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Decreto-lei 320/80, de 21 de Agosto

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Sumário

Toma medidas tendentes a garantir a maximização das condições de segurança na realização dos transportes explosivos por estrada.

Texto do documento

Decreto-Lei 320/80

de 21 de Agosto

O Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, considerou que as empresas interessadas em realizar transportes de determinado tipo de produtos explosivos podiam, no prazo de cento e oitenta dias, adquirir novos veículos ou adaptar aqueles de que dispunham às características exigidas pelo Regulamento sobre Transportes de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo citado diploma e que dele faz parte integrante.

Na prática, revelou-se tal prazo insuficiente, pelo que urge tomar medidas tendentes a garantir a maximização das condições de segurança na realização dos transportes explosivos por estrada, objectivo central daquele Regulamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os transportes a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 20.º do Regulamento sobre Transportes de Produtos Explosivos por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 143/79, de 23 de Maio, podem, até 1 de Maio de 1981, ser efectuados nas condições estabelecidas no n.º 5 do mesmo artigo, devendo a partir daquela data ser realizados nas condições previstas nos n.os 6 e 7 já citados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 8 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/21/plain-206974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 143/79 - Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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