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Edital 544/2002, de 22 de Novembro

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Texto do documento

Edital 544/2002 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 23 de Setembro de 2002, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o projecto de Regulamento Municipal do Serviço de Apoio à Família.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento Municipal do Serviço de Apoio à Família entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

15 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento do Serviço de Apoio à Família (Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar).

Preâmbulo

A educação pré-escolar constitui a primeira etapa da educação básica, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.

Constitui um objectivo de elevado alcance educativo e social, decisivo para a modernização e desenvolvimento que se pretende, desde que orientado por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.

O Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar visa apoiar as famílias na tarefa da educação das suas crianças, procurando responder às suas necessidades educativas, proporcionando-lhes oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-as para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.

Procura-se a promoção da qualidade educativa, o combate à exclusão e ao abandono precoce e ainda que a educação pré-escolar seja um direito de todos e não um privilégio de alguns.

Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes gerir o pessoal não docente e apoiar a educação pré-escolar, não só no domínio da acção social escolar, como também no desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da CRP e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como, com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

Este Regulamento aplica-se a todos os agregados familiares cujas crianças frequentam estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública no concelho de Tavira, em que os encarregados de educação declarem pretender que as mesmas frequentem a componente sócio-educativa de apoio à família.

Artigo 2.º

Da frequência

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no jardim-de-infância em que esteja oficialmente inscrita, se o mesmo reunir as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa, desde que o solicite nos prazos definidos pelo Ministério da Educação e que, comprovadamente, necessite dos mesmos.

2 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição após comunicação, por escrito, pela directora do jardim-de-infância, a qual deverá anexar o pedido do encarregado de educação e o parecer do conselho pedagógico se o mesmo for no sentido de não se justificar a frequência numa ou nas duas modalidades existentes - almoços e ou prolongamentos.

3 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente sócio-educativa as crianças inscritas no prolongamento de horário.

Artigo 3.º

Direcção pedagógica

É competência exclusiva da directora de cada jardim-de-infância, ouvidos os encarregados de educação e a autarquia, lançar mão dos recursos que esta ponha anualmente ao dispor da comunidade educativa ou dos que possam existir na comunidade local.

Artigo 4.º

Horários de funcionamento

1 - Cada jardim-de-infância deve adoptar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias e de acordo com os meios disponíveis.

2 - Para além da actividade lectiva, cada criança só deverá permanecer o tempo estritamente necessário face às necessidades da família.

Artigo 5.º

Controlo e gestão

1 - A Câmara Municipal terá sob a sua responsabilidade todo o controlo financeiro da componente de apoio à família.

2 - A gestão do pessoal de apoio, bem como a organização do processo de fornecimento de refeições caberá à Câmara Municipal, a qual será coadjuvada pelas directoras dos jardins-de-infância no controlo da sua qualidade e bom funcionamento.

3 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações das directoras em tudo o que tenha a ver com o funcionamento do jardim-de-infância durante o período de actividades lectivas ou de interrupção, se durante o mesmo houver actividades com crianças.

Artigo 6.º

Comparticipação financeira

1 - Cabe à Câmara Municipal definir as comparticipações financeiras das famílias, com respeito pelo que anualmente for legislado pelo Ministério da Educação.

2 - As comparticipações são definidas, em regra, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que a criança iniciar a componente sócio-educativa.

3 - Qualquer agregado familiar residente no concelho de Tavira poderá solicitar redução nas mensalidades, sendo então aplicado o procedimento previsto no despacho conjunto 300/97, ou outro que venha a ser publicado em sua substituição.

4 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2002-2003, com as componentes de prolongamento de horário e refeição, é de 114,23 euros.

5 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2002-2003, com a componente de prolongamento de horário, é de 52,72 euros.

6 - A comparticipação familiar máxima para o ano lectivo de 2002-2003, com o serviço de fornecimento de refeições, é de 61,51 euros.

7 - As comparticipações serão actualizadas no início de cada ano civil de acordo com a percentagem definida para as restantes taxas aplicadas no município.

Artigo 7.º

Reduções nas comparticipações familiares

1 - Se a criança faltar, por motivos injustificados, por um período superior a cinco dias úteis, não há direito a reduções no mês a que tais faltas corresponderem.

2 - Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por período superior a cinco dias úteis e a criança permanecer em casa, haverá direito a redução na mensalidade se forem apresentadas as devidas justificações.

3 - Se a criança estiver doente por um período superior a cinco dias úteis e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.

4 - Sempre que o jardim-de-infância estiver encerrado (interrupções lectivas, férias, obras, etc.), haverá direito à respectiva redução.

5 - A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M : D) x N

em que:

X - corresponde à mensalidade a pagar;

M - corresponde à mensalidade normal;

D - é o número de dias úteis daquele, mês; e

N - o número de dias que a criança frequentou.

Artigo 8.º

Local de pagamento

As comparticipações familiares da componente sócio-educativa de apoio à família são pagas na tesouraria da Câmara Municipal de 1 a 8 de cada mês.

Artigo 9.º

Prazo de pagamento

1 - As comparticipações familiares pagas até ao dia 8 de cada mês referem-se ao mês em que a criança está a frequentar e não ao anterior.

2 - A partir do dia 8 serão pagas no mesmo local, com juros de mora, sem prejuízo da aplicação de outras regras do Regulamento da Tabela de Taxas em vigor no município de Tavira que se considerem melhor adequadas à resolução de cada caso.

Artigo 10.º

Férias

Para além dos períodos de interrupção definidos no regulamento interno de cada jardim-de-infância, a componente de apoio à família não funciona no mês de Agosto e de 1 a 15 de Setembro.

Artigo 11.º

Comunicação de desistência

1 - O encarregado de educação deve participar, por escrito, à directora do jardim-de-infância a desistência, por parte do seu educando, da frequência da componente sócio-educativa.

2 - A directora do jardim-de-infância deverá comunicar esse facto, também por escrito, à Câmara Municipal de Tavira.

3 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que a directora do jardim-de-infância tome conhecimento formal da desistência da criança e o comunique à Câmara.

Artigo 12.º

Pagamento em atraso

1 - O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia, que deverão elaborar o respectivo relatório para análise, podendo levar ao impedimento da frequência da componente sócio-educativa até que a situação seja regularizada.

2 - Qualquer caso omisso será analisado pelo executivo da Câmara Municipal de Tavira.

Aprovado em reunião de Câmara de 11 de Setembro de 2002.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 23 de Setembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2070298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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