O n.º 2 da resolução estabeleceu que até à celebração do contrato de viabilização, vigorariam as medidas previstas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
A Resolução 87/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 1980, prorrogou, nos termos do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, o prazo de vigência daquelas medidas até 30 de Junho de 1980.
Considerando que se mantêm as condições já invocadas na resolução anterior:
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Junho de 1980, resolveu:
1 - Ao abrigo do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar até 1 de Março de 1981, ou até à celebração do contrato de viabilização, caso se verifique em data anterior, o prazo de vigência da disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, previsto no n.º 2 da Resolução 252/78, publicada no Diário da República de 30 de Dezembro de 1978.
2 - Caso se verifique que a empresa não satisfaz as contribuições vincendas à Previdência, considerar-se-á sem efeito a prorrogação ora concedida e consequentemente findo a partir da data de não pagamento o prazo a que se refere o número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.