Regulamento 25/2007, de 18 de Janeiro de 2007
Norma 1/2007-R Alteração à norma regulamentar n.º 23/2002-R, de 5 de Dezembro, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros com sede em Portugal integradas em grupos de seguros Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, e 145/2006, de 31 de Julho, o Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar de empresas de seguros com sede em Portugal integradas em grupos de seguros;
Considerando que a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, introduziu alterações relativas à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro;
Considerando que, de modo a evitar discrepâncias entre as regras relativas aos conglomerados financeiros e as regras sectoriais existentes, esse texto comunitário introduziu alterações à Directiva n.º 98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo de seguros;
Considerando que os ajustamentos a efectuar nos ficheiros utilizados para efeitos do reporte da informação relativa à margem de solvência corrigida ou à margem de solvência nacional corrigida serão oportunamente divulgados através do portal ISPnet:
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, e 145/2006, de 31 de Julho, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
1 - É aditado o n.º 6 ao artigo 3.º da norma regulamentar n.º 23/2002-R, de 5 de Dezembro, com a seguinte redacção:
"6 - Nos casos em que não existam ligações de capital entre algumas das empresas que fazem parte de um grupo de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal determina a parte proporcional a considerar para efeitos do cálculo da margem de solvência corrigida tendo em conta a responsabilidade decorrente das relações existentes."
2 - É aditado o artigo 10.º-A à norma regulamentar n.º 23/2002-R, de 5 de Dezembro, com a seguinte redacção:
"Artigo 10.º-A Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras participadas 1 - Para efeitos do cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros participante de uma instituição de crédito, empresa de investimento ou instituição financeira, os instrumentos referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea d) e na alínea f) do n.º 4 do artigo 96.º e nas subalíneas iv) e v) da alínea d) e na alínea f) do n.º 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, devem ser considerados nos seguintes termos e condições:
a) Deve ser deduzido o correspondente valor contabilizado; ou b) Em alternativa ao tratamento previsto na alínea anterior, pode ser deduzida a diferença entre:
1) A soma do:
i) Valor contabilizado desses instrumentos;
ii) Parte proporcional dos requisitos de fundos próprios; e 2) Parte proporcional, em função da participação detida, dos fundos próprios;
c) No âmbito da opção prevista na alínea anterior, deve ser eliminada quer a dupla utilização dos fundos próprios, quer a criação intragrupo de capital, assim como, sempre que a empresa participada for uma filial e, em termos individuais, apresente insuficiência de fundos próprios, a insuficiência total deverá ser tomada em consideração no cálculo da dedução a efectuar;
d) A opção prevista na alínea b) deve ser aplicada de forma consistente ao longo do tempo, ficando ainda sujeita à verificação da inexistência de obstáculos, nomeadamente jurídicos, à transferência dos fundos próprios entre as entidades envolvidas.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar a dispensa da dedução prevista no número anterior no caso de se tratar de um grupo de seguros que seja subgrupo de um conglomerado financeiro sujeito à supervisão complementar."
3 - A presente norma regulamentar aplica-se pela primeira vez ao cálculo e à constituição da margem de solvência corrigida ou à margem de solvência nocional corrigida relativos a 31 de Dezembro de 2006.
18 de Janeiro de 2007. - O Presidente, Fernando Nogueira. - O Vogal, Rodrigo Lucena