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Regulamento 25/2007, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Norma 1/2007-R - Altera o Regulamento 48/2002, do ISP-MF, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros com sede em Portugal integradas em grupos de seguros.

Texto do documento

Regulamento 25/2007, de 18 de Janeiro de 2007

Norma 1/2007-R Alteração à norma regulamentar n.º 23/2002-R, de 5 de Dezembro, relativa à supervisão complementar das empresas de seguros com sede em Portugal integradas em grupos de seguros Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, e 145/2006, de 31 de Julho, o Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar de empresas de seguros com sede em Portugal integradas em grupos de seguros;

Considerando que a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, introduziu alterações relativas à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro;

Considerando que, de modo a evitar discrepâncias entre as regras relativas aos conglomerados financeiros e as regras sectoriais existentes, esse texto comunitário introduziu alterações à Directiva n.º 98/78/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo de seguros;

Considerando que os ajustamentos a efectuar nos ficheiros utilizados para efeitos do reporte da informação relativa à margem de solvência corrigida ou à margem de solvência nacional corrigida serão oportunamente divulgados através do portal ISPnet:

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, e 145/2006, de 31 de Julho, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

1 - É aditado o n.º 6 ao artigo 3.º da norma regulamentar n.º 23/2002-R, de 5 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"6 - Nos casos em que não existam ligações de capital entre algumas das empresas que fazem parte de um grupo de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal determina a parte proporcional a considerar para efeitos do cálculo da margem de solvência corrigida tendo em conta a responsabilidade decorrente das relações existentes."

2 - É aditado o artigo 10.º-A à norma regulamentar n.º 23/2002-R, de 5 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º-A Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras participadas 1 - Para efeitos do cálculo da solvência corrigida de uma empresa de seguros participante de uma instituição de crédito, empresa de investimento ou instituição financeira, os instrumentos referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea d) e na alínea f) do n.º 4 do artigo 96.º e nas subalíneas iv) e v) da alínea d) e na alínea f) do n.º 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, devem ser considerados nos seguintes termos e condições:

a) Deve ser deduzido o correspondente valor contabilizado; ou b) Em alternativa ao tratamento previsto na alínea anterior, pode ser deduzida a diferença entre:

1) A soma do:

i) Valor contabilizado desses instrumentos;

ii) Parte proporcional dos requisitos de fundos próprios; e 2) Parte proporcional, em função da participação detida, dos fundos próprios;

c) No âmbito da opção prevista na alínea anterior, deve ser eliminada quer a dupla utilização dos fundos próprios, quer a criação intragrupo de capital, assim como, sempre que a empresa participada for uma filial e, em termos individuais, apresente insuficiência de fundos próprios, a insuficiência total deverá ser tomada em consideração no cálculo da dedução a efectuar;

d) A opção prevista na alínea b) deve ser aplicada de forma consistente ao longo do tempo, ficando ainda sujeita à verificação da inexistência de obstáculos, nomeadamente jurídicos, à transferência dos fundos próprios entre as entidades envolvidas.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar a dispensa da dedução prevista no número anterior no caso de se tratar de um grupo de seguros que seja subgrupo de um conglomerado financeiro sujeito à supervisão complementar."

3 - A presente norma regulamentar aplica-se pela primeira vez ao cálculo e à constituição da margem de solvência corrigida ou à margem de solvência nocional corrigida relativos a 31 de Dezembro de 2006.

18 de Janeiro de 2007. - O Presidente, Fernando Nogueira. - O Vogal, Rodrigo Lucena

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/26/plain-207090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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