A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 361/80, de 1 de Julho

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Sumário

Prorroga o prazo a que se refere o n.º 3 da Portaria n.º 90/77, de 21 de Fevereiro, até à época de Outubro do ano lectivo de 1980-1981.

Texto do documento

Portaria 361/80

de 1 de Julho

A prorrogação do prazo previsto no n.º 3 da Portaria 90/77, de 21 de Fevereiro, através do Despacho 109/78, de 22 de Dezembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica (Diário da República, 2.ª série, de 5 de Janeiro de 1979), suscitou algumas dúvidas na sua aplicação, pelo que se afigura conveniente o alargamento do referido prazo por mais um ano lectivo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º O prazo a que se refere o n.º 3 da Portaria 90/77, de 21 de Fevereiro, é prorrogado até à época de Outubro do ano lectivo de 1980-1981.

2.º - 1 - A conversão das classificações de Apto escalonado, a que se refere a alínea b) do n.º 2 da Portaria 90/77, de 21 de Fevereiro, realiza-se sem limite de prazo e independentemente de requerimento expresso do interessado.

2 - Sempre que seja requerida certidão das classificações das disciplinas, a entidade competente para autorizar a sua emissão promoverá a conversão referida no número anterior, nos casos em que esta não tenha sido realizada.

Ministério da Educação e Ciência, 16 de Junho de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/01/plain-207063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-21 - Portaria 90/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Admite como processo único de classificação do aproveitamento escolar, para o ensino superior, a atribuição de uma nota numérica correspondente a qualquer dos valores da escala compreendida entre 0 e 20.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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