Edital 1488/2002 (2.ª série). - Eleição de dois representantes dos estabelecimentos públicos de ensino não superior ao Conselho Nacional de Educação. - 1 - Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 241/96, de 17 de Dezembro, conjugada com o artigo 1.º do Decreto-Lei 244/91, de 6 de Julho, os estabelecimentos públicos de ensino não superior devem designar dois representantes ao Conselho Nacional de Educação.
2 - Através do edital 1076/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 30 de Setembro de 2002, foi aberta a fase de apresentação de candidaturas, tendo-se, do mesmo modo, tornado público o regulamento do processo de eleição, estabelecendo-se, designadamente:
2.1 - Que todos os estabelecimentos públicos de ensino não superior têm direito a participar no processo de designação de dois membros do Conselho Nacional de Educação, quer na fase de apresentação de candidautras, quer na de votação;
2.2 - Tendo em consideração as características da rede escolar, o conjunto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, por um lado, e o conjunto dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, por outro, designarão um representante cada um.
3 - Concluída que foi, em 30 de Outubro de 2002, a fase de apresentação de candidaturas, deram entrada no Conselho Nacional de Educação 10 candidaturas, 5 apresentadas no âmbito do conjunto de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e 5 no âmbito do conjunto dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
4 - As referidas candidaturas são as que constam dos modelos de boletins de voto (modelo A para os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e modelo B para os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário), que se publicam como anexo ao presente edital.
5 - Nos termos do regulamento aprovado, incumbe agora à direcção/conselho executivo/coordenação de cada estabelecimento de ensino interessado em participar na referida eleição promover o apuramento do sentido de voto do respectivo estabelecimento e posteriormente comunicar o respectivo resultado (um voto por estabelecimento de educação/ensino) ao Conselho Nacional de Educação, até ao dia 29 de Novembro de 2002.
Para este efeito, o estabelecimento de ensino deve exercer o seu direito de voto em conformidade com a sua integração num dos dois conjuntos referidos nos n.os 2, 3 e 4.
6 - O voto de cada estabelecimento de ensino deverá ser remetido, em correspondência registada, dirigida ao Conselho Nacional de Educação, Rua de Florbela Espanca, 1700-195 Lisboa, considerando-se para efeitos de observância do prazo acima referido, a data de carimbos dos CTT.
7 - No caso de agrupamentos de escolas, e para os presentes fins eleitorais, tem direito a voto cada um dos estabelecimentos, com identidade e denominação próprias, que esses agrupamentos integram.
8 - De forma a garantir a uniformidade de procedimentos e a confidencialidade dos votos, estes deverão ser enviados por cada estabelecimento de ensino do seguinte modo:
8.1 - Referenciar claramente o estabelecimento de ensino, seja no remetente do sobrescrito, seja por ofício;
8.2 - Encerrar o boletim de voto, uma vez preenchido, num envelope sem identificação, o qual deverá ser inserido no sobrescrito mencionado no n.º 8.1.
9 - O apuramento dos resultados da eleição terá lugar no dia 4 de Dezembro de 2002, através da constituição, no Conselho Nacional de Educação, de uma mesa de voto, para a qual serão convidadas as escolas que apresentaram candidaturas, e que procederá à abertura dos boletins de voto e ao referido apuramento dos resultados.
4 de Novembro de 2002. - O Secretário-Geral, Manuel I. Miguéns.
ANEXO
Modelos de boletins de voto - escolas/candidatos
(ver documento original)