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Regulamento da Cmvm 16/2002, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 16/2002. - Valores mobiliários condicionados por eventos de crédito. - O desenvolvimento contínuo de novos tipos de valores mobiliários nos mercados internacionais originou o aparecimento de valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes). Trata-se de valores mobiliários representativos de dívida cujo reembolso pode ser afectado por um evento de crédito predeterminado nas condições de emissão. Nessa medida, estes valores podem servir de útil instrumento de gestão do risco de crédito por parte dos emitentes, interessando por isso proceder ao seu reconhecimento, o que se faz através do presente regulamento. Assinale-se que o regulamento não proíbe que, adicionalmente aos direitos principais caracterizadores do tipo, seja assegurado ao titular o direito a juros ou a outros rendimentos.

Os riscos especiais envolvidos neste tipo de valor mobiliário aconselham, todavia, a reservar para investidores aconselhados os valores mobiliários condicionados por eventos de crédito que não garantam o recebimento do valor investido, razão por que se consagrou, para estes, um valor nominal mínimo de Euro 25 000. Além disso, são fixadas exigências informativas julgadas necessárias para uma circulação segura destes valores mobiliários em mercado.

O presente regulamento foi objecto de consulta pública.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento procede ao reconhecimento dos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Conceito de valores mobiliários condicionados por eventos de crédito

1 - Os valores mobiliários objecto do presente regulamento atribuem um direito de crédito ao titular que é condicionado por eventos de crédito descritos na deliberação de emissão.

2 - A verificação de evento de crédito condicionante pode determinar:

a) A diminuição ou o aumento do valor em dinheiro a reembolsar ao titular, a título de capital ou de juros;

b) A entrega ao titular dos valores mobiliários representativos de dívida a que se reporta o artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Valor nominal mínimo

O valor nominal mínimo dos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito que não garantam o reembolso em dinheiro do preço de subscrição é de Euro 25 000.

Artigo 4.º

Entidades emitentes

1 - Podem emitir valores mobiliários condicionados por eventos de crédito:

a) Os bancos;

b) A Caixa Económica Montepio Geral;

c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;

d) Entidades que não tenham natureza de uma das indicadas nas alíneas anteriores, desde que o cumprimento das obrigações do emitente esteja garantido, mediante contrato adequado, por entidade que:

i) Seja banco e esteja sujeito a regras de supervisão prudencial pelo menos equivalentes às vigentes na União Europeia;

ii) Domine e integre, no seu perímetro de consolidação, o emitente.

2 - O contrato a que se refere a alínea b) do número anterior deve assegurar que a garantia prestada é imediata e incondicional e estar sujeito à lei portuguesa ou, não o estando, ser acompanhado de parecer jurídico, a mencionar no prospecto, que ateste a validade e eficácia do contrato de garantia e que as obrigações do garante são imediatas e incondicionais.

Artigo 5.º

Activos passíveis de entrega

Podem ser emitidos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito que prevejam o direito de entrega pelo emitente de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por uma terceira entidade que estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em mercado que tenha características equivalentes, designadamente no que respeita à informação prestada e à regularidade de formação de preços.

Artigo 6.º

Publicidade

As mensagens publicitárias relativas a valores mobiliários objecto do presente regulamento devem, independentemente da sua forma ou suporte, incluir menção adequada sobre:

a) As características do valor mobiliário, realçando, entre outras, se há possibilidade de pagamento em dinheiro e as condições em que podem ser entregues valores mobiliários representativos de dívida;

b) O risco de perda, total ou parcial, do valor investido.

Artigo 7.º

Conteúdo do prospecto de valores mobiliários condicionados por eventos de crédito

1 - O capítulo 0 do prospecto de valores mobiliários condicionados por eventos de crédito contém a informação exigida no esquema B do anexo II do regulamento da CMVM n.º 10/2000.

2 - O capítulo 2 do prospecto de valores mobiliários condicionados por eventos de crédito segue o esquema G do anexo II do regulamento da CMVM n.º 10/2000 da CMVM.

Artigo 8.º

Alterações ao regulamento da CMVM n.º 10/2000

1 - É aditado ao capítulo 0 do anexo II ao regulamento da CMVM n.º 10/2000 o esquema B de acordo com o anexo n.º 1 ao presente regulamento.

2 - É aditado ao capítulo 2 do anexo II do regulamento da CMVM n.º 10/2000 o esquema G de acordo com o anexo n.º 2 ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Direito aplicável

No que não contrariar as disposições do presente diploma são aplicáveis aos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito o regime dos warrants autónomos, com as devidas adaptações.

Artigo 10.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de Novembro de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

ANEXO N.º 1

CAPÍTULO 0

Advertências/introdução

Esquema B - Prospecto relativo a ofertas públicas ou admissão à negociação de valores mobiliários condicionados por eventos de crédito.

0.1 - Resumo das características da operação

Breve descrição da operação, nomeadamente montante, destinatários, critérios de rateio, preços e indicação sobre o pedido de admissão à negociação.

0.2 - Factores de risco

Inserção de menção adequada sobre:

a) As características do valor mobiliário, realçando, entre outras, se há possibilidade de pagamento em dinheiro e as condições em que podem ser entregues ao titular valores mobiliários representativos de dívida;

b) Os riscos relacionados com o investimento, nomeadamente a perda total ou parcial do valor investido.

Indicação de outros factores de risco e limitações relevantes do presente investimento, e que são objecto de desenvolvimento no presente prospecto, nomeadamente riscos gerais relativos à entidade emitente, suas actividades de negócio, à própria oferta ou riscos de âmbito jurídico. Indicação, entre outros, dos factores de risco que afectam o valor e a cotação do valor mobiliário e o valor a receber pelo titular no vencimento.

Indicação de que o valor mobiliário está sujeito ao risco de crédito do emitente ou dos emitentes em cuja esfera jurídica se produzirão os eventos de crédito.

Indicação de ter ou não ter sido o valor mobiliário objecto de notação por uma sociedade de prestação de serviços de notação de risco (rating) registada na CMVM e, caso a notação tenha sido atribuída, identificação da sociedade de notação de risco, da notação atribuída e do significado sintético da mesma, bem como, se for o caso, indicação da existência de participação do emitente no capital da sociedade de notação de risco ou de participação desta no capital do emitente ou do facto de qualquer titular dos órgãos sociais ou accionista do emitente participar no capital ou ser membro dos órgãos sociais da sociedade de notação de risco.

Indicação se os activos considerados para efeitos de verificação do evento de crédito foram objecto de notação de risco, identificação da sociedade de notação de risco, da notação atribuída e do significado sintético da mesma, bem como, se for o caso, indicação da existência de participação do emitente no capital da sociedade de notação de risco ou de participação desta no capital do emitente ou do facto de qualquer titular dos órgãos sociais ou accionista do emitente participar no capital ou ser membro dos órgãos sociais da sociedade de notação de risco.

0.3 - Advertências complementares

Indicação de dependências significativas para a normal prossecução da actividade do emitente, nomeadamente ao nível dos principais recursos logísticos e ou financeiros.

Indicação sobre se existe alguma relação entre a entidade emitente dos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito e a entidade titular dos activos sobre os quais se podem produzir os eventos de crédito, nomeadamente relações de participação social e participações em órgãos societários.

Inserção de menção adequada sobre a necessidade de pagamento de quaisquer taxas, nomeadamente de operações de bolsa e de comissões de guarda ou registo de valores mobiliários nos casos em que esteja prevista a possibilidade de entrega de valores mobiliários representativos de dívida.

0.4 - Efeitos do registo

Transcrição do conteúdo do n.º 3 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários.

Caso a CMVM haja consentido que no prospecto figure menção de que os valores mobiliários se destinam a admissão à negociação, transcrição do conteúdo do n.º 2 do artigo 234.º do Código dos Valores Mobiliários.

Enumeração dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta indicando-se, quando tiver sido celebrado contrato de consórcio, qual ou quais os incumbidos da respectiva liderança, com explicitação das obrigações por todos assumidas, nos termos do artigo 113.º do Código dos Valores Mobiliários, e, caso não exista tomada firme, referência expressa ao regime da oferta caso não seja integralmente colocada.

ANEXO N.º 2

Esquema G - Esquema de prospecto para oferta pública de distribuição de valores mobiliários condicionados por eventos de crédito e sua admissão à negociação.

2.1 - Montante e natureza

Indicação do montante global, natureza da operação, indicação dos direitos atribuídos aos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito, com indicação explícita das condições de que depende a eventual entrega de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por uma terceira entidade.

2.2 - Categoria e forma de representação

Indicação da categoria dos valores mobiliários e forma de representação.

2.3 - Evento de crédito

Descrição pormenorizada dos eventos de crédito e das suas consequências no que respeita ao reembolso ou valor do reembolso para o investidor.

2.4 - Valores mobiliários representativos de dívida passíveis de entrega e entidade emitente

Caso esteja previsto nas condições de emissão que o emitente pode cumprir a sua obrigação mediante entrega de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por uma terceira entidade, devem ser divulgadas relativamente a estes e ao seu emitente as seguintes informações:

2.4.1 - Informação relativa ao emitente dos valores mobiliários representativos de dívida passíveis de entrega aos titulares dos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito.

a) Na medida em que não estejam acessíveis aos destinatários da oferta ou da admissão, balanços e contas de resultados do último exercício, elaborados em termos individuais e consolidados, caso a entidade emitente a tal esteja obrigada, e incluindo, quando exigíveis, as contas reportadas a uma data não inferior ao fim do 1.º semestre do exercício económico que preceda o da elaboração do prospecto. Indicação do meio através do qual as contas referentes aos três últimos exercícios foram divulgadas. Caso exista prospecto de referência, indicação do local onde está disponível. Extracto da opinião e das eventuais reservas e ênfases contidas no relatório de auditoria referente às contas transcritas neste ponto.

b) Indicação dos locais onde podem ser consultadas ou reprodução, se não forem facilmente acessíveis, de quaisquer informações divulgadas publicamente pela entidade emitente relativamente às suas perspectivas futuras de evolução, ou indicação dos locais onde essa informação pode ser encontrada.

2.4.2 - Informação relativa aos valores mobiliários representativos de dívida que podem ser entregues aos titulares de valores mobiliários condicionados por eventos de crédito.

Relativamente à informação seguinte, devem ser indicados os locais onde a mesma pode ser obtida, se facilmente acessível, ou incluída no prospecto:

a) Indicação do número de valores mobiliários que poderão ser entregues e identificação completa destes;

b) Indicação dos direitos inerentes aos valores mobiliários representativos de dívida;

c) Indicação do rating atribuído aos valores mobiliários representativos de dívida, identificação da sociedade de notação de risco e do significado sintético da mesma, bem como, se for o caso, indicação da existência de participação do emitente no capital da sociedade de notação de risco ou de participação desta no capital do emitente ou do facto de qualquer titular dos órgãos sociais ou accionista do emitente participar no capital ou ser membro dos órgãos sociais da sociedade de notação de risco;

d) Indicação do mercado onde os valores mobiliários representativos de dívida se encontram admitidos e indicação, se se tratar de um mercado não europeu, de eventuais restrições de acesso de não residentes a esses mercados;

e) Regime de transmissão dos valores mobiliários representativos de dívida, com indicação das eventuais restrições à sua livre negociabilidade, nomeadamente em termos de mercados onde essas obrigações podem ser negociadas;

f) Indicação do responsável pelo serviço financeiro à data da elaboração do prospecto;

g) Descrição sintética do regime fiscal a que os valores mobiliários representativos de dívida estão sujeitos, à data do prospecto;

h) Quadro indicativo das cotações médias e máximas dos valores mobiliários representativos de dívida nos últimos 12 meses, anteriores à data de elaboração do prospecto, com notas explicativas dos factos sociais que devam ser considerados na análise daqueles elementos;

i) Quadro indicativo da volatilidade histórica do preço dos valores mobiliários representativos de dívida nos 12 meses anteriores à data de elaboração do prospecto.

2.5 - Preço e modo de realização

Indicação do preço dos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito bem como de outras despesas a cargo do subscritor ou do adquirente.

Indicação do momento e modo de pagamento.

2.6 - Condições de reembolso

Descrição precisa das condições de reembolso no vencimento.

Descrição precisa das circunstâncias nas quais o emitente pode alterar as condições de reembolso, referindo, nomeadamente, se é ou não possível a antecipação do reembolso e eventuais alterações.

Indicação de quaisquer taxas que tenham de ser suportadas pelo titular do valor mobiliário ligado a eventos de crédito aquando da entrega do activo subjacente.

2.7 - Modalidade da oferta

Referência à existência de tomada firme. Regime da oferta incompleta.

Caso a oferta seja efectuada simultaneamente em vários Estados, indicação da repartição da oferta por cada Estado.

Indicação de eventuais condições de eficácia a que a oferta fique sujeita.

Indicação da possibilidade de comunicabilidade de atribuição de valores mobiliários entre os diferentes tipos de destinatários da oferta.

Indicação da opção de distribuição de lote suplementar, caso exista.

Indicação da possibilidade de existência de rateio e do seu modo de aplicação, bem como dos critérios para arredondamento.

2.8 - Organização e liderança

Denominação e sede social dos intermediários financeiros responsáveis pela oferta.

Indicação dos participantes no consórcio financeiro que tenha assegurado a tomada firme e ou colocação da oferta, se for o caso.

Condições gerais do contrato de colocação.

Indicação ou avaliação do montante global e ou do montante por valores mobiliários condicionados por eventos de crédito dos encargos relativos à oferta, mencionando as remunerações totais dos intermediários financeiros, incluindo a comissão ou margem de tomada firme, a comissão de garantia, a comissão de colocação ou a comissão de serviço de distribuição.

2.9 - Deliberações, autorizações e aprovações da oferta

Indicação das deliberações, autorizações e aprovações ao abrigo das quais os valores mobiliários condicionados por eventos de crédito são oferecidos.

2.10 - Finalidade da oferta

Indicação do destino do produto líquido da oferta.

2.11 - Período e locais de aceitação

Indicação das datas e horas de início e de encerramento da oferta.

Indicação dos locais onde podem ser transmitidas declarações de aceitação da oferta.

Indicação do prazo durante o qual podem ser revogadas as declarações de aceitação da oferta.

2.12 - Resultado da oferta

Indicação da entidade responsável pelo apuramento e divulgação do resultado da oferta, com referência expressa aos locais onde será divulgado.

2.13 - Direitos atribuídos e seu exercício

Descrição sumária dos direitos inerentes aos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito, incluindo indicação de eventuais direitos a juros, seu valor ou forma de o determinar, e do intermediário financeiro autorizado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 172/99, de 20 de Maio.

Indicação de quaisquer garantias e compromissos destinados a assegurar o cumprimento das obrigações pelo emitente.

Indicação de eventuais cláusulas de subordinação relativamente a outros débitos do emitente já contraídos ou a contrair.

No caso de entidade emitente não residente, indicação da pessoa colectiva responsável pelo exercício dos direitos.

2.14 - Serviço financeiro

Indicação dos responsáveis pelo serviço financeiro da oferta, nomeadamente pelo pagamento de direitos inerentes aos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito.

No caso de entidade não residente indicação do agente pagador em Portugal, pelo menos para o primeiro ano.

2.15 - Regime fiscal

Descrição sintética do regime fiscal e retenções fiscais na fonte relativas aos rendimentos dos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito no Estado de origem e, se for o caso, nos Estados em que os valores mobiliários são negociados.

2.16 - Regime de transmissão

Regime de transmissão dos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito, com indicação de eventuais restrições à sua livre negociabilidade, nomeadamente em termos de mercados onde esses valores podem ser negociados.

2.17 - Montante líquido da oferta

Indicação do montante líquido da oferta para o emitente, após dedução de todas as despesas associadas à realização, colocação e registos da oferta.

2.18 - Títulos definitivos

Se os valores mobiliários condicionados por eventos de crédito assumirem a forma titulada, indicação da data em que se prevê a sua entrega.

Indicação sobre a possibilidade de existência de cautelas e em que condições.

2.19 - Admissão à negociação

Indicação se os valores mobiliários condicionados por eventos de crédito a oferecer serão ou não objecto de pedido de admissão à negociação, tendo em vista a sua difusão num mercado regulamentado.

Indicação dos mercados onde os valores mobiliários condicionados por eventos de crédito serão admitidos e, no caso de já se negociarem num ou em vários mercados regulamentados valores mobiliários condicionados por eventos de crédito da mesma categoria, indicação desses mercados.

Data, aproximada, em que se prevê a admissão à negociação.

Indicação da dependência do cumprimento de determinados requisitos de admissão.

2.20 - Contratos de fomento

Termos gerais dos contratos de fomento, por exemplo, de liquidez ou estabilização, nomeadamente com a indicação dos intermediários financeiros intervenientes, das modalidades e dos montantes mínimos de intervenção.

2.21 - Valores mobiliários admitidos à negociação

Indicação sobre a admissão à negociação a outros mercados de bolsa ou regulamentados de outros valores mobiliários emitidos pelo emitente.

2.22 - Ofertas públicas relativas a valores mobiliários

Indicação, relativamente ao último exercício e ao exercício em curso, das ofertas públicas efectuadas por terceiros relativamente a valores mobiliários do emitente e das ofertas públicas efectuadas pelo emitente relativamente a valores mobiliários de uma outra sociedade. Indicação sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários efectuadas por sociedades que se enquadram nos termos dos n.os 5.4 e 5.5 nos últimos 12 meses, com indicação das formas como foram publicados e como podem ser consultados os respectivos documentos.

Indicação do objecto, do preço e das condições de troca relativas a tais ofertas e respectivos resultados.

2.23 - Outras ofertas

Se, simultaneamente ou em data aproximada à distribuição dos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis objecto da oferta, foram distribuídos através de oferta particular valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis da mesma categoria, ou forem emitidos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis de outras categorias tendo em vista a sua distribuição através de oferta pública ou particular, indicação da natureza destas operações bem como do montante e das características dos valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis a que se referem.

2.24 - Modo de cálculo da rendibilidade para o investidor

Indicação, em linguagem clara e facilmente acessível, do modo de cálculo da rendibilidade para o investidor no valor mobiliário ligado a eventos de crédito, recorrendo, se tal se mostrar necessário, a exemplos para diversos cenários. Indicação da taxa interna de rendibilidade dos valores mobiliários condicionados por eventos de crédito recorrendo, para tal, aos pressupostos que se revelem necessários e com utilização de exemplos.

2.25 - Representação dos titulares de valores mobiliários condicionados por eventos de crédito

Forma de designação, nome e funções ou denominação e sede social do representante comum dos titulares de valores mobiliários condicionados por eventos de crédito e principais condições de representação.

Indicação dos locais onde o público pode consultar os textos dos contratos relativos a estas formas de representação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2070238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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