O cumprimento do disposto naquela lei pressupõe que sejam dadas as instruções administrativas necessárias à sua correcta execução.
Assim, determino o seguinte:
1 - Durante o ano de 2007 os produtos farmacêuticos e de consumo clínico só podem ser adquiridos por instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por preços unitários 6% inferiores aos preços unitários praticados no ano de 2006.
2 - Para efeitos do número anterior, os produtos farmacêuticos e os produtos de consumo clínico com impacte financeiro relevante são determinados por cada uma das instituições do SNS ou do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), no caso dos contratos públicos de aprovisionamento (CPA), em função do volume global de aquisições nas respectivas instituições.
3 - Os preços unitários relevantes, praticados no ano de 2006, são os preços da última aquisição por cada uma das respectivas instituições do SNS, tendo em conta os descontos comerciais, financeiros ou outros concedidos nesse ano e que indirectamente influenciaram os preços unitários, ou, no caso dos CPA do IGIF, os preços unitários constantes do catálogo, do mesmo ano.
4 - Todos os procedimentos abertos após a data do presente despacho devem especificar no caderno de encargos ou em documento equivalente que são inaceitáveis, com a consequente exclusão, todas propostas com preços unitários que não sejam inferiores em 6% aos preços indicados nos n.os 1 e 3, consoante os casos.
5 - Quando todas as propostas de qualquer concurso público ou limitado forem consideradas inaceitáveis, aplicam-se, designadamente, as alíneas d) do artigo 84.º e a) do artigo 83.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
6 - Em qualquer outro procedimento, por negociação ou ajuste directo, devem ser realizadas as negociações necessárias ao cumprimento do artigo 151.º da lei do Orçamento.
7 - Em casos devidamente justificados, ficam exceptuados da aplicação deste despacho os produtos para os quais as instituições do SNS comprovem que a sua falta impossibilite a efectiva prestação de cuidados de saúde.
8 - O IGIF deve criar os necessários instrumentos de monitorização da aplicação do presente despacho.
9 - Delego nos conselhos de administração de todas as intuições do SNS a competência para autorizar a escolha do procedimento, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, sempre que todas as propostas sejam consideradas inaceitáveis pelos motivos constantes nos números anteriores do presente despacho e para efeitos de se obter o cumprimento do disposto no artigo 151.º da lei do Orçamento.
31 de Janeiro de 2007. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco
Ventura Ramos.