de 7 de Julho
O Decreto-Lei 292/78, de 20 de Setembro, que reestruturou a carreira dos sargentos da Armada, alterou as condições em que se processa a promoção destes militares, quando cessem os motivos que os excluíram temporariamente da promoção, condições essas que eram comuns aos sargentos e praças no âmbito do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (ESPA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963;Considerando a conveniência em estabelecer um regime para as praças idêntico ao que vigora para os sargentos naquele aspecto:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O § 3.º do artigo 150.º do ESPA passa a ter a seguinte redacção:
Art. 150.º .................................................................
a) ............................................................................
................................................................................
f) .............................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º As praças que sejam promovidas por diuturnidade, por distinção, por ingressarem nas classes ou por terem cessado os motivos que as colocaram na situação de demoradas na promoção e que não tenham vacatura nos respectivos quadros dos postos ficam na situação de supranumerárias até que ocorra vacatura.
Art. 2.º É eliminado o § único do artigo 174.º do aludido Estatuto.
Art. 3.º É aditada uma alínea e) ao artigo 81.º e os §§ 1.º e 2.º ao artigo 174.º do ESPA, com as seguintes redacções:
Art. 81.º ..................................................................
a) ............................................................................
................................................................................
d) ............................................................................
e) Promoção de praças demoradas, quando tenham cessado os motivos que as excluíram temporariamente da promoção.
Art. 174.º ................................................................
§ 1.º As praças demoradas na promoção são promovidas logo que cessem os motivos que as colocaram nessa situação, independentemente de existir ou não vacatura nos quadros, desde que desses motivos não deva resultar outro procedimento, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2.º A promoção das praças preteridas só se realizará depois de terem ingressado no quadro todos os supranumerários.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Junho de 1980.
Promulgado em 26 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.