de 21 de Fevereiro
Considerando a gravidade dos prejuízos emergentes da adopção, pelos diversos estabelecimentos de ensino superior, de variados tipos de classificação;Considerando que a resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário do Governo, de 9 de Agosto de 1975, não é susceptível de sanar, em termos adequados, os inúmeros problemas decorrentes da atribuição, desde o ano lectivo de 1973-1974, de classificações como Apto e Apto escalonado;
Considerando que a utilização de tais critérios na avaliação do aproveitamento escolar não tem vindo a garantir, nem a salvaguardar, a observância de princípios mínimos de justiça material postulados pelo acesso às diferentes carreiras profissionais;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:
1.º No ensino superior é admitida como processo único de classificação do aproveitamento escolar a atribuição de uma nota numérica correspondente a qualquer dos valores da escala compreendida entre 0 e 20.
2.º As classificações de Apto e Apto escalonado são, para todos os efeitos legais, consideradas nos termos seguintes:
a) A classificação de Apto não é ponderada para a determinação da média final;
b) A classificação atribuída segundo o sistema de Apto escalonado é convertida de acordo com o estabelecido no n.º 4 da resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário do Governo, n.º 183 de 9 de Agosto de 1975, sem prejuízo de poderem ser reconhecidas as classificações numéricas que tenham sido atribuídas e constem de documento idóneo como tal considerado pelos conselhos científicos.
3.º Aos alunos ou diplomados abrangidos pelo disposto no número anterior assiste a faculdade de requerer a correcção da avaliação de conhecimentos, mediante a prestação de novas provas nas disciplinas em que o desejarem, em todas as épocas normais de exame, até à de Outubro, inclusive, do ano lectivo de 1977-1978, com dispensa do pagamento da propina correspondente.
4.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos licenciados e bacharéis que o requeiram será facultada a realização de exames até fim do mês de Maio do ano corrente.
5.º Compete aos conselhos pedagógicos a elaboração dos calendários das provas que venham a realizar-se em execução do disposto no número anterior.
6.º Mantêm-se em vigor todas as demais disposições legais relativas à repetição de exames para efeitos de melhoria da respectiva classificação.
7.º As classificações serão sempre individuais, resultando unicamente da decisão dos docentes que venham a intervir directamente nas provas de avaliação, que serão igualmente individuais.
8.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho ministerial.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 9 de Fevereiro de 1977. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.