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Decreto-lei 120/80, de 15 de Maio

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Sumário

Altera o Estatuto da Empresa Nacional de Urânio, E. P. - ENU.

Texto do documento

Decreto-Lei 120/80

de 15 de Maio

Pelo Decreto 67/77, de 6 de Maio, foi instituída a Empresa Nacional de Urânio, E.

P., abreviadamente designada por ENU, e aprovado o respectivo Estatuto, nos termos do qual, a favor da referida empresa, foi estabelecido um regime de exclusivo com respeito a algumas das actividades, através das quais deverá prosseguir o seu objecto.

Dispondo, porém, o mesmo Estatuto que, para o exercício das suas actividades, a ENU poderá criar ou participar em associações com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras, em empresas ou sociedades de economia mista ou privada ou em sociedades de capitais públicos, afigura-se conveniente prever a hipótese de que, a favor de tais associações, empresas ou sociedades, possam admitir-se excepções ao regime de exclusivo estabelecido a favor da ENU, as quais se entende, porém, dever sujeitar a autorização da tutela.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 34.º do Estatuto da Empresa Nacional de Urânio, E. P. - ENU -, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º

(Regime de exclusividade)

1 - A ENU exercerá as actividades referidas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º em regime de exclusivo, ressalvados os direitos constituídos a favor de terceiros até à data de entrada em vigor deste Estatuto.

2 - O exercício de tais actividades poderá, porém, ser autorizado às associações, empresas ou sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, sempre que tal tenha constituído condição prevista na sua criação, ou em acordo de que tenha resultado a participação da ENU.

ARTIGO 34.º

(Dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia)

Compete aos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia:

a) Autorizar a realização de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como aprovar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação geral aplicável;

b) Autorizar a emissão de obrigações;

c) Autorizar a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades comerciais, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Instituto das Participações do Estado;

d) Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e os respectivos coeficientes e os critérios de amortização e de reintegração dos bens da empresa;

e) Aprovar a criação pela ENU de associações, empresas ou sociedades previstas no n.º 2 do artigo 4.º, sempre que constitua condição dessa criação a possibilidade de ser autorizado a essa associação, empresa ou sociedade o exercício de actividade de exploração de jazigos de urânio ou de estabelecimento e exploração de instalações de recuperação e de tratamento de minérios de urânio, e, bem assim, a participação nessas associações, empresas ou sociedades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/15/plain-207113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207113.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Declaração de Retificação 20/2018 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980, publicado no Diário da República, n.º 88, 1.ª série, de 8 de maio de 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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