de 14 de Agosto
O Decreto-Lei 1/75, de 2 de Janeiro, quer na versão original, quer na reformulação parcial que mais tarde lhe foi dada pelo Decreto-Lei 544/77, de 31 de Dezembro, procurou ajustar a capacidade dos bancos de investimento para abrir contas de depósito à evolução do mercado respectivo, por um lado, e, por outro, às novas realidades institucionais, designadamente à obrigatoriedade de constituição de disponibilidades de caixa.A experiência entretanto recolhida veio demonstrar a oportunidade daquelas medidas, que vieram, de resto, conferir maior equilíbrio entre recursos e aplicações às contas daquelas instituições de crédito.
Facilitada a prática dos depósitos à ordem por parte dos bancos de investimento, tudo parece aconselhar que idêntica evolução se produza nas contas de depósitos a prazo e com pré-aviso, facultando-se assim melhor cobertura das necessidades e preferências do aforrador.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 1/75, de 2 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Os bancos de investimento financiarão as suas operações com o respectivo capital social e reservas e, ainda, com recursos provenientes de:
a) Emissão de obrigações a médio e a longo prazo;
b) Depósitos a prazo e com pré-aviso;
c) Fundos obtidos mediante operações efectuadas com o banco emissor, institutos de crédito do Estado, bancos comerciais, estabelecimentos especiais de crédito e, ainda, com institutos de crédito estrangeiros ou internacionais.
2 - Os depósitos a que se refere a alínea b) do número anterior poderão assumir qualquer das formas, modalidades e prazos previstos na lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 4 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.