de 29 de Agosto
O Governo, através do seu Programa, oportunamente aprovado pela Assembleia da República, assumiu o compromisso de dinamizar o complexo legal regulador das indemnizações decorrentes das nacionalizações ou expropriações, abrangidas pela Lei 80/77 de 26 de Outubro, na perspectiva de relançar e estimular o investimento.A imediata obtenção deste desiderato não se compadece, porém, com a complexidade e extensão temporal dos processos de emissão do empréstimo regulamentado pelo Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho, não obstante o bom ritmo dos trabalhos levados a cabo com este objectivo, que faz prever poder o início das emissões ter lugar a breve prazo.
Entende-se, assim, ser conveniente estabelecer um meio expedito que possibilite a mobilização imediata das indemnizações para fins cuja prossecução se considere urgente, sem prejuízo, contudo, das disposições estabelecidas pela Lei 80/77.
Deste modo, ouvido o Banco de Portugal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os titulares de direito à indemnização por bens nacionalizados ou expropriados, abrangidos pelas disposições da Lei 80/77, de 26 de Outubro, designados neste diploma por indemnizandos, poderão mobilizar tal indemnização nos termos dos artigos seguintes, desde que não estejam incluídos em situação de imobilização.
Art. 2.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os indemnizandos solicitarão à Junta do Crédito Público a emissão de certificado comprovativo do montante global que lhes corresponda, calculado na base dos valores provisórios fixados.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo das orientações da política monetária, a mobilização, que deverá integrar-se nos objectivos prioritários da política económica, poderá ser efectuada para as seguintes finalidades:
a) A constituição de empresas a que corresponda um investimento global, por posto de trabalho criado, não superior a 2500 contos;
b) A viabilização de empresas em situação difícil, que tenham por objecto a actividade agrícola, das pescas, agro-industrial de exportação ou cuja produção seja destinada à substituição de importações, ou, ainda, cujos efectivos se elevem a, pelo menos, setenta postos de trabalho;
c) A criação de empresas exportadoras ou cuja produção seja destinada a substituição de importações;
d) O investimento no sector agrícola, das pescas ou agro-industrial;
e) Investimentos beneficiários do regime simplificado e do regime geral, quando a prioridade sectorial tiver pontuação igual ou superior a cinco do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento;
f) A aquisição de participações do Estado ou do sector público empresarial em empresas mistas ou participadas pelo Estado em resultado de nacionalizações;
g) A aquisição ou construção de habitação própria;
h) O pagamento de dívidas, contraídas antes da nacionalização ou expropriação, à Caixa Geral de Aposentações ou a outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) Empresa em situação difícil a que cumulativamente apresente uma estrutura financeira acentuadamente desequilibrada e detenha junto do sistema bancário nacionalizado e sector público estatal dívidas de montante global não inferior a 50000 contos;
b) Empresa exportadora a que exporte bens ou serviços cujo valor acrescentado nacional não seja inferior a 30% do preço de exportação;
c) Empresa cuja produção seja destinada à substituição de importações a que fizer prova de que os bens ou serviços que produz substituem, em montante minimamente aceitável, bens ou serviços importados no ano anterior.
Art. 4.º - 1 - Mediante a apresentação do certificado a que se refere o artigo 2.º e feita a prova de que a finalidade de utilização se enquadra nalgum dos casos mencionados no artigo anterior, poderão os indemnizandos:
a) Obter a concessão de financiamento por parte de uma instituição de crédito para qualquer das finalidades referidas nas alíneas a) a e) e g) do artigo antecedente;
b) Extinguir, por dação em pagamento, as dívidas discriminadas na alínea h) do artigo precedente;
c) Adquirir, por troca, qualquer das participações mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - No caso da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o valor do financiamento não poderá exceder o que resultar do disposto no artigo 29.º da Lei 80/77, de acordo com a tabela anexa a este diploma, tendo igualmente em consideração o valor global que resulte da aplicação, a cada titular, dos valores provisórios fixados para os bens ou direitos objecto de nacionalização ou expropriação, devendo o financiamento ser sempre caucionado pelo certificado referido no artigo 2.º Art. 5.º Quando o montante do financiamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior exceder a quantia de 50000 contos por indemnizando, ficará dependente de prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 6.º Os empréstimos a que se referem os artigos anteriores vencerão juro à taxa correspondente à natureza da operação a realizar, devendo no seu cômputo ser deduzido o rendimento dos títulos representados pelo certificado que constitui a caução.
Art. 7.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá, mediante portaria, alterar as finalidades da mobilização mencionadas no artigo 3.º e, bem assim, o limite fixado no artigo 5.º Art. 8.º A faculdade de utilização do regime previsto neste diploma fica dependente da prova, por parte do indemnizando, de que a sua situação perante o Fisco e a Previdência se encontra regularizada.
Art. 9.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 13 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Tabela referida no artigo 4.º
(ver documento original)