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Edital 552/2002, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Edital 552/2002 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos do disposto do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, a proposta de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto no Diário da República.

22 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Proposta de Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Introdução

Considerando a importância crescente do papel das autarquias locais, no âmbito do apoio social às populações;

Considerando que as câmaras municipais podem prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro,

A Câmara Municipal da Horta decidiu instituir o Cartão Municipal do Idoso, que se rege pelo presente Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao cartão municipal do idoso e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objectivo

O cartão municipal do idoso visa contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados, pensionistas e idosos do município da Horta.

Artigo 3.º

Formas de apoio

Os titulares do cartão municipal do idoso beneficiam dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal:

a) Desconto de 25% em todas as taxas e licenças camarárias;

b) Desconto de 25% nas tarifas da água e dos resíduos sólidos urbanos;

c) Desconto de 25% nos custos para utilização de instalações públicas municipais;

d) Outros apoios que venha a ser objecto de deliberação da Câmara Municipal;

e) Descontos nas entidades que adiram à iniciativa.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal do idoso os cidadãos de idade igual ou superior a 65 anos residentes na área do município da Horta, nas seguintes condições:

a) Reformados;

b) Pensionistas por invalidez;

c) O rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse o salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os requerentes do cartão municipal do idoso devem apresentar a sua candidatura nos serviços competentes da Câmara Municipal, através de ficha de inscrição para o efeito, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de eleitor;

c) Cópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;

d) Duas fotografias recentes;

e) Cópia do recibo da última pensão recebida;

f) Certidão, emitida pela junta de freguesia, comprovativa da constituição do agregado familiar;

g) Certidão, emitida pela repartição de finanças, referindo obrigatoriamente a existência ou a inexistência de rendimentos de natureza patrimonial;

h) Fotocópia da última declaração de rendimentos (IRS) ou prova da sua isenção;

i) Declaração dos Serviços de Desenvolvimento Agrário, indicando o número de cabeças de gado inscritos na exploração;

j) Declaração da Cooperativa Agrícola de Lacticínios, indicando o valor das entregas de leite do ano anterior.

2 - Os beneficiários do cartão municipal do idoso devem, obrigatoriamente, renovar o cartão municipal do idoso sempre que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.

Artigo 6.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, cuja decisão é comunicada oportunamente ao requerente.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento administrativo.

3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente Regulamento após a emissão do cartão municipal do idoso.

Artigo 7.º

Fraude

Em caso de fraude ou de incumprimento do presente Regulamento, o beneficiário perde essa qualidade, reservando-se a Câmara Municipal o direito, pelas formas legais ao seu dispor, de obter a reposição das importâncias indevidamente disponibilizadas.

Artigo 8.º

Omissões

Todos os aspectos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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