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Despacho 24961/2002, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 961/2002 (2.ª série). - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, n.º 21 428/2002, de 23 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002, e da deliberação do conselho de administração de 16 de Outubro de 2002 e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego na directora do Serviço de Recursos Humanos, Dr.ª Maria da Conceição Coelho da Cruz Costa de Oliveira, com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:

1 - Por delegação:

1.1 - Aprovar os mapas de férias do pessoal afecto à Direcção do Serviço de Recursos Humanos, bem como de todo o pessoal não incluído em despachos de delegações de competências noutros órgãos.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, excepto a decisão de recursos hierárquicos e a homologação da acta de classificação final;

2.2 - Justificar e injustificar faltas;

2.3 - Autorizar o gozo de férias, incluindo em acumulação do pessoal a que se refere o n.º 1.1;

2.4 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular, ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados;

2.5 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

2.6 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.7 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários, agentes ou trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorrem em território nacional, relativamente ao pessoal referido no n.º 1.1;

2.8 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

2.9 - Solicitar as verificações domiciliárias de doença, inclusive junto da ADSE, e mandar submeter os funcionários e agentes a junta médica (ADSE e CGA);

2.10 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.11 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade nos termos do disposto nos artigos 84.º e seguintes do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.12 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes;

2.13 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

2.14 - Decidir dos pedidos de concessão de Estatuto de Trabalhador-Estudante;

2.15 - Autorizar os funcionários, agentes e trabalhadores a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

2.16 - Validar o registo mensal de assiduidade;

2.17 - Qualificar como acidentes em serviço, os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, dentro dos limites legais;

2.18 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo certo e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

2.19 - Homologar as classificações de serviço, excepto no que se refere ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, técnico de serviço social e às avaliações de desempenho do pessoal de enfermagem;

2.20 - Autorizar a passagem de certidões;

2.21 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;

2.22 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo.

O presente despacho produz efeitos a 5 de Agosto de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

17 de Outubro de 2002. - O Administrador-Delegado, João Silveira Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2070413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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