Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1625/2002, de 22 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 1625/2002. - Transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Fábrica da Igreja Paroquial do Divino Salvador de Fervença a favor de BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda. - 1 - Em 7 de Maio de 2001 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Fábrica da Igreja Paroquial do Divino Salvador de Fervença, na frequência de 105,6 MHz, do concelho de Celorico de Basto, a favor de BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, os seguintes documentos:

2.1 - Da entidade transmitente, Fábrica da Igreja Paroquial do Divino Salvador de Fervença:

a) Requerimento a solicitar a autorização da transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local;

b) Cópia da acta em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;

c) Cópia do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Celorico de Basto, de 9 de Maio de 1989;

d) Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora passada pelo Instituto das Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 105,6 MHz;

2.2 - Da entidade adquirente, BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda.:

a) Cópia dos respectivos estatutos;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Declarações de que a entidade adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir e do respectivo horário;

f) Estatuto editorial.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:

3.1 - A Fábrica da Igreja Paroquial do Divino Salvador de Fervença, deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, para a BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;

3.2 - A BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo, assim, o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;

3.3 - A BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando, assim, o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;

3.4 - A BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., propõe-se emitir vinte e quatro horas diárias e, de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas, esta inclui informação regional e nacional, espaços musicais, recreativo-culturais e desportivos;

3.5 - A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador;

3.6 - De acordo com o estatuto editorial, a BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., assume-se como uma emissora que pauta a sua actividade pelo rigor e pluralismo informativos, regendo-se por princípios éticos e deontológicos;

3.7 - Analisado o estudo de viabilidade económico-financeiro apresentado, verifica-se que satisfaz as condições mínimas tidas como necessárias à emissão de parecer favorável por esta Alta Autoridade, não obstante as previsões assentarem em expectativas porventura demasiado optimistas.

4 - Nestes termos, a AACS, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a, Fábrica da Igreja Paroquial do Divino Salvador de Fervença, a favor de BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho de Celorico de Basto, que emite em FM, na frequência de 105,6 MHz.

Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Manuela Matos (relatora), juiz conselheiro Armando Torres Paulo (presidente), Sebastião Lima Rego, Joel Frederico da Silveira, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de Artur Portela.

6 de Novembro de 2002. - O Presidente, Armando Torres Paulo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2070442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 4/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda