de 9 de Maio
Considerando que os CTT têm como finalidade satisfazer as necessidades de comunicação do País, concretizáveis na transmissão de informações ou mensagens em suporte físico, no envio de mercadorias ou de outras remessas de natureza individual ou colectiva e na circulação de valores monetários ou de títulos que os representem;Considerando que a actividade dos CTT, embora deva assumir a realização das obrigações sociais de serviço público, deverá concertar o exercício de tais responsabilidades com a adopção de princípios de gestão empresarial, as quais se deverão orientar por critérios de ordem económica que impõem o pleno aproveitamento dos recursos que lhe estão afectos;
Considerando que no Acordo de Encomendas, subscrito pelos países da União Postal Universal que a ele aderiram, se admite como limite de peso máximo para as encomendas postais os 20 kg;
Considerando a necessidade de aproveitar a capacidade de transporte disponível e que a criação de um serviço especial de encomendas postais - não sujeito às condições de aceitação e aos limites em vigor nem à formalidade de registo - se revela adequada ao total aproveitamento da capacidade disponível;
Considerando, finalmente, que a criação de um serviço especial de encomendas postais corresponde ao desenvolvimento da actividade dos CTT adaptada à satisfação das necessidades dos utentes e dos mercados em que os CTT operam:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto dos CTT, anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, mandado acrescentar pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As encomendas em trânsito limitado circulam pelos CTT em função da capacidade disponível existente nas suas diferentes redes de transportes.
2.º A aceitação de encomendas em trânsito limitado depende da celebração entre os CTT e os utentes do contrato respectivo.
3.º O estabelecimento dos trânsitos limitados pode estar condicionado pelas capacidades disponíves nas redes de transportes dos CTT.
4.º O peso unitário das encomendas não pode exceder o peso máximo de 20 kg, podendo ser aceites incluídas em sacos, contentores ou em quaisquer outros tipos de embalagem, desde que concordantes com os termos dos contratos celebrados.
5.º - 1 - O preço, definido através de um valor por quilograma que exprima os custos específicos de cada trânsito, será calculado em função das quantidades, das operações a executar e dos tipos de encomenda.
2 - O preço inclui uma margem para os CTT e nunca poderá representar para os utentes um encargo superior ao que para eles representaria a aplicação do Tarifário de Encomendas.
6.º Os CTT não são responsáveis em caso de extravio, perda, espoliação ou inutilização, totais ou parciais, das encomendas em trânsito limitado, nem pelos prejuízos que possam resultar da demora na entrega das mesmas.
7.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 18 de Abril de 1980. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.