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Edital 526/2002, de 18 de Novembro

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Texto do documento

Edital 526/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Utilização do Teatro Municipal Baltazar Dias. - Rui Rodrigues Olim Marote, vice-presidente da Câmara Municipal do Funchal, torna público que a Câmara Municipal do Funchal em reunião ordinária de 12 de Setembro de 2002 e da Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de Setembro de 2002 e no uso da competência atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Julho, aprovaram na versão definitiva, decorrido que foi o período de exposição pública, o Regulamento de Utilização do Teatro Municipal Baltazar Dias, o qual se publica em anexo.

4 de Outubro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Rui Rodrigues Olim Marote.

Introdução

Sendo a sala de espectáculos do Teatro Municipal Baltazar Dias um espaço nobre da cidade do Funchal cuja finalidade é a apresentação ao público de espectáculos de qualidade das diversas áreas culturais, nomeadamente, música, teatro, bailado, etc., utilizada por diversas entidades da RAM, e sendo consequência da sua utilização uma responsabilidade elevada para a Câmara Municipal do Funchal, decidiu a mesma aprovar o seguinte Regulamento de Utilização, que se destina a fazer com que as entidades que usam o Teatro possam comparticipar nas responsabilidades inerentes à conservação e manutenção do espaço.

Regulamento de Utilização

1 - O Teatro Municipal Baltazar Dias é património da Câmara Municipal do Funchal, e é gerido pela mesma entidade, devendo ser utilizado para acontecimentos de natureza cultural.

2 - As entidades que desejem utilizar o Teatro Municipal Baltazar Dias deverão solicitá-lo por escrito ao Departamento da Cultura da Câmara Municipal do Funchal, até ao dia 15 de Julho de cada ano para a temporada seguinte (de 15 de Setembro a 15 de Julho).

3 - As candidaturas serão analisadas pela Comissão Consultiva de Actividades Culturais, com o objectivo de seleccionar aquelas que apresentem mais qualidade e interesse cultural. O Gabinete de Produção elaborará a calendarização desses espectáculos, conforme a disponibilidade do Teatro e atendendo no possível às solicitações dos interessados.

4 - Cada entidade cuja candidatura for aceite terá de contribuir com o aluguer de 500 euros diários, que se destinam ao pagamento de despesas inerentes à abertura do espaço, nomeadamente referentes a pessoal, água, electricidade, manutenção do Teatro e desgaste de equipamento.

5 - As montagens e ensaios, se se realizarem nos dias úteis fora das horas de serviço, pagarão 50 euros por hora, até às 0 horas.

Nos fins-de-semana ou feriados, 300 euros por dia, mantendo-se os 150 euros por hora entre as 0 e as 8 horas.

Se a entidade que usufrui do Teatro pretender efectuar mais do que um espectáculo por dia, deverá pagar uma taxa suplementar de 100 euros por sessão.

6 - Pelo montante acima descrito o Teatro será cedido juntamente com os serviços dos respectivos funcionários.

Se o espectáculo necessitar de mais funcionários, eles deverão ser contratados pela entidade que usufrui do espaço, e respeitar as indicações dos funcionários da Câmara Municipal do Funchal para utilização do espaço e dos equipamentos.

Se o espectáculo necessitar de mais equipamento além daquele que o Teatro possui, esse equipamento deverá ser alugado pela entidade que usufrui o espaço.

7 - As entidades que utilizarem o Teatro são responsáveis pelos danos no edifício e no equipamento, comprometendo-se ao seu restauro ou substituição no prazo máximo de 15 dias após a saída.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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