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Aviso 9816/2002, de 27 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9816/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Mercado Municipal de Arraiolos. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que o Regulamento do Mercado, publicado no apêndice n.º 73 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 6 de Junho de 2002, depois de decorrido o prazo para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovado definitivamente em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 7 de Agosto de 2002 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 27 de Setembro de 2002.

15 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jerónimo José Correia dos Loios.

Regulamento dos Mercados

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

A organização e funcionamento dos mercados obedecerão às disposições do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

a) Mercados permanentes - os instalados em recintos próprios, total ou parcialmente cobertos, destinados ao exercício continuado do comércio de produtos, geralmente alimentares. Quando o julgar conveniente, poderá a Câmara autorizar a venda acidental, temporária ou contínua, de outros produtos ou artigos;

b) Mercados temporários - os de natureza periódica ou acidental, sem instalações privativas, e a realizar em locais previamente autorizados pela Câmara.

CAPÍTULO II

Da natureza e condições de utilização dos mercados permanentes

SECÇÃO I

Da atribuição de lugares

Artigo 3.º

São locais de venda de produtos nos mercados permanentes:

a) As lojas, assim se considerando os recintos fechados, com espaço privativo para a permanência dos compradores;

b) As bancas;

c) Os lugares do terrado, isto é, os lugares de venda contíguos aos arruamentos.

Artigo 4.º

Além dos locais destinados à venda, poderá haver também armazéns de depósitos e instalações especiais para outros fins.

Artigo 5.º

A ocupação de qualquer local, nos mercados permanentes, para venda de produtos, depende de autorização da Câmara, a qual é sempre onerosa, precária e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais ou regulamentos aplicáveis.

Artigo 6.º

Todos os licenciamentos necessários à instalação e funcionamento das lojas serão por conta dos respectivos titulares.

Artigo 7.º

As lojas e bancas que venham a ficar disponíveis, e às quais não seja aplicável o estipulado no artigo 14.º, serão:

a) Cedidas para a venda do mesmo tipo de produtos, ao empregado mais antigo do titular da loja ou banca, desde que trabalhe nessa loja há mais de cinco anos e o requeira à Câmara;

b) Cedidas mediante concurso, conforme caderno de encargos a elaborar pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Não havendo mais que um requerente a Câmara atribuir-lhe-á um lugar.

Artigo 9.º

A pessoa, singular ou colectiva, a quem for cedida a loja ou banca, fica obrigada a:

a) Liquidar a primeira mensalidade até ao 2.º dia útil a seguir ao dia da atribuição do lugar de venda;

b) Ocupar o respectivo lugar entre o segundo e o trigésimo dia a contar da data da atribuição do lugar de venda, sob a pena de caducidade da respectiva autorização e sem direito à retribuição do pagamento efectuado.

Artigo 10.º

As lojas e bancas são cedidas anualmente; os lugares de terrado são cedidos mensalmente ou diariamente.

Artigo 11.º

Os lugares nos mercados municipais só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou colectiva, beneficiária da adjudicação.

Artigo 12.º

Nenhuma pessoa, singular ou colectiva, poderá ocupar ou explorar mais do que dois lugares em cada mercado municipal.

a) São definidos no mercado de Arraiolos os seguintes lugares:

Peixe - 6 bancas;

Fruta e hortaliça - 14 bancas;

Queijos - 1 banca;

Flores - 1 banca;

Diversos - 2 bancas.

b) São definidos no mercado do Vimieiro os seguintes lugares:

Fruta e hortaliça - 8 bancas;

Peixe - 2 bancas;

Diversos - 1 banca.

c) A instalação nas diversas freguesias de locais de venda de fruta, víveres, peixe e carne estão sujeitos ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do título;

b) Redução a menos de 30% de capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 14.º

Por morte do titular da ocupação, poderá ser concedida autorização para a transferência da titularidade ao cônjuge sobrevivo e, na falta deste, a favor de algum dos filhos, se um ou outro o requererem nos 60 dias seguintes.

SECÇÃO II

Do pagamento de taxas

Artigo 15.º

Todos os titulares de ocupação de lugares de venda nos mercados ficam sujeitos ao pagamento das taxas constantes da tabela em vigor.

Artigo 16.º

O pagamento das mensalidades será feito na secretaria da Câmara, de 1 a 8 de cada mês. O pagamento dos terrados cedidos diariamente será feito por meio de senhas fornecidas pelo serviço, as quais são intransmissíveis e estão obrigatoriamente em poder dos interessados durante o período da sua validade, sob pena de se poder exigir outro pagamento.

SECÇÃO III

Do funcionamento dos mercados permanentes

Artigo 17.º

Os mercados e as lojas nele integradas, estarão encerrados respectivamente:

a) Mercado - às segundas-feiras, para descanso do pessoal; Lojas - de acordo com o caderno de encargos;

b) Em todos os feriados nacionais e municipais, excepto se estes coincidirem com sábados ou terças-feiras;

c) O encerramento é obrigatório nos seguintes feriados - 25 de Abril, 1.º de Maio, feriado municipal, 25 de Dezembro;

d) Qualquer alteração de horário será requerida ao presidente da Câmara assinado por todos os titulares de títulos de ocupação até oito dias antes da alteração pretendida.

Artigo 18.º

O horário de funcionamento dos mercados e das lojas nele integradas é o seguinte:

Mercado - das 7 horas às 14 horas;

Lojas - de acordo com o caderno de encargos.

Artigo 19.º

Os vendedores que disponham de lugares certos deverão ocupá-los até às 8 horas. Caso o não façam, sem motivo justificado, cessa o seu direito à ocupação diária, sem prejuízo de pagarem a respectiva taxa.

Artigo 20.º

A entrada de veículos no recinto dos terrados só é permitida nas primeiras duas horas de funcionamento, não podendo, contudo, demorar-se mais tempo que o necessário para efectuarem a carga ou descarga. É também permitida a entrada de veículos para carga ou descarga, somente nas duas horas que se seguirem ao encerramento.

SECÇÃO IV

Deveres dos titulares de ocupação dos mercados permanentes

Artigo 21.º

Os titulares de ocupação de lugares de venda são obrigados a manter esses locais em estado de asseio. A limpeza dos locais deverá ficar concluída quinze minutos antes do encerramento dos mercados.

Artigo 22.º

Nenhum género poderá ser exposto à venda sem que o vendedor demonstre ter em dia as contribuições, taxas e impostos legalmente exigidos.

Artigo 23.º

Os titulares de ocupação são responsáveis por todas as deteriorações causadas por eles nos locais que ocupam.

Artigo 24.º

É proibido aos vendedores:

a) Dar ao local que lhes é destinado fim diferente daquele para o qual tenham autorização;

b) Efectuar qualquer venda fora do local que lhes está destinado;

c) Deixar recipientes de produtos de limpeza, ou outros, abandonados nos arruamentos destinados ao público;

d) Apregoar géneros ou mercadorias;

e) Pregar nas paredes pregos ou escápulas, ou fixar armações, estantes ou prateleiras sem licença da Câmara;

f) Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação fora do local a esse fim destinado;

g) Expor à venda géneros ou mercadorias sem que estejam abrangidos pelas disposições legais;

h) Acender fogueira nos mercados;

i) Transferir ou retirar dos locais onde forem postos, quaisquer instalações, armações ou móveis, sem prévia autorização. (Qualquer autorização deve ser concedida pelo presidente da Câmara);

j) A colocação de arcas congeladoras e expositores de venda com carácter duradoiro deve ser requerido ao presidente da Câmara;

k) Deixar de exercer a venda de produtos no local que lhes foi destinado, sem motivo justificado;

l) Deitar lixo nos contentores sem este ser colocado em sacos adequados e devidamente fechados.

Artigo 25.º

Os ocupantes de qualquer lugar de venda ficam obrigados a:

a) Colocar os géneros e artigos no local que lhes é destinado pelo fiel de mercados, de forma a que as diferentes classes de géneros e artigos fiquem, tanto quanto possível, separados segundo a natureza;

b) Ter preços afixados à vista do público;

c) Ter aferidos e conferidos, nos prazos legais, os instrumentos de pesar e medir de que fizerem uso;

d) Tratar o público e os funcionários do mercado com o devido respeito.

SECÇÃO V

Do mercado do peixe

SUBSECÇÃO V-A)

Da venda de peixe

Artigo 26.º

O mercado de peixe abre às 7 horas para venda ao público.

Artigo 27.º

É proibido no mercado do peixe:

a) A salga do peixe fora do local a esse fim destinado;

b) Depositar peixe ou seus resíduos no pavimento;

c) Conservar o peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;

d) Colocar os contentores com resíduos de peixe fora das bancas e à vista do público;

e) Lavar caixas a partir das 14 horas.

f) É proibido descongelar peixe nas instalações dos mercados.

SUBSECÇÃO V-B)

Dos fornecedores de peixe por grosso

Artigo 28.º

Os fornecedores de peixe grosso podem vender para os lugares fixos ou ambulantes de todo o concelho.

Artigo 29.º

O peixe só pode ser fornecido aos vendedores munidos de cartão de vendedor ambulante ou licença passada pela Câmara para lugar fixo, após a respectiva inspecção.

a) A venda ambulante fica proibida a todo e qualquer vendedor nos locais onde funcionarem os mercados (actualmente Arraiolos e Vimieiro)

SUBSECÇÃO V-C)

Da inspecção sanitária e juntas de recurso

Artigo 30.º

O peixe não poderá ser vendido ou exposto sem ser inspeccionado pelo veterinário municipal ou pelo seu substituto.

Artigo 31.º

Para inspecção do peixe, as caixas deverão ficar no local indicado pelo fiel de mercados.

Artigo 32.º

Durante a inspecção, os portões de acesso ao público encontrar-se-ão encerrados.

Artigo 33.º

Qualquer espécie de peixe rejeitado será retirado para o armazém do mercado, para imediata inutilização, salvaguardando-se os casos em que os interessados não se conformem com a decisão, facto de que têm de dar conhecimento imediato ao veterinário municipal.

Artigo 34.º

Quando o interessado discordar da reprovação do peixe, poderá interpor recurso para a Câmara, até às 10 horas do mesmo dia. Este recurso será feito mediante requerimento, sendo o peixe em causa analisado por uma junta, composta pelo médio veterinário municipal, um nomeado pelo interessado e o representante do Núcleo de Apoio e Controle de Produção Animal de Évora ou entidades que os substituam.

Artigo 35.º

Esta junta reunirá tão rapidamente quanto possível, no escritório do mercado, e da resolução não haverá recurso, lavrando-se a respectiva acta.

Artigo 36.º

Comprovada a reprovação do peixe proceder-se-á à inutilização e enterramento do mesmo.

Artigo 37.º

As despesas pela constituição da junta de inspecção serão da inteira responsabilidade do reclamante, caso lhe seja desfavorável a decisão, ou do município, nos casos em que a decisão for favorável ao reclamante.

SUBSECÇÃO V-D)

Do frigorífico

Artigo 38.º

O frigorífico do mercado destina-se ao fabrico de gelo para venda ao público e à conservação do peixe dos vendedores.

Artigo 39.º

As instalações do frigorífico compreendem:

a) Fábrica de gelo;

b) Posto de venda;

c) Câmara fria [peixe (0º-6ºC), carne (0º-6ºC) e produtos hortícolas (0º-6ºC)].

Artigo 40.º

A guarda de volumes no frigorífico será feita mediante o pagamento prévio da respectiva taxa de ocupação diária ao encarregado do frigorífico.

A guarda de volumes pode ser recusada quando a sua embalagem seja inconveniente ou exale cheiros que possam prejudicar os outros géneros guardados.

Artigo 41 .º

A venda de gelo efectuar-se-á diariamente das 8 às 14 horas, ao preço fixado pela Câmara, podendo essa venda iniciar-se às 7 horas para os vendedores de peixe.

Artigo 42.º

Só é permitida a entrada nas dependências do frigorífico por motivo de serviço.

CAPÍTULO III

Do mercado temporário

Artigo 43.º

Este mercado realiza-se:

a) Em Arraiolos no 1.º sábado de cada mês, na Avenida do 1.º de Maio (junto ao Pavilhão das Actividades Económicas);

b) Em Vimieiro no 4.º sábado de cada mês, no Rossio.

Artigo 44.º

Podem vender nestes mercados os portadores do cartão de feirante, desde que demonstrem ter em dia as contribuições, taxas e impostos legalmente exigidos.

Artigo 45.º

1 - O cartão de feirante é emitido pela Câmara Municipal de Arraiolos e tem a validade de um ano.

2 - Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados apresentar requerimento do qual conste a respectiva identificação e, bem assim, o cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário individual.

3 - Do requerimento para a concessão do cartão deve ainda constar a actividade exercida.

4 - Os interessados deverão ainda preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio Interno para efeitos de cadastro comercial.

Artigo 46.º

A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 47.º

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em lugar visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 48.º

Nestes mercados podem ser vendidos os artigos e produtos habitualmente comercializados nas feiras.

Artigo 49.º

A montagem das barracas nos lugares de terrado obedecerá:

a) Ao ordenamento fixado;

b) À orientação dos funcionários camarários;

c) À não obstrução de passagem de pessoas ou veículos especiais;

d) À não existência de dupla bancada, exceptuando as barracas de fatos feitos que podem montar bancada com largura até 0,80 cm.

Artigo 50.º

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas, utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 cm do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 51.º

É obrigatório a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 52.º

1 - Os cartões estarão sempre em poder do titular e no local a que dizem respeito, devendo ser prontamente apresentados aos funcionários que no exercício das suas funções, o solicitem.

2 - O Feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data efectuada;

c) A especialização das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bons concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

Artigo 53.º

Os vendedores destes mercados ficam sujeitos às penalidades definidas neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Do pessoal em serviço nos mercados

Artigo 54.º

O serviço interno dos mercados será orientado e dirigido pelo fiel de mercados, de harmonia com as disposições deste Regulamento e com as ordens que lhe forem transmitidas.

Artigo 55.º

Todo o pessoal adstrito ao serviço dos mercados é obrigado a:

a) Velar pelo cumprimento deste Regulamento;

b) Velar pela cobrança das taxas, procurando evitar as fraudes;

c) Informar a Câmara de todos os factos de interesse para o bom funcionamento do serviço.

Artigo 56.º

É vedado ao pessoal em serviço nos mercados:

a) Ausentar-se do local de serviço que lhe foi destinado sem devida autorização;

b) Exercer nos mercados, directa ou indirectamente, qualquer tipo de actividade comercial ou industrial;

c) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer dádivas dos vendedores.

Artigo 57.º

Compete ao fiel de mercados:

1) Superintender e coordenar:

a) Os serviços de fiscalização dos mercados;

b) A distribuição dos lugares de terrado aos vendedores;

c) A suspensão de venda de géneros ou produtos alimentares que pelo seu estado e condições presuma serem prejudiciais à saúde pública, comunicando de imediato ao veterinário municipal os casos julgados necessários;

d) A cobrança de taxas;

e) O cumprimento do horário de funcionamento dos mercados;

f) O fabrico de gelo;

g) Ter à sua guarda todas as chaves do mercado, incluindo as das câmaras frigorificas.

2) Compete ainda ao fiel de mercados:

a) Velar pela ordem e bom funcionamento dos mercados;

b) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e verificá-lo com frequência, comunicando à Câmara as deficiências e estragos ocorridos;

c) Atender qualquer queixa, fazendo imediatas averiguações, resolvendo as questões ou comunicando-as à Câmara, quando forem da sua competência;

d) Velar pela higiene e asseio dos locais de venda;

e) Requisitar, com a devida antecedência, tudo o que seja necessário ao bom funcionamento das máquinas e informar a Câmara de qualquer deficiência que note no seu funcionamento;

f) Velar pelo cumprimento das instruções técnicas de funcionamento do frigorífico, nomeadamente pela manutenção da temperatura conveniente;

g) Assistir à entrada e saída de volumes do frigorífico;

h) Entregar semanalmente, à Câmara Municipal, as receitas provenientes das taxas cobradas.

CAPÍTULO V

Das contra-ordenações e sanções acessórias

Artigo 58.º

Constituem contra-ordenações puníveis com a coima mínima de 12,47 euros e máxima de 49,88 euros, as infracções às seguintes disposições deste Regulamento:

Alínea a) do artigo 9.º;

Artigo 15.º ;

Artigo 22.º;

Alíneas b), c), e), h), i), j), k) do artigo 24.º;

Artigo 25.º;

Alíneas a), b), e d), f) do artigo 27.º;

Artigo 42.º;

Artigo 44.º;

Artigo 49.º

Artigo 59.º

Constituem contra-ordenações puníveis com a coima mínima de 24,94 euros e máxima de 99,76 euros, as infracções às seguintes disposições deste Regulamento:

Artigo 20.º ;

Alíneas a), f) e g) do artigo 24.º;

Artigo 31.º

Artigo 60.º

Por deliberação da Câmara serão suspensos de 15 a 90 dias, ou objecto de expulsão, os titulares de ocupação dos lugares dos mercados, que cometem infracções às seguintes disposições:

Artigos 11.º e 12.º;

Outras infracções, consideradas graves pela Câmara.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 61.º

Fica interdita aos vendedores ambulantes a venda nos mercados.

Artigo 62.º

Não é permitido a entrada de cães nos mercados permanentes, ainda que conduzidos pela trela ou açaimados.

Artigo 63.º

Quando os vendedores do mercado reconheçam ser convenientes a transferência do dia de descanso semanal, por motivo que possa ser considerado de interesse geral, solicitarão autorização, com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 64.º

Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpos o vestuário, os utensílios de trabalho, a bancada, pavimentos e paredes envolventes;

c) O(s) balconista(s) devem usar bata de trabalho;

d) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.

Artigo 65.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação.

Artigo 66.º

Este Regulamento entra em vigor 20 dias após a publicação do respectivo edital.

Artigo 67.º

É revogado o Regulamento de Venda nos Mercados do Município de Arraiolos, aprovado em reunião da Câmara Municipal em 28 de Janeiro de 1987 e sessão da Assembleia Municipal em 21 de Fevereiro de 1987, a partir do prazo referido no artigo 66.º

Nota. - O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 20 de Setembro de 1989 e sessão da Assembleia Municipal de 29 de Setembro de 1989.

Posteriormente, foram alterados os seguintes artigos:

Alínea a) do artigo 17.º e artigo 18.º em reunião da CM de 14 de Fevereiro de 1990 e sessão da AM de 23 de Fevereiro de 1990.

Artigo 43.º em reunião da CM de 10 de Abril de 1991 e sessão da AM de 26 de Abril de 1991.

Alínea k) do artigo 24.º, alínea e) do artigo 27.º, alínea c) do artigo 39.º, artigos 41.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º e 52.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 57.º e artigos 58.º, 59.º e 60.º em reunião da CM de 17 de Junho de 1992 e sessão da AM de 18 de Dezembro de 1992.

O texto agora apresentado é o que se encontra em vigor, após ter sofrido as alterações atrás mencionadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2071023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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