Aviso 9874/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Rodrigues de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 23 Setembro de 2002, aprovou uma alteração do anexo A da Estrutura e Regras de Cálculo de Tarifas de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Arcos de Valdevez, que a seguir se transcreve, e que entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Estrutura e Regras de Cálculo de Tarifas de Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - Nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Arcos de Valdevez, e com vista à satisfação dos encargos relativos à prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos sólidos, na área do município, é devida uma tarifa, adiante designada como Tarifa de Resíduos Sólidos.
2 - A Tarifa de Resíduos Sólidos é devida pelos utilizadores de:
a) Fogo, prédio ou fracção urbana;
b) Estabelecimentos comerciais;
c) Unidades industriais;
d) Administração local;
e) Administração central;
f) Utilizações provisórias.
3 - Pela recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos sólidos, a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, fixará e cobrará a Tarifa de Resíduos Sólidos, no uso da competência conferida pela alínea j), n.º 1, artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e n.º 1, alínea c), do artigo 2.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
4 - Na fixação da Tarifa de Resíduos Sólidos, deverá atender-se, designadamente:
a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;
b) No respeito pelo princípio da adequação do equilíbrio económico e financeiro e do utilizador-pagador;
c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.
CAPÍTULO II
Da estrutura tarifária
Artigo 2.º
1 - Como regra geral, a Tarifa de Resíduos Sólidos assenta no pressuposto da quantidade de resíduos sólidos produzidos.
2 - Para os titulares de contrato de fornecimento de água, a Tarifa de Resíduos Sólidos é determinada por tipo de consumidor, de acordo com a estrutura fixada na tabela I, capítulo IV.
3 - Para os restantes utilizadores, não incluídos no número anterior e não titulares de contrato de fornecimento de água, é definida uma tarifa de resíduos sólidos fixa mensal, igual ao valor mínimo de cada grupo da estrutura fixada na tabela I, capítulo IV.
4 - As situações omissas ou as que sejam consideradas de produção exagerada de RSU devem ser analisadas e tarifadas caso a caso, em função da produção.
CAPÍTULO III
Da cobrança
Artigo 3.º
1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, a Tarifa de Resíduos Sólidos será liquidada através de aviso/factura de água, em que constará devidamente especificada.
2 - O pagamento da tarifa devida é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.
3 - É obrigatória, a cobrança e liquidação da parcela da tarifa de resíduos sólidos, nos termos definidos na tabela I do capítulo IV.
4 - Pode a Câmara Municipal celebrar acordos com as juntas de freguesia que queiram prestar o serviço de cobrança na sua área de jurisdição, ficando, neste caso, para a junta de freguesia o correspondente a 10% do valor das tarifas assim cobradas, sendo os respectivos recibos remetidos atempadamente, pela DSA, para efeitos de cobrança.
CAPÍTULO IV
Tabela 1
(ver documento original)
14 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco Rodrigues de Araújo.