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Aviso 9484/2002, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9484/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Manuel Travessa de Matos, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Vieira do Minho datada de 18 de Setembro de 2002, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento Municipal sobre o Programa Municipal para a Melhoria das Condições de Habitação de Agregados Familiares Carenciados.

O processo pode ser consultado na secretaria da Câmara Municipal de Vieira do Minho, durante o horário normal de funcionamento.

23 de Setembro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento sobre o Programa Municipal para a Melhoria das Condições de Habitação de Agregados Familiares Carenciados.

1 - Objecto:

1.1 - Programa Municipal para Melhoria das Condições de Habitação de Agregados Familiares Carenciados;

1.2 - A Câmara Municipal de Vieira do Minho cria, através do presente Regulamento, um programa de apoio à habitação social a fim de comparticipar as famílias mais carenciadas do concelho, que vivem em espaços sem condições mínimas de higiene e conforto.

1.3 - A verba anual para este programa é fixada em plano de actividades.

Este programa incluirá quatro projectos:

A) Reparação de imóveis;

B) Ampliação;

C) Reconstrução.

2 - Condições gerais de candidatura:

2.1 - Serem residentes e recenseados na área do município.

2.2 - Serem proprietários do imóvel a intervencionar. As habitações ou os terrenos devem estar devidamente legalizados e em nome do candidato ou do seu cônjuge.

2.3 - Não possuírem outra habitação em condições de habitabilidade.

2.4 - Tenham um rendimento per capita até 199,52 euros (40 000$).

3 - Condições específicas de candidatura consoante o projecto a que se candidata:

3.1 - Aos projectos A e C, apenas podem candidatar-se os agregados familiares que possuam e habitem casas degradadas e desejem executar obras de beneficiação e melhoramento necessárias à criação de condições de segurança, higiene e conforto.

3.2 - Ao projecto B, apenas podem candidatar-se os agregados familiares que possuam casas, degradadas ou não, e que, face à composição do agregado familiar, necessitam de as ampliar a fim de preservar a intimidade e privacidade.

4 - Comparticipação da Câmara Municipal:

4.1 - A Câmara compromete-se a conceder o apoio técnico indispensável, que inclui os projectos de arquitectura e especialidades de engenharia e a direcção técnica da obra.

4.2 - A Câmara compromete-se a isentar os processos de todas as taxas, de licenças de obras e de habitabilidade.

4.3 - O plafond máximo a atribuir a cada beneficiário será de 4987,98 euros (1 000 000$).

Para um mesmo fogo ou edifício não pode ser aprovado mais do que uma candidatura no âmbito deste programa, durante o período de oito anos.

5 - Tabela de comparticipação:

O montante da comparticipação será atribuído de acordo com a tabela abaixo discriminada:

Rendimento per capita ... Escalão ... Comparticipação da Câmara

Rendimento mínimo garantido ... 1 ... 100%

149,64 euros (30 contos) ... 2 ... 90%

174,58 euros (35 contos) ... 3 ... 80%

199,52 euros (40 contos) ... 4 ... 70%

224,46 euros (45 contos) ... 5 ... 60%

249,40 euros (50 contos) ... 6 ... 50%

5.1 - A comparticipação da Câmara para cada escalão de capitação é calculada sobre o valor da obra até ao limite de 4987,98 euros (1 000 000$).

5.2 - Os beneficiários do rendimento mínimo garantido, no caso de lhes ter sido atribuídos outros apoios para habitação, apenas poderão beneficiar da parte do investimento excedente ao montante recebido.

6 - Formalidades da candidatura e prazos - os candidatos que se enquadrem nas condições mencionadas nos n.os 2 e 3 deverão formalizar as suas candidaturas com os seguintes documentos:

6.1 - Impresso próprio a fornecer pela autarquia;

6.2 - Bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

6.3 - Número de identificação fiscal do proponente;

6.4 - Última declaração de rendimentos para efeito do IRS, se sujeitos à sua apresentação;

6.5 - Atestado emitido pela respectiva junta de freguesia comprovando os n.os 2.1 e 2.3, a residência e a composição do agregado familiar;

6.6 - Documento comprovativo da propriedade do imóvel, preferencialmente certidão do registo predial;

6.7 - Listagem de todas as obras necessárias (o orçamento ficará a cargo do Gabinete Técnico de Apoio por forma a utilizar um critério uniforme para todos os casos);

6.8 - Declaração, sob compromisso de honra, em como o requerente cumpre os requisitos e condições de candidatura;

6.9 - Este programa terá a duração de três anos a contar da data da aprovação deste Regulamento;

6.11 - As candidaturas poderão ser entregues a todo o tempo;

6.12 - Os processos de candidatura serão apreciados por uma comissão técnica a designar pela Câmara Municipal, a qual proferirá uma decisão fundamentada, 45 dias após a data de entrega;

6.13 - Das decisões a que se refere o número anterior caberá reclamação, a interpor no prazo de oito dias úteis, para a Câmara Municipal, a qual decidirá, em última instância, no prazo de 15 dias úteis.

7 - Condições de apreciação - os candidatos serão apoiados de acordo com a informação do Gabinete de Acção Social e dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Vieira do Minho tendo, como princípio, os seguintes critérios:

7.1 - Maiores carências sócio-económicas;

7.2 - Premência das obras;

7.3 - Maior envolvimento familiar e ou comunitário na intervenção.

8 - Pagamento da comparticipação:

8.1 - 50% no momento do início da execução da obra;

8.2 - O restante após confirmação dos serviços, através de vistoria confirmando que a obra foi executada conforme o processo aprovado;

8.3 - Os beneficiários devem, sempre, apresentar os respectivos documentos das despesas.

9 - Disposições finais:

9.1 - Os beneficiários não poderão vender ou arrendar a casa apoiada no decurso dos 10 anos subsequentes, sob pena de terem de devolver os montantes concedidos, acrescidos dos respectivos juros.

9.2 - Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Câmara Municipal, mediante parecer da comissão técnica designada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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