de 21 de Agosto
O Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, considerou que as empresas interessadas em realizar transportes de determinado tipo de produtos explosivos podiam, no prazo de cento e oitenta dias, adquirir novos veículos ou adaptar aqueles de que dispunham às características exigidas pelo Regulamento sobre Transportes de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo citado diploma e que dele faz parte integrante.Na prática, revelou-se tal prazo insuficiente, pelo que urge tomar medidas tendentes a garantir a maximização das condições de segurança na realização dos transportes explosivos por estrada, objectivo central daquele Regulamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os transportes a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 20.º do Regulamento sobre Transportes de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, podem, até 1 de Maio de 1981, ser efectuados nas condições estabelecidas no n.º 5 do mesmo artigo, devendo a partir daquela data ser realizados nas condições previstas nos n.os 6 e 7 já citados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 8 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.