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Aviso 9874/2002, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9874/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Rodrigues de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 23 Setembro de 2002, aprovou uma alteração do anexo A da Estrutura e Regras de Cálculo de Tarifas de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Arcos de Valdevez, que a seguir se transcreve, e que entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Estrutura e Regras de Cálculo de Tarifas de Resíduos Sólidos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Arcos de Valdevez, e com vista à satisfação dos encargos relativos à prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos sólidos, na área do município, é devida uma tarifa, adiante designada como Tarifa de Resíduos Sólidos.

2 - A Tarifa de Resíduos Sólidos é devida pelos utilizadores de:

a) Fogo, prédio ou fracção urbana;

b) Estabelecimentos comerciais;

c) Unidades industriais;

d) Administração local;

e) Administração central;

f) Utilizações provisórias.

3 - Pela recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos sólidos, a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, fixará e cobrará a Tarifa de Resíduos Sólidos, no uso da competência conferida pela alínea j), n.º 1, artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e n.º 1, alínea c), do artigo 2.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

4 - Na fixação da Tarifa de Resíduos Sólidos, deverá atender-se, designadamente:

a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) No respeito pelo princípio da adequação do equilíbrio económico e financeiro e do utilizador-pagador;

c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.

CAPÍTULO II

Da estrutura tarifária

Artigo 2.º

1 - Como regra geral, a Tarifa de Resíduos Sólidos assenta no pressuposto da quantidade de resíduos sólidos produzidos.

2 - Para os titulares de contrato de fornecimento de água, a Tarifa de Resíduos Sólidos é determinada por tipo de consumidor, de acordo com a estrutura fixada na tabela I, capítulo IV.

3 - Para os restantes utilizadores, não incluídos no número anterior e não titulares de contrato de fornecimento de água, é definida uma tarifa de resíduos sólidos fixa mensal, igual ao valor mínimo de cada grupo da estrutura fixada na tabela I, capítulo IV.

4 - As situações omissas ou as que sejam consideradas de produção exagerada de RSU devem ser analisadas e tarifadas caso a caso, em função da produção.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 3.º

1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, a Tarifa de Resíduos Sólidos será liquidada através de aviso/factura de água, em que constará devidamente especificada.

2 - O pagamento da tarifa devida é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

3 - É obrigatória, a cobrança e liquidação da parcela da tarifa de resíduos sólidos, nos termos definidos na tabela I do capítulo IV.

4 - Pode a Câmara Municipal celebrar acordos com as juntas de freguesia que queiram prestar o serviço de cobrança na sua área de jurisdição, ficando, neste caso, para a junta de freguesia o correspondente a 10% do valor das tarifas assim cobradas, sendo os respectivos recibos remetidos atempadamente, pela DSA, para efeitos de cobrança.

CAPÍTULO IV

Tabela 1

(ver documento original)

14 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco Rodrigues de Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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