Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 533/2002, de 19 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 533/2002 (2.ª série) - AP. - Rui Manuel Maia da Silva, presidente da Câmara Municipal do concelho de Monforte:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberações da Câmara Municipal de 3 de Julho último e da Assembleia Municipal de 31 do referido mês, foi alterado o artigo 5.º do Regulamento de Cedência de Utilização dos Transportes e Viaturas Municipais, que passa a ter a redacção que se segue:

Regulamento de Cedência de Utilização dos Transportes e Viaturas Municipais

Artigo 5.º

Encargos com a utilização

1- A utilização das viaturas municipais, nos termos deste Regulamento, fica sujeito ao pagamento de montante compensatório relativo a encargos com o motorista, quando o serviço é prestado em dia de descanso semanal ou quando o serviço obriga à prestação de trabalho extraordinário.

2 - As entidades utilizadoras do transporte deverão satisfazer o pagamento dos respectivos encargos na secretaria da Câmara Municipal no prazo de 72 horas após a recepção da nota de despesa a emitir pelos serviços municipais;

3 - Estão isentas de pagamento dos montantes enunciados no n.º 1 do artigo 5.º as câmaras municipais e os órgãos autárquicos do concelho, cêdências que devem ocorrer no quadro do intercâmbio inter-municipal. Estão igualmente isentas as associações culturais, desportivas, religiosas e estabelecimentos de ensino do concelho, até um plafon quilométrico a estabelecer anualmente.

9 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Maia da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2069106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda