série) - AP. - João Manuel Borrega Burrica, presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:

Avisa que, após recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, em sessão da Assembleia Municipal de 20 de Setembro, por proposta da Câmara Municipal apresentada em 17 de Julho de 2002, o Regulamento da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações.

Por ser verdade passo o presente aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

17 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, João Manuel Borrega Burrica.

Regulamento da Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações

Nota justificativa

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, conforme preconizado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

O cálculo das taxas teve em atenção os preços da construção praticados na área do município, bem como o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço de infra-estruturas gerais.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Campo Maior.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD, ZIP ou em formato indelével.

Artigo 4.º

Averbamento

1 - Sempre que ocorra a substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra, o substituto deve fazer prova da substituição junto do presidente da Câmara.

2 - Os pedidos de substituição do requerente devem ser acompanhados de cópia do documento que comprove a titularidade do direito invocado.

3 - Os pedidos de substituição dos autores dos projectos ou dos directores técnicos da obra devem ser acompanhados do respectivo termo de responsabilidade, bem como da confirmação da substituição pelo autor do pedido, ou, no caso de ter havido substituição anterior deste, do seu substituto.

4 - O presidente da Câmara decide sobre o pedido de substituição no prazo de 15 dias após a sua apresentação, mandando, se for caso disso, proceder ao respectivo averbamento.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 5.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Construções cuja altura relativamente ao solo seja não superior a 1 m e cuja área seja, também, inferior a 5 m2;

b) Demolição de edifícios não classificados, que ameacem ruir;

c) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda até 5 m2;

d) Construção de vedações até à altura máxima de 1 m, respeitando os afastamentos previstos na lei.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1:2000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar, bem como a indicação do projecto aprovado.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 20 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Utilização e conservação do edificado

SECÇÃO I

Propriedade horizontal

Artigo 9.º

Regime da propriedade horizontal

1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a licença ou autorização de utilização pode ter por objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das fracções autónomas.

2 - Quando o requerente pretender que o edifício a construir fique sujeito ao regime da propriedade horizontal, deve o pedido de licenciamento ou autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º incluir:

a) Requerimento com identificação completa do titular da licença ou autorização da operação urbanística, indicação do número e ano da referida licença ou autorização, localização completa do prédio com a pretensão de transformação em regime de propriedade horizontal;

b) Proposta da divisão do prédio em regime de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor do prédio;

c) Indicação de zonas comuns, com a descrição das mesmas a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e número(s) de polícia pelo(s) qual(ais) se processa o seu acesso;

d) Indicação das áreas de uso público, com a descrição das suas zonas, suas áreas e fins;

e) Original da planta em papel opaco, com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção, das suas pertenças, das zonas comuns e das zonas de uso público.

3 - A licença ou autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas.

Artigo 10.º

Requisitos da propriedade horizontal

1 - Só são emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal quando:

a) O prédio se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas entre si;

d) Cada uma das fracções autónomas a construir disponha ou, após a realização de obras, possa vir a dispor do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente considerado por sótão. Estas áreas devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afectas a cada fracção sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos espaços destinados a estacionamento colectivo, quer se situem na área descoberta do lote quer no interior da edificação, aos terraços e coberturas, mesmo que estejam afectos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos, e à restante área ou logradouro do lote.

4 - Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações e unidades de ocupação criadas não podem constituir fracções autónomas e devem ficar, a exemplo do que sucede com os arrumos, integrados nas fracções constituídas pelas habitações.

5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam de habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os motivaram.

6 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas.

Artigo 11.º

Fracções em andares de dois fogos

Nos edifícios com mais de um andar, e tendo em cada um destes dois fogos ou fracções, a designação de "direito" caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

Artigo 12.º

Fracções em andares com três ou mais fogos

Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções, deverão ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio.

SECÇÃO II

Condicionamentos arquitectónicos

Artigo 13.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - É obrigatório o licenciamento de instalações de aparelhos de ar condicionado em qualquer parede exterior dos edifícios.

2 - Nos edifícios novos em que se preveja comércio, similares de hotelaria ou serviços, o projecto de arquitectura deve contemplar a pré-instalação de sistema de ar condicionado.

3 - Nos edifícios existentes, os aparelhos de ar condicionado deverão ser embutidos nas paredes ou dissimulados através de uma sanca, ou de outra solução a aprovar pela Câmara Municipal.

4 - A insonorização do sistema deve ficar garantida, assim como a recolha de água resultante da condensação do ar, que em caso algum poderá ser vertida para a via pública.

Artigo 14.º

Edifícios classificados ou a classificar

Os projectos das obras de reconstrução, ampliação e restauro a executar nos edifícios considerados no Plano Director Municipal de Campo Maior como património arqueológico e edificado, bem como nas zonas especiais de protecção, são obrigatoriamente subscritos por arquitectos e dependem de parecer favorável do IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 15.º

Licenciamento

A ocupação ou utilização da via pública com resguardos, depósito de materiais, equipamentos e contentores, tapumes, amassadouros e andaimes, ou semelhantes, está sujeito a licenciamento municipal.

Artigo 16.º

Plano de ocupação da via pública

1 - A concessão da licença referida no artigo anterior fica dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal de um plano que defina as condições dessa ocupação.

2 - As obras isentas de licenciamento, referidas no artigo 5.º, ficam sujeitas ao regime do presente Regulamento sempre que a sua execução implique a ocupação da via pública.

3 - Tratando-se de andaimes para obras de mera reparação, conservação ou beneficiação de edifícios, é dispensada a apresentação do plano exigido no n.º 1, devendo, contudo, observar-se o seguinte:

a) Nas cabeceiras dos andaimes serão colocados tapumes.

b) Nestes casos, no requerimento é indicada a largura do passeio ou a menção da sua inexistência;

c) Juntamente com o requerimento, é entregue o termo de responsabilidade do técnico, que será o técnico responsável pelos andaimes.

Artigo 17.º

Objectivos

O plano de ocupação da via pública tem como objectivo garantir a segurança e a circulação dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, e obedece ao disposto no presente capítulo.

Artigo 18.º

Modo de ocupação da via pública

1 - A ocupação dos passeios da via pública deve estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente neste troço do passeio, fique livre uma faixa que permita a passagem de peões devidamente sinalizada.

2 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.

3 - Nos casos da ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, os quais sempre que possível, se localizarão do lado interno do tapume, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.

4 - Os corredores para peões são obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior.

5 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com piso uniforme e sem descontinuidades ou socalcos, de modo a garantir aos utentes total segurança.

6 - Nos casos em que os corredores para peões se situarem no lado interno dos tapumes e o seu cumprimento for superior a 5 m é instalada iluminação artificial.

7 - Após a execução da esteira geral do edifício, os tapumes devem recuar para uma distância não superior a 1 m em relação ao plano marginal da fachada, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, em que a Câmara Municipal reconheça a total impossibilidade, por motivo de condicionamentos da própria obra, ou do local, de se proceder ao previsto no presente número.

Artigo 19.º

Conteúdo e instrução do plano de ocupação da via pública

1 - O plano de ocupação da via pública é instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento mencionando a área e o prazo necessários à ocupação pretendida, podendo ser prorrogado nos casos em que tal se justifique;

b) Declaração do técnico responsável;

c) Declaração do requerente responsabilizando-se pelos danos causados na via pública em equipamentos públicos ou aos respectivos utentes, garantida por seguro, a comprovar pela exibição da respectiva apólice no acto da emissão do alvará de licença;

d) Esquema de implantação do tapume e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e de contentores para recolha de entulhos.

2 - O plano de ocupação da via pública menciona obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e das respectivas cabeceiras, bem como a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.

Artigo 20.º

Prazo de entrega

1 - O plano de ocupação de via pública é entregue simultaneamente com os projectos das especialidades.

2 - Nos casos de obras de mera conservação, reparação ou beneficiação, e de um modo geral em todas aquelas em que não haja lugar a junção dos projectos das especialidades, o plano de ocupação da via pública, se previsto, é entregue com o requerimento inicial para licenciamento de obras.

Artigo 21.º

Tramitação

O plano de ocupação da via pública é sempre apreciado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Os casos previstos nos n.os 2 e seguintes do artigo 18.º;

b) Quando os tapumes ou andaimes ocupem ou ultrapassem a largura do passeio, ou desde que não fique livre uma faixa de passeio com dimensão mínima de 1,20 m;

c) Quando se trate de tapumes ou andaimes a instalar em edifícios situados em zonas de gavetos;

d) Quando a instalação de tapumes possa colidir com acessos de veículos aos parques de estacionamento ou afecte a sinalização existente;

e) Quando se trate de estaleiros ou depósitos de materiais que ocupem a via pública nos termos do artigo 24.º;

f) Quando haja lugar à instalação de máquinas ou aparelhos de elevação de materiais fora do perímetro definido por tapumes previamente licenciados;

g) Quando haja lugar a montagem de condutas para a recolha de entulhos fora do plano marginal de propriedade;

h) Quando se tornem necessários andaimes em apoio de obras exteriores em edifícios, incluindo as suas coberturas, nos casos de arruamentos sem passeios.

Artigo 22.º

Colocação de balizas

1 - Em todas as obras, quer no interior quer no exterior dos edifícios, em talhões ou propriedades confinantes com a via pública, e para as quais não seja exigida a construção de tapumes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m, com a secção mínima de 0,150 m x 0,025 m, pintadas alternadamente a branco e vermelho, obliquamente encostadas da rua para a parede e a esta segura.

2 - As balizas são pelo menos duas, e distam uma da outra 15 m no máximo.

Artigo 23.º

Colocação de tapumes

1 - Em todas as obras de construção, ampliação, demolição, de grandes reparações em telhados, ou em fachadas, desde que confinantes com a via pública ou que exijam a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes até à conclusão:

a) Das obras de demolição;

b) De todos os trabalhos na fachada do edifício em obras, nos restantes casos.

2 - Independentemente da existência de andaimes, pode dispensar-se a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou a actividade comercial nestes exercida.

3 - Os tapumes são construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada, e tendo uma altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.

4 - Nos casos em que usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto. O licenciamento da publicidade é independente, regendo-se pelo Regulamento de Publicidade do Município de Campo Maior.

5 - Com o objectivo de permitir aos transeuntes a observação da obra em curso, os tapumes devem ser dotados de aberturas, com a dimensão, espaçamento e localização adequados para o efeito.

6 - No acto de instalação dos tapumes é obrigatória:

a) A pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais;

b) A inscrição da data prevista para a retirada do tapume em placa a afixar junto da placa de publicitação do alvará de licença de construção;

c) A manutenção dos tapumes e respectiva área circundante em bom estado de conservação, bem como da sua limpeza diária;

d) Os materiais e equipamentos utilizados na execução de obras, assim como os entulhos, no interior dos tapumes, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.

Artigo 24.º

Ocupação da via pública com estaleiros de materiais

1 - Sempre que tal seja absolutamente necessário, pode permitir-se a ocupação da via pública com estaleiros e depósitos de materiais, que são devidamente vedados.

2 - As licenças concedidas para estas ocupações não devem ultrapassar os 90 dias.

3 - A prorrogação desta licença só é concedida em casos excepcionais, tendo que ser requerida com 15 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo.

Artigo 25.º

Palas de protecção

1 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos a partir do nível de via pública é obrigatória a colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura nunca inferior a 2,50 m em relação ao pavimento.

2 - Se necessário, devem também ser colocadas palas no lado interior do tapume.

3 - Em ambos os casos, as palas têm sempre um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 15 cm.

Artigo 26.º

Protecção de árvores e candeeiros

Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, devem construir-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.

Artigo 27.º

Remoção de tapumes e materiais

1 - Os tapumes, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser removidos no prazo de 15 dias após a verificação pelos serviços municipais da conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada, ainda que as licenças se mantenham válidas.

2 - Sempre que se proceda ao recuo dos tapumes previstos no n.º 7 do artigo 18.º é obrigatória a reparação da via pública.

3 - É obrigatória a limpeza e desobstrução de sumidouros e sarjetas dentro na zona de tapumes e nas áreas de influência da obra.

Artigo 28.º

Instalação de andaimes

1 - A instalação de andaimes obedece, em todos os seus aspectos, à regulamentação em vigor.

2 - Em casos justificados e de reconhecida vantagem técnica, pode autorizar-se a utilização de plataforma suspensa, desde que a sua instalação e funcionamento obedeça aos requisitos de segurança contidos no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

3 - Durante a utilização do equipamento referido no número anterior é obrigatória a sinalização do local com balizas.

4 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto do rés-do-chão, de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública.

5 - Os andaimes e a respectiva zona de trabalhos são obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento susceptível de pôr em causa a higiene e a segurança dos utentes da via pública.

Artigo 29.º

Cargas e descargas

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo, sem prejuízo da regulamentação em vigor.

2 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância mínima de 5 m em relação ao veículo estacionado.

3 - É permitida a ocupação da via pública com auto-betoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes na via pública.

4 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurar a sua disciplina.

5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 30.º

Caldeamentos e amassadouros

1 - Na via pública não é permitido caldear cal, bem como preparar argamassas.

2 - Nas pequenas obras de reparação, em casos que o justifique, pode ser autorizada a instalação de amassadouros montados em estrado.

3 - Os amassadouros referidos no número anterior têm uma dimensão não superior a 2 m x 1 m e são resguardados e vedados lateralmente por taipais de uma altura não inferior a 0,20 m.

Artigo 31.º

Materiais e entulhos

Sem prejuízo dos regulamentos municipais aplicáveis, pode efectuar-se o depósito de materiais e a recolha de entulhos utilizando contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, os quais são obrigatoriamente recolhidos quando estejam cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.

Artigo 32.º

Condutas para recolha de entulhos

1 - Sem prejuízo do cumprimento de qualquer outra regulamentação, se das obras a executar em qualquer imóvel resultar entulhos que tenham de ser lançados do alto, tal deve ser efectuado por meio de condutas fechadas para um contentor igualmente fechado, donde sairá para o seu destino.

2 - Pode permitir-se a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos para evitar a disseminação de poeiras, desde que possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal uma tampa sólida que só pode ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) É sempre colocada sob a conduta uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;

b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal de conduta nunca pode ser inferior a 2,50 m.

3 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Serem vedadas para impedir a fuga de detritos;

b) Não terem troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Terem na base um dispositivo de retenção eficiente para deter a corrente de detritos;

Artigo 33.º

Remoção de tapumes para celebração de actos públicos ou festivos

1 - Quando, para celebração de actos públicos e ou festivos, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras em qualquer local do município, a Câmara Municipal pode mandar remover à sua custa os objectos ocupantes da via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.

2 - Durante os actos públicos referidos no número anterior, cessarão todos os trabalhos exteriores que estiverem em execução no mesmo prédio.

Artigo 34.º

Vedação de terrenos

1 - Os proprietários de terrenos que não estejam devidamente resguardados são obrigados a murá-los ou a vedá-los, bem como a mantê-los em bom estado de conservação, enquanto os terrenos não tiverem a aplicação devida.

2 - No caso de confinar com a via pública, a vedação ou muro terá, nessa zona, uma altura de 1,20 m.

3 - Caso não seja cumprida a intimação camarária para a vedação de terrenos nas condições previstas no n.º 1, a Câmara Municipal pode substituir-se ao proprietário a expensas do mesmo.

Artigo 35.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento do estabelecido na licença de ocupação, e, bem assim, das normas técnicas em vigor sobre protecção do público, nomeadamente do disposto no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2 - A Câmara Municipal pode ainda, a todo o tempo, obrigar o titular do alvará de licença de ocupação a efectuar as correcções ou alterações que se considerem necessárias.

CAPÍTULO VI

Abertura de valas

Artigo 36.º

Disposições gerais

1 - A abertura e o fecho de valas, bem como a realização de quaisquer trabalhos que envolvam a degradação do pavimento das vias pública, carece de licença municipal.

2 - As empresas concessionárias de serviços públicos carecem de autorização municipal.

3 - A licença referida no n.º 1 deve ser pedida em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização, assinalando devidamente em toda a sua extensão as valas ou quaisquer outros trabalhos;

b) Indicação do tipo de pavimento da via ou vias em que se pretende abrir valas ou executar quaisquer outros trabalhos;

c) Indicação da largura, profundidade e outras características técnicas das valas ou dos trabalhos a executar;

c) Indicação do prazo previsto para a execução dos trabalhos e a data do seu início.

4 - O licenciamento é concedido mediante a apresentação de caução ou garantia bancária no valor dos trabalhos de reposição, a definir pela Câmara, e pelo prazo previsto no n.º 2 do artigo 41.º

Artigo 37.º

Sinalização temporária

1 - Durante a execução dos trabalhos deve adoptar-se a protecção conveniente e a sinalização exigida pela legislação em vigor, de forma a garantir a segurança do tráfego e a sua fluidez com o mínimo de embaraço.

2 - Toda a sinalização deve ser mantida permanentemente em bom estado de conservação, substituindo-se de imediato os sinais que eventualmente venham a ser danificados.

3 - A sinalização dos trabalhos e a sua manutenção e conservação é da responsabilidade do dono da obra.

Artigo 38.º

Condicionalismos inerentes à abertura das valas

1 - Na abertura das valas não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos especiais, comprovadamente sem soluções técnicas, devendo obter-se para o efeito prévia autorização das entidades competentes nesta matéria.

2 - As valas longitudinais são abertas nas bermas das vias, com o maior afastamento possível da faixa de rodagem, ou nas faixas de rodagem dos arruamentos tanto quanto possível junto do passeio, por troços com a extensão máxima de 50 m.

3 - Não podem ser abertas simultaneamente valas em ambas as margens das vias.

4 - A vala, na travessia das vias, é aberta por meias faixas, perpendicularmente ao eixo das vias.

Artigo 39.º

Abertura e fecho de valas em pavimentos betuminosos

1 - A execução da abertura de valas deve processar-se:

a) Por serras de corte específicas para betuminoso, devendo o corte ser perfeitamente geométrico;

b) Após a abertura de cada troço de vala deve ser feita a remoção dos materiais escavados para zonas pré-determinadas.

2 - O fecho da vala é executado com:

a) Material de granulometria extensa, em camadas de 0,20 m de espessura devidamente compactadas até à cota 0,20 m, relativamente à cota da plataforma da via;

b) Uma camada de betuminoso com dosagem e espessura tecnicamente adequadas, a definir caso a caso pelos competentes serviços municipais.

Artigo 40.º

Abertura e fecho de valas em pavimento com calçada

1 - A execução deve processar-se:

a) Com o levantamento da calçada e a sua remoção para local predeterminado, onde não cause transtorno à normal circulação de veículos e peões;

b) Após a abertura de cada troço de vala deve ser feita a remoção dos materiais escavados para zonas pré-determinadas.

2 - O fecho da vala deve ser executado com:

a) Material de granulometria extensa, em camadas de 0,20 m de espessura devidamente compactadas até à cota 0,20 m, relativamente à cota da plataforma da via;

b) A reposição do pavimento da calçada cobertos com pó de pedra.

Artigo 41.º

Responsabilidade pela execução e prazo de garantia

1 - O enchimento das valas e a reposição do pavimento e pertences da via ficam a cargo da entidade que realizou a obra.

2 - A entidade responsável pela obra obriga-se a mandar corrigir todas as deficiências que sejam consequência dos trabalhos por ela mandados executar e que venham a verificar-se durante o período de um ano, a contar da data de conclusão dos trabalhos, que, para o efeito, deve ser comunicada à Câmara Municipal.

3 - São da inteira responsabilidade da entidade responsável pela obra os prejuízos que advenham para a Câmara Municipal e para terceiros por motivos de realização dos trabalhos.

4 - Uma vez concluídos os trabalhos, a entidade responsável pela obra deve remover da zona da via as terras sobrantes provenientes da abertura das valas, deixando-a completamente limpa no prazo de cinco dias.

Artigo 42.º

Travessia da via por cabos eléctricos e telefónicos

A travessia de cabos eléctricos e telefónicos é feita através de manilhas de cimento ou tubo PVC à profundidade de 0,80 m, por forma a que a sua futura substituição se faça sem necessidade de destruir o pavimento da via.

Artigo 43.º

Fiscalização dos trabalhos

1 - No decorrer dos trabalhos devem ser acatadas as instruções transmitidas pelos serviços municipais com competência para a fiscalização, devendo ser informada com antecedência da data do início dos trabalhos.

2 - Aplica-se a este capítulo o previsto no artigo 35.º com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Isenção e redução de taxas

Artigo 44.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V e VI, reduzidas até ao máximo de 50%.

4 - O pagamento de taxas poderá, ainda, ser reduzido até 90% a pessoas singulares que executem obras de recuperação de habitações comparticipadas ao abrigo dos programas de apoio financeiro.

5 - Para beneficiar da redução estabelecida nos n.os 3 e 4 do presente artigo, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente mediante declaração de IRS ou se está abrangido pelo rendimento mínimo garantido.

6 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 45.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 46.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas em 50%.

Artigo 47.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na alínea b) do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Os valores referidos na alínea a) do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento só se aplicam para efeitos do cálculo do valor da caução ou do orçamento dos trabalhos de infra-estruturas.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 48.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO IV

Obras de construção

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção ou edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 50.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Utilização das edificações

Artigo 51.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VIII

Situações especiais

Artigo 53.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 55.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 56.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 45.º, 47.º e 49.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 58.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Licença especial relativa à legalização de obras

A emissão do alvará de licença, nos casos de legalização de obras, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso acrescida de 50%.

CAPÍTULO IX

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 60.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 61.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x K5 x V x S

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Tipologias de construção - valores de K1:

Habitação unifamiliar - 0,40;

Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades - 0,60;

Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial - 0,40;

Anexos - 0,30.

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:

Infra-estruturas públicas existentes - valores de K2:

Nenhumas - 0,15;

Arruamentos - 0,25;

Arruamentos e rede de abastecimento de água - 0,30;

Arruamentos, rede de abastecimento de água e rede de esgotos pluviais e domésticos - 0,40;

Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e rede de telefones - 0,45

Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de esgotos pluviais e domésticos, rede de energia eléctrica e rede de telefones - 0,50;

Todas - 0,60.

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

Áreas para espaços verdes e ou equipamento - valores de K3:

Sem áreas de cedência - 0,60;

Em zonas acessíveis, com declive não superior a 5% ou com áreas superiores a 200 m2 - 0,15;

Outras zonas - 0,20.

e) K4 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:

Zona - valores de K4:

A - Urbana consolidada - 0,40;

B - Urbanizável habitacional - 1,10;

C - Industrial - 0,40;

D - Outra - 0,80.

f) K5 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,25.

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

h) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo a área de caves, se destinadas a estacionamento afecto às fracções).

Artigo 62.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (Euro) = K1 x K2 x K3 x S x V

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia e do uso, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

Tipologias de construção - valores de K1:

Habitação unifamiliar - 0,30;

Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades - 0,40;

Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial - 0,50;

Anexos 0,20.

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os valores seguintes:

Infra-estruturas públicas existentes - valores de K2:

Arruamentos - 0,15;

Arruamentos e rede de abastecimento de água - 0,20;

Arruamentos, rede de abastecimento de água e rede de esgotos pluviais e domésticos - 0,25;

Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e rede de telefones - 0,30;

Arruamentos, rede de abastecimento de água, rede de esgotos pluviais e domésticos, rede de energia eléctrica e rede de telefones - 0,40;

Todas - 0,50.

d) K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,25.

e) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo a área de cave, quando destinadas a garagens ou arrecadações afectas ás fracções).

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

CAPÍTULO X

Compensações

Artigo 63.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 64.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 66.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação das seguinte fórmula:

C1 (Euro) = K1 x A1(m2) x V(Euro/m2)/10

sendo C1 (Euro) o valor em euros.

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Zona - valores de K1:

A - Urbana consolidada - 1,00;

B - Urbanizável habitacional - 1,10;

C - Industrial - 0,90;

D - Outra - 1,05.

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal;

V - é um valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K2 x K3 x A2(m2) x V(./m2)

sendo C2 (Euro) o valor em euros.

em que:

K2 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte;

K3 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície do prédio a lotear;

V - é um valor, em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 67.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 68.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO XI

Disposições especiais

Artigo 69.º

Pedido de licença ou autorização

Os pedidos de licença ou autorização, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 70.º

Pedido de informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 71.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 72.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 73.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 74.º

Inscrição/renovação de técnicos

A inscrição/renovação de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 76.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 77.º

Estimativa de custos de obras de construção

Para efeitos do cálculo da estimativa do custo das obras de construção, deverão ser adoptados como valores mínimos os constantes do quadro XX.

Artigo 78.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, de acordo com a taxa de actualização anual do índice 100 da função pública.

Artigo 79.º

Pagamento diferido

1 - A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento diferido de parte do valor das taxas devidas, desde que a taxa atinja, no mínimo, o valor de 50 000 euros.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;

b) Liquidação de uma parte não inferior a 25% do montante da taxa devida;

c) Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no mínimo, a 25% do valor da taxa e que serão pagas, pelo menos, trimestralmente, sob pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia existente;

d) Liquidação, conjuntamente com cada pagamento parcial, de um montante equivalente ao produto da prestação pela taxa de inflação entretanto verificada no consumidor, segundo números divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos casos de autorização de pagamento diferido, implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas da actualização decorrente da taxa de inflação e de juros de mora contados à taxa legal em vigor.

Artigo 80.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 81.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima a graduar, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, entre 500 euros e 199 516,16 euros para pessoa singular ou até 448 918,10 euros para pessoa colectiva, qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento

2 - Constitui igualmente contra-ordenação, punível com coima a graduar entre 50 euros e 1000 euros, qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, que não esteja previsto Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação em Diário da República.

Artigo 83.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados o Regulamento de Administração Urbanística, aprovado pela Assembleia Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Campo Maior, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ... 300,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 150,00

b) Por fogo, unidade de comércio ou serviços ... 125,00

c) Garagens - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,50

d) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,50

e) Prazos - por cada ano ou fracção ... 6 000,00

1.2 - Aditamento a alvará de licença ... 200,00

1.3 - Por lote ou fogo resultante do aumento autorizado ... 500,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 300,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

f) Por lote ... 150,00

g) Por fogo ... 125,00

h) Garagens - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,50

i) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,50

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização e outros ... 200,00

1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante o aumento autorizado ... 500,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

a) Valores de acordo com o n.º 3 do artigo 47.º:

Tipo de infra-estruturas:

Arruamentos ... 30,00

Passeios ... 23,00

Rede de drenagem de esgotos pluviais e domésticos - metro linear ... 60,00

Rede de abastecimento de água - metro linear ... 33,00

Rede de energia eléctrica - metro linear ... 50,00

Rede de telecomunicações - metro linear ... 38,00

Rede de gás - metro linear ... 50,00

Arranjos exteriores - metro quadrado ... 13,00

b) Taxas a aplicar nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 47.º, pela execução de infra-estruturas urbanísticas 5% do lor das infra-estruturas a realizar.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

... Valor em euros

1 - Até 1000 m2 - por metro quadrado ... 0,50

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Por unidade de ocupação, excepto garagens ou arrecadações afectas às fracções ... 75,00

2 - Acresce ao montante anterior:

Habitação - por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,50

Garagens ou arrecadações - por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

Varandas, palas e outros elementos balançados sobre a via pública - por metro quadrado ... 50,00

Outros usos - por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 15,00

4 - Instalações agrícolas com interesse sócio-económico para o concelho ... 0,25

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Muros de vedação ou de suporte - por metro linear ... 0,75

2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 15,00

3 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização - por metro quadrado ... 0,75

Taxa para licenciamento de fossas ... 40,00

Alteração de vãos, modificação de fachadas - por metro quadrado e da fachada aproximadamente do piso intervencionado ... 1,50

Bombas de gasolina - por instalação ... 1 750,00

Antenas de comunicação móveis - por instalação ... 5 000,00

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração de uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações por:

a) Fogo ... 50,00

b) Unidade comércio - serviços ... 125,00

c) Unidade industrial ... 250,00

d) Explorações pecuárias ... 150,00

e) Outros usos ... 125,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 200 m2 de área bruta de construção ou fracção [excluindo a alínea a)] ... 25,00

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas de restauração, por fracção de 50 m2 ... 200,00

b) De restauração e de bebidas com dança, por fracção de 50 m2 ... 400,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços por fracção de 50 m2 ... 200,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiros e meio complementar de alojamento turístico, por cada 10 unidades de alojamento ... 400,00

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamento, por mês ou fracção ... 50,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução prevista na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 15,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 15,00

QUADRO XII

Pedido de licença ou autorização

... Valor em euros

1 - Pedido de licença ou autorização sobre a possibilidade de realização de loteamento e ou obras de urbanização, por hectare ... 100,00

2 - Pedido de licença ou autorização sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 25,00

QUADRO XIII

Pedido de informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação previa:

1.1 - Pedido de informação sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 10 000 m2 ... 100,00

1.2 - Pedido de informação sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área de 10 000 m2 a 20 000 m2 ... 350,00

1.3 - Pedido de informação sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com área superior a 20 000 m2, por cada 5000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante prevista no número anterior ... 40,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade da realização de obras de edificação ... 25,00

QUADRO XIV

Ocupação de via por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, andaimes e outras ocupações, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 2,00

2 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 50,00

QUADRO XV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, comércio ou serviços ... 30,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazém ou industria ... 125,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa a ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas e ou dança, por estabelecimento ... 75,00

4 - Vistorias para efeito de emissão de licença de utilização relativa a espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 75,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa a ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 300,00

6 - Vistoria para efeito da verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções (artigo 10.º do RGEU) ... 50,00

7 - Para constituição de propriedade horizontal:

7.1 - Por vistoria ... 20,00

7.2 - Por fracção ... 7,50

8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 75,00

QUADRO XVI

Operações de destaques

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 250,00

QUADRO XVII

Inscrição/renovação de técnicos

... Valor em euros

1 - Por inscrição, para assinar projecto de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 125,00

2 - Renovação de inscrição anual ... 30,00

3 - Assinar projectos ... 100,00

QUADRO XVIII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória e ou definitiva de obras de urbanização ... 100,00

QUADRO XIX

Prestação de serviços administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 25,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifícios em regime de propriedade horizontal ... 25,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior regime de propriedade ... 5,00

3 - Plantas heliográficas/metro quadrado ... 15,00

4 - Plantas de localização ... 5,00

QUADRO XX

Custo de obras de construção

... Valor em euros

Construção de edifícios de habitação, comércio e serviços, por metro quadrado a.b.c ... .400,00

Construção de armazéns e pavilhões industriais, por metro quadrado a.b.c ... 250,00

Construção de piscinas, tanques e similares por metro quadrado a.b.c ... .100,00

Construção de depósitos elevados, silos, etc., por metro cúbico ... 50,00

Construção de muros de suporte, por metro quadrado ... 25,00

Construção de muros de vedação, por metro linear ... 75,00

Construção de anexos (arrecadações, garagens, etc.), por metro quadrado a.b.c ... 150,00

Execução de arranjos exteriores (pavimentos, jardins, a etc.), por metro quadrado ... 15,00

a.b.c. - área bruta de construção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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