Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 516/2002, de 15 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 516/2002 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento das Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 11 de Setembro de 2002.

Durante este período poderão os interessados consultar na Secção de Expediente Geral o mencionado projecto de Regulamento, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

7 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Regulamento das Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Alandroal tem vindo, desde há alguns anos a esta parte, a atribuir bolsas de estudo a jovens estudantes e residentes na área do município de Alandroal.

Tal postura e entendimento deve-se, sobretudo, à necessidade de apoiar, preferencialmente, os jovens mais carenciados do concelho, que, se não fosse esta oportunidade, não poderiam estudar e obter um futuro melhor.

De igual modo, sendo o direito à educação um direito constitucionalmente consagrado, e, demonstrando os dados estatísticos que a população portuguesa possui, na sua maioria os estudos mínimos;

Considerando que é essencialmente no Alentejo e nas zonas do interior que existem maiores dificuldades de acesso ao ensino;

Considerando o papel primordial que as autarquias possuem no combate à desertificação, no desenvolvimento das respectivas populações e tendo em conta as atribuições que lhes estão cometidas;

Considerando que a atribuição das bolsas de estudo tem tido resultados muito positivos junto da população escolar do município e que muitos dos candidatos a bolseiros encontraram trabalho, quer na Câmara Municipal de Alandroal ou junto de outras instituições do concelho;

Considerando que o Regulamento em vigor carece de ser actualizado.

Propõe-se que a Câmara Municipal de Alandroal delibere, ao abrigo do disposto no artigo 64.º da Lei 169/99, aprovar o seguinte projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo e que, posteriormente, se remeta à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 2.º

Finalidades

A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar a continuação dos estudos a jovens cujas possibilidades económicas não lhes permitam fazê-lo apenas pelos seus próprios meios;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do município de Alandroal, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 3.º

Condições de candidatura

Pode candidatar-se à atribuição de uma bolsa de estudo da Câmara Municipal de Alandroal o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter bom aproveitamento escolar nos anos lectivos que antecedam a concessão da bolsa;

b) Ser residente há mais de dois anos no município de Alandroal;

c) Frequentar ou pretender ingressar no ensino superior;

d) Não possuir habilitação equivalente àquela que pretende adquirir.

Artigo 4.º

Atribuição

1 - Anualmente, a Câmara Municipal de Alandroal atribuirá até um máximo de 40 bolsas de estudo a alunos do ensino superior oficial, como tal reconhecido.

2 - As bolsas a atribuir são no montante de 300 euros cada, por trimestre, montante actualizável anualmente de acordo com o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.

3 - O número de bolsas a atribuir poderá ultrapassar o previsto no n.º 1 do presente artigo, excepcionalmente, caso se justifique, perante os pedidos de bolsa apresentados.

Artigo 5.º

Pagamento

1 - O montante atribuído será pago trimestralmente, nos meses de Janeiro, Abril e Julho.

2 - As prestações em causa serão pagas ao bolseiro quando maior de idade, ou ao responsável pela sua educação, se o bolseiro for menor de idade.

Artigo 6.º

Legitimidade

Têm legitimidade para apresentar a candidatura:

a) O estudante, quando for maior de 18 anos;

b) O responsável pela educação do estudante, quando este for menor de idade.

Artigo 7.º

Prazo

A apresentação da candidatura, mediante entrega do respectivo boletim de candidatura, juntamente com toda a documentação exigida, nos termos do presente Regulamento, será feita entre 1 de Setembro e 30 de Novembro de cada ano civil, no edifício da Câmara Municipal de Alandroal, durante as horas normais do expediente.

Artigo 8.º

Documentos a instruir o processo

Os candidatos deverão instruir o processo de candidatura mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, que se obtém nos serviços da Câmara Municipal de Alandroal;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

c) Documento emanado pelo estabelecimento de ensino onde o candidato esteve matriculado nos anos anteriores, comprovativo de que obteve aproveitamento;

d) Certificado de matrícula, no ano lectivo a que respeita a atribuição da bolsa de estudo no estabelecimento de ensino superior, ou, na falta deste, o respectivo recibo;

e) Fotocópia da declaração do IRS;

f) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar emitida pela repartição de finanças da área de residência;

g) Em alternativa ou em complemento ao enunciado nas alíneas e) e f) do presente artigo: recibos de pensões, recibos de vencimentos, recibos do subsídio de desemprego, ou ainda, declaração autenticada da entidade patronal referindo o vencimento e o trabalho desempenhado;

h) Certidão de eleitor quando o estudante for maior de idade ou atestado de residência há mais de dois anos no município de Alandroal, passado pela respectiva junta de freguesia quando o estudante for menor;

i) Declaração, sob compromisso de honra, de não beneficiar ou vir a aceitar qualquer bolsa de estudo ou subsídio, concedido por qualquer instituição para o mesmo ano lectivo, sem prévia comunicação à Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 9.º

Selecção dos candidatos

1 - Para seleccionar os candidatos será constituído um júri constituído pelo vereador/a com o Pelouro da Cultura e por um técnico responsável pela acção social escolar, o qual analisará as candidaturas apresentadas e elaborará uma lista na qual constarão:

a) Nome completo do candidato;

b) A sua admissão ou exclusão sendo que em caso de exclusão deverá inscrever-se os fundamentos da mesma.

2 - Se, eventualmente, o número de candidatos a bolseiros for superior ao número de bolsas estipulado, a selecção será feita de acordo com os menores rendimentos do agregado familiar.

3 - No caso da excepção prevista no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, da lista constarão, ainda, os fundamentos das razões que levaram à atribuição de mais bolsas de estudo.

Artigo 10.º

Decisão

A lista, depois de elaborada, é objecto de deliberação camarária na primeira reunião ordinária de Janeiro.

Artigo 11.º

Afixação da lista de bolseiros

Após a decisão tomada pelo órgão executivo municipal, será afixada a lista definitiva para consulta dos interessados, no edifício da Câmara Municipal e na sede de todas juntas de freguesia do concelho e dela se dará conhecimento individual aos candidatos.

Artigo 12.º

Cessação da atribuição da bolsa de estudo

1 - São causas da cessação da atribuição da bolsa:

a) A inexactidão das declarações prestadas à Câmara Municipal de Alandroal pelo bolseiro ou pelo seu representante;

b) A aceitação do bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se do facto for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias do caso, considere justificada a acumulação de dois benefícios, ou se abstenção de outro benefício resultar do mérito científico do bolseiro;

c) A modificação das condições económicas do bolseiro ou do seu agregado familiar ou diminuição do seu rendimento escolar, em termos tais que a manutenção da bolsa deixe de se justificar;

d) A desistência durante o ano de todos ou alguns exames indispensáveis à matrícula no ano seguinte, salvo motivo de força maior comprovado.

2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a Câmara Municipal de Alandroal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles a cargo de quem este se encontra, a restituição das mensalidades já pagas.

3 - Pode, ainda, nos termos da alínea c) do n.º 1, a Câmara Municipal deliberar apenas proceder à redução do montante da bolsa.

4 - A cessação da atribuição da bolsa nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 é automática e imediata.

Artigo 13.º

Direitos do bolseiro

Constituem direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulado neste Regulamento as prestações da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de quaisquer alterações ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Deveres dos bolseiros

1 - Constituem deveres dos bolseiros:

a) Manter a Câmara ao corrente do andamento dos seus estudos;

b) Não mudar de curso nem de estabelecimento de ensino sem disso dar conhecimento à Câmara;

c) Participar à Câmara toda e qualquer circunstância ocorrida posteriormente à atribuição da bolsa que tenha trazido melhoria significativa da sua condição económica, bem como mudanças de residência.

2 - O bolseiro terá obrigatoriamente de assinar um compromisso para com a Câmara em como se obriga, no final do curso, apresentar os seus serviços a esta, ou a outras entidades dentro da área do município de Alandroal, ficando liberto deste compromisso, caso seja demonstrado (mediante comprovação) não haver qualquer possibilidade de trabalho na sua região.

Artigo 15.º

Disposições finais

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação camarária.

Artigo 16.º

Revogação

Com a aprovação e publicação do presente Regulamento é revogado o regulamento anterior e em vigor até esta data.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda