Deliberação 1625/2002. - Transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Fábrica da Igreja Paroquial do Divino Salvador de Fervença a favor de BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda. - 1 - Em 7 de Maio de 2001 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Fábrica da Igreja Paroquial do Divino Salvador de Fervença, na frequência de 105,6 MHz, do concelho de Celorico de Basto, a favor de BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente, Fábrica da Igreja Paroquial do Divino Salvador de Fervença:
a) Requerimento a solicitar a autorização da transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local;
b) Cópia da acta em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;
c) Cópia do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Celorico de Basto, de 9 de Maio de 1989;
d) Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora passada pelo Instituto das Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 105,6 MHz;
2.2 - Da entidade adquirente, BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda.:
a) Cópia dos respectivos estatutos;
b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Declarações de que a entidade adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir e do respectivo horário;
f) Estatuto editorial.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:
3.1 - A Fábrica da Igreja Paroquial do Divino Salvador de Fervença, deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, para a BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;
3.2 - A BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo, assim, o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;
3.3 - A BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando, assim, o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;
3.4 - A BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., propõe-se emitir vinte e quatro horas diárias e, de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas, esta inclui informação regional e nacional, espaços musicais, recreativo-culturais e desportivos;
3.5 - A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador;
3.6 - De acordo com o estatuto editorial, a BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., assume-se como uma emissora que pauta a sua actividade pelo rigor e pluralismo informativos, regendo-se por princípios éticos e deontológicos;
3.7 - Analisado o estudo de viabilidade económico-financeiro apresentado, verifica-se que satisfaz as condições mínimas tidas como necessárias à emissão de parecer favorável por esta Alta Autoridade, não obstante as previsões assentarem em expectativas porventura demasiado optimistas.
4 - Nestes termos, a AACS, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a, Fábrica da Igreja Paroquial do Divino Salvador de Fervença, a favor de BASTOMÉDIA - Produções de Rádio e Espectáculos, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho de Celorico de Basto, que emite em FM, na frequência de 105,6 MHz.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Manuela Matos (relatora), juiz conselheiro Armando Torres Paulo (presidente), Sebastião Lima Rego, Joel Frederico da Silveira, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes e abstenção de Artur Portela.
6 de Novembro de 2002. - O Presidente, Armando Torres Paulo.