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Edital 517/2002, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Edital 517/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Interno de Inventário e Cadastro do Património Municipal. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que a assembleia municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de Setembro de 2002, deliberou, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 9 de Setembro de 2002 e após a realização do respectivo inquérito público, confirmar a deliberação de aprovação que havia já tomado na sua sessão de 30 de Abril de 2002, ao projecto de Regulamento que veio a ser publicado no apêndice n.º 72, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 5 de Junho de 2002.

O citado Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da publicação do presente edital.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, o qual vai também ser afixado nos demais lugares de estilo.

E eu, Lucinda Maria Silva Simões, chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

1 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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