Anúncio 119/2002 (2.ª série). - A direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, em cumprimento do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, cumpridas as formalidades previstas nos artigos 35.º e 38.º do seu Estatuto, aprovado por aquele normativo, vem pelo presente tornar público que, na sua reunião de 10 de Setembro de 2002, aprovou as normas de inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, das quais fazem parte os critérios para o reconhecimento dos cursos que dão acesso à inscrição na Câmara e os Regulamentos de Estágio e de Exame, cuja versão definitiva se publica em anexo.
31 de Outubro de 2002. - O Presidente da Direcção, António Domingues de Azevedo.
ANEXO
Regras para inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
Critérios para o reconhecimento dos cursos para acesso à inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
Nos termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, é da competência desta instituição o reconhecimento da formação ministrada, como adequada ou não, para o exercício da profissão de técnico oficial de contas.
Aquela adequação, atento o ordenamento jurídico-funcional do ensino superior em Portugal, não pode constituir uma imisquência da Câmara na autonomia daquele ensino, mas antes, no desempenho daquela competência legal, a definição de critérios objectivos a que a formação, no seu conteúdo, deve obedecer.
Numa colaboração estreita entre escolas, alunos, profissionais e instituição, atentas as alterações estruturais, procurou-se encontrar uma solução que, embora não constituindo uma solução final, permitisse às escolas a sua adaptação às novas regras de inscrição e consequentemente readaptar a estrutura curricular dos respectivos cursos, bem como do seu quadro docente àquela nova estrutura.
Com a aplicação destes novos critérios, alargam-se, de uma forma significativa, as áreas de saber dos futuros profissionais, abandonando-se definitivamente o conceito da sua limitação às da contabilidade e fiscalidade.
Cria-se um conceito de formação integrada dos profissionais nas áreas de conhecimento conexas com o exercício efectivo da profissão, partindo-se para a definição de um conjunto de matérias relevantes para aquele exercício.
Nos termos do exposto, a direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, no âmbito das suas competências, aprova os seguintes critérios para o reconhecimento dos cursos que dão acesso à inscrição na Câmara:
Disciplinas chave
Constituem áreas de conhecimento específico e imprescindível para o exercício da profissão que influenciam de forma determinante a capacidade de desempenho dos profissionais, sendo constituídas pelas seguintes disciplinas:
a) Contabilidade Geral ou Financeira;
b) Contabilidade Analítica, de Custos ou de Gestão;
c) Fiscalidade Portuguesa ou Direito Fiscal.
Cargas horárias mínimas
Aquelas disciplinas, no seu conjunto, têm de ser leccionadas, num mínimo de trezentas horas, sendo as mesmas distribuídas da seguinte maneira:
Contabilidade Geral ou Financeira - 40% (cento e vinte horas);
Contabilidade Analítica, de Gestão ou de Custos - 30% (noventa horas);
Fiscalidade Portuguesa/Direito Fiscal - 20% (sessenta horas).
O diferencial de trinta horas entre a distribuição obrigatória supra-referida e o total de horas para o conjunto de disciplinas é de distribuição facultativa pelos estabelecimentos de ensino, entre aquelas.
Conteúdos programáticos mínimos
1 - Contabilidade geral ou financeira:
1.1 - Princípios contabilísticos;
1.2 - Critérios de valorimetria;
1.3 - Registos contabilísticos;
1.4 - Trabalhos de fim de exercício;
1.5 - Demonstrações financeiras;
1.6 - Normalização contabilística nacional e internacional.
2 - Contabilidade analítica, de custos ou de gestão:
2.1 - Articulação entre a contabilidade geral e analítica;
2.2 - Apuramento do custo de produção;
2.3 - Sistemas de custeio;
2.4 - Custo padrão.
3 - Fiscalidade portuguesa/direito fiscal:
3.1 - Enquadramento e âmbito do direito fiscal;
3.2 - Fontes do direito fiscal;
3.3 - Interpretação e aplicação da norma tributária;
3.4 - Sistema fiscal português;
3.5 - Impostos sobre o rendimento, sobre a despesa e parafiscais;
3.6 - Benefícios fiscais.
Disciplinas instrumentais
Constituem um conjunto de áreas de conhecimento que se consideram importantes para o exercício da profissão, atenta a estrutura do tecido empresarial português, permitindo adequar os conhecimentos adquiridos às reais e efectivas necessidades do exercício da profissão, sendo constituído pelas seguintes disciplinas:
Outros Direitos;
Auditoria;
Análise Financeira/Gestão Financeira;
Organização e Gestão de Empresas;
Economia;
Sistemas de Informação/Informática;
Estatística;
Matemática Financeira/Cálculo Financeiro.
Cargas horárias mínimas
Do conjunto das oito disciplinas que integram a área instrumental, o curso tem de obrigatoriamente conter cinco, sendo a sua escolha facultativa pelos estabelecimentos de ensino. Das escolhidas, no seu conjunto, têm de obrigatoriamente ter trezentas e sessenta horas de leccionação, não podendo nenhuma delas ter leccionação inferior a trinta horas.
Conteúdos programáticos mínimos
1 - Outros Direitos:
Fontes do Direito;
Noções de direito civil, comercial, societário e do trabalho.
2 - Auditoria:
Controlo interno.
3 - Análise Financeira/Gestão Financeira:
Objecto e método da análise económica/financeira.
4 - Organização e Gestão de Empresas:
Ambiente e gestão empresarial.
5 - Economia:
Noções de macroeconomia.
6 - Informática/Sistemas de Informação:
Sistemas operativos;
Processador de texto;
Folha de cálculo;
Base de dados;
Segurança.
7 - Estatística:
Noções fundamentais de estatística.
8 - Matemática Financeira:
Cálculo financeiro.
Regulamento de Estágio da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
A publicação do Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, foi mais um passo importante na vida dos técnicos oficiais de contas, pois delega na sua Câmara a elaboração da regulamentação apropriada ao exercício da profissão, que, durante longos anos, foi exercida sem a existência de normas definidoras do seu exercício.
O presente Regulamento de Estágio é consequência das exigências previstas na introdução do diploma que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC), que refere a necessidade de "[...] reforçar junto dos agentes económicos a credibilização dos técnicos oficiais de contas, enquanto interlocutores, privilegiados com a administração fiscal, para o que se determina uma maior exigência da sua formação académica e profissional, através da instituição de estágio e de exame".
Este Regulamento visa, por isso, a dignificação da actividade do técnico oficial de contas (TOC), que passa, antes de mais, pela qualificação dos respectivos candidatos, pressuposto da satisfação de níveis elevados de competência profissional e da promoção dos deveres deontológicos no exercício da profissão.
Em consonância com a filosofia actuante da Câmara de cooperação com as instituições que com ela interagem, a colaboração das escolas, alunos e professores, bem como o saber de experiência feito de muitos profissionais, caldeado em muitos anos de experiência do exercício da profissão, revelou-se elemento preponderante na elaboração do presente documento.
De acordo com o presente Regulamento, e sem prejuízo das dispensas nele previstas, o estágio é obrigatório para todos os futuros profissionais. O Regulamento abarca todos os aspectos essenciais que normalmente são inseridos numa regulamentação desta natureza, tendo sido feito um grande esforço na delimitação dos âmbitos em que os estágios devem ser feitos, no acompanhamento da sua execução e no rigor dos TOC patronos.
Aliás, o rigor exigido enquadra-se nas orientações que têm vindo a ser publicamente assumidas no sentido da dignificação da profissão e vêm objectivar o estatuído no artigo 12.º do ECTOC.
Assim, com a implementação do presente Regulamento, está dado mais um passo para a credibilização e dignificação da profissão, na medida em que o estágio irá contribuir para uma melhor formação do futuro profissional técnico oficial de contas.
Assim, nos termos do exposto e das competências estatutárias a direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Objectivos e definição
Artigo 1.º
Objectivos
O estágio visa os seguintes objectivos:
1 - Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de técnico oficial de contas uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na mesma.
2 - Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-profissionais e o conhecimento das regras deontológicas.
3 - Possibilitar, quando aplicável, uma maior articulação entre a saída do sistema educativo/formativo e o contacto com o mundo do trabalho.
Artigo 2.º
Definição
Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de TOC, credenciadas por um patrono TOC, devidamente qualificado e reconhecido pela CTOC.
CAPÍTULO II
Acesso/modalidades
Artigo 3.º
Requisitos
1 - Serão admitidos ao estágio os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer dos Estados membros da União Europeia;
b) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
e) Possuir as habilitações exigidas pelo ECTOC.
2 - São também admitidos a estágio os cidadãos não pertencentes à União Europeia domiciliados em Portugal, que satisfaçam as condições exigidas no número anterior, desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem, e que façam prova de conhecimentos da língua portuguesa.
Artigo 4.º
Forma
1 - O requerimento de admissão a estágio será dirigido ao presidente da comissão de inscrição acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações académicas, com informação final e detalhada das disciplinas, em original ou documento autenticado;
b) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
c) Certificado do registo criminal;
d) Fotocópia do cartão de contribuinte;
e) Curriculum vitae actualizado;
f) Duas fotografias tipo passe;
g) Convenção de estágio a celebrar pelo patrono e estagiário e ainda pela entidade patronal no caso de o patrono TOC se encontrar vinculado por uma relação laboral dependente;
h) Formulário de qualificação do patrono;
i) Comprovativo do pagamento dos emolumentos relativos ao processo de inscrição para estágio.
2 - O requerimento e os documentos referidos nas alíneas g) e h) do número anterior devem ser conformes aos modelos anexos ao presente Regulamento.
3 - Os candidatos serão notificados, num prazo máximo de 60 dias, a contar da data do requerimento, através de carta registada, com aviso de recepção, quer da aceitação quer da recusa da sua candidatura, indicando-se neste último caso quais os respectivos fundamentos.
4 - O estágio deve ser iniciado num máximo de 30 dias, contando-se para este efeito a data da notificação da aceitação.
5 - O patrono e o membro estagiário devem comunicar por escrito à CTOC a indicação da data de início efectiva do estágio.
CAPÍTULO III
Tempo/duração
Artigo 5.º
Duração
O estágio profissional terá um período de quatro a oito meses com um mínimo de seiscentas horas cumpridas dentro do horário laboral.
CAPÍTULO IV
Conteúdo/plano
Artigo 6.º
Plano de estágio
O estágio profissional deve, pelo menos, incidir sobre os seguintes aspectos:
a) Aprendizagem relativa à forma como se organiza a contabilidade nos termos dos planos de contas oficialmente aplicáveis, desde a recepção dos documentos até ao seu arquivo, classificação e registo;
b) Práticas de controlo interno;
c) Apuramento de contribuições e impostos e preenchimento das respectivas declarações;
d) Encerramento de contas e preparação das demonstrações financeiras e restantes documentos que compõem o dossier fiscal;
e) Preparação da informação contabilística para relatórios e análise de gestão;
f) Identificação e acompanhamento relativo à resolução de questões da organização com o recurso a contactos com os serviços relacionados com a profissão.
CAPÍTULO V
Do estagiário
Artigo 7.º
Definição
Tem a qualidade de membro estagiário o candidato a técnico oficial de contas cujas habilitações académicas tenham sido reconhecidas pela CTOC para o acesso à profissão, de acordo com as condições de inscrição em vigor.
Artigo 8.º
Deveres gerais
Constitui dever geral do membro estagiário:
a) Reger-se pelos princípios deontológicos gerais definidos no Código Deontológico dos TOC;
b) Não prejudicar os fins e prestígio da CTOC e da profissão de técnico oficial de contas;
c) Identificar-se sempre na qualidade de membro estagiário, quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional;
d) Não praticar, durante o período de estágio, funções que estejam restringidas à profissão de TOC, por lei ou regulamento aplicável;
e) Inteirar-se, desde o momento em que inicia o seu estágio, das alterações legislativas que vão sendo publicadas, bem como das ferramentas de trabalho que são facultadas aos técnicos oficiais de contas.
Artigo 9.º
Deveres específicos
1 - São deveres específicos para com a CTOC:
a) O membro estagiário deverá ter sempre actualizado na CTOC o seu domicílio profissional, devendo as transferências de domicílio e quaisquer outros factos que possam influir na inscrição ser comunicadas, por escrito, à CTOC, no prazo de 30 dias;
b) Pagar pontualmente os emolumentos e as taxas e outros encargos que forem devidos à CTOC;
c) Manter actualizado o dossier de estágio.
2 - São deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
a) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efectuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que compatíveis com a actividade de membro estagiário;
b) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
d) Manter sigilo profissional nos termos definidos no ECTOC e no Código Deontológico dos TOC.
Artigo 10.º
Direitos
1 - No decorrer do estágio, o membro estagiário tem direito a obter o acompanhamento profissional adequado para o exercício das suas funções.
2 - O membro estagiário terá acesso à biblioteca da CTOC.
3 - Aos membros estagiários serão facultadas todas as publicações periódicas da CTOC, bem como o acesso às acções de formação organizadas pela CTOC, nas condições concedidas aos técnicos oficiais de contas.
4 - O membro estagiário tem o direito a ser remunerado nos termos contratados com o patrono, salvo acordo em contrário.
Artigo 11.º
Pedido de mudança de patrono
1 - O membro estagiário poderá solicitar que lhe seja concedida autorização de mudança de patrono no decorrer do estágio, desde que fundamente os motivos de tal pedido.
2 - O pedido de mudança de patrono, sem prejuízo do n.º 3 seguinte, suspende e invalida, de imediato, o estágio e deve ser dirigido ao presidente da comissão de inscrição, com conhecimento ao patrono.
3 - A comissão de inscrição poderá validar o período de estágio já decorrido, desde que o candidato apresente os documentos referidos nos artigos 18.º e 19.º do presente Regulamento.
4 - A comissão de inscrição notificará o patrono e o membro estagiário do deferimento do pedido do estagiário, no prazo de 30 dias após decisão, sendo no mesmo informado da validade do período do seu estágio.
5 - O membro estagiário deverá proceder à substituição dos elementos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, no prazo máximo de três meses a contar da data em que lhe for notificado o deferimento do pedido de mudança.
CAPÍTULO VI
Do patrono
Artigo 12.º
Condições gerais do exercício da função
1 - Só deverá ser patrono o TOC com qualificações e capacidade suficientes que lhe permitam orientar membros estagiários, avaliar a aptidão profissional e a idoneidade ética e deontológica dos candidatos e facultar àqueles os meios adequados ao normal desenvolvimento do estágio.
2 - O pressuposto referido no número anterior terá em conta, nomeadamente, os meios técnicos, materiais e humanos ao dispor do TOC, bem como a amplitude do trabalho por ele desenvolvido.
3 - O patrono será obrigatoriamente um TOC com, pelo menos, cinco anos efectivos de actividade na profissão, comprovados através da sua inscrição na CTOC, desde que não lhe tenha sido aplicada pena disciplinar mais grave do que a de advertência.
4 - Dada a especificidade da função de patrono, não será permitido a este ter, em simultâneo, mais de dois estagiários.
Artigo 13.º
Atribuições
1 - Compete ao patrono orientar e dirigir a actividade profissional do membro estagiário, iniciando-o no exercício efectivo da profissão e no cumprimento das regras deontológicas inerentes a esta.
2 - Ao patrono cabe ainda apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
Artigo 14.º
Deveres
Ao aceitar um estagiário o patrono fica vinculado a:
a) Permitir à CTOC o acesso ao local do estágio, bem como a utilização do escritório por parte do estagiário, nas condições e limitações que venha a estabelecer;
b) Orientar, aconselhar e informar o estagiário diligentemente.
Artigo 15.º
Escusa e dever específico de informação
1 - O patrono só pode pedir escusa da continuação do patrocínio do estágio por motivo devidamente fundamentado.
2 - O pedido de escusa do patrocínio, que suspende de imediato o estágio, deve ser dirigido ao presidente da comissão de inscrição com conhecimento ao estagiário, com a exposição dos factos que o justificam, bem como relatório e grelha de avaliação do período referente ao estágio já efectuado.
3 - A comissão de inscrição notificará o patrono e o membro estagiário da aceitação desta escusa no prazo de 30 dias.
4 - Nesta notificação o estagiário será informado se o seu estágio foi ou não considerado válido, total ou parcialmente.
5 - A escusa injustificada será passível de processo disciplinar.
6 - O membro estagiário deve dar cumprimento ao disposto nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, no prazo máximo de três meses a contar da data em que lhe for notificado o deferimento do pedido de escusa, no caso da comissão de inscrição entender que deve continuar o estágio junto de outro patrono.
CAPÍTULO VII
Relatórios/controlo
Artigo 16.º
Avaliação
1 - O processo de avaliação do membro estagiário será orientado segundo o princípio da avaliação contínua, devendo para o efeito existir um dossier de estágio, contendo toda a documentação considerada pertinente, nomeadamente um registo de presenças diárias de acordo com o modelo em anexo.
2 - Os elementos referidos no número anterior devem ser actualizados diariamente, estando disponíveis no local de estágio.
3 - O dossier de estágio deve ficar à guarda do patrono pelo período mínimo de dois anos após a conclusão do mesmo.
Artigo 17.º
Relatório do membro estagiário
1 - No final do período do estágio, o estagiário deverá elaborar um relatório final.
2 - O relatório deve ser remetido ao presidente da comissão de inscrição até 30 dias após a conclusão do estágio.
3 - O relatório a apresentar deve ser sucinto, devendo respeitar o plano de estágio, incluindo a descrição sumária das actividades desenvolvidas, problemas encontrados e soluções adoptadas, caracterização da entidade promotora, formação frequentada, trabalhos realizados e bibliografia consultada.
Artigo 18.º
Parecer do patrono
No final do estágio, o patrono concluirá com parecer fundamentado sobre a aptidão e idoneidade ética e deontológica do membro estagiário para o exercício da profissão, remetendo-o à comissão de inscrição juntamente com a grelha da avaliação, no prazo de 30 dias após a conclusão do estágio.
Artigo 19.º
Registo das ocorrências do estágio
Todos os trabalhos de estágio em que tenha participado o membro estagiário e todas as ocorrências significativas, nomeadamente de natureza disciplinar, verificadas a seu respeito, durante os períodos de formação, serão devidamente anotados no respectivo dossier de estágio, devendo neste ser integrados todos os documentos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final.
Artigo 20.º
Notificação da aprovação
A comissão de inscrição comunicará ao membro estagiário, no prazo de 90 dias, através de carta registada e com aviso de recepção, a frequência com aproveitamento ou não do estágio.
Artigo 21.º
Prorrogação do estágio
Os pedidos de prorrogação de estágio serão requeridos de comum acordo, sendo devidamente justificados, remetidos à comissão de inscrição, que apreciará e comunicará a decisão quer ao estagiário, quer ao patrono, num prazo máximo de 30 dias após a sua solicitação.
Artigo 22.º
Suspensão do estágio
1 - O pedido de suspensão do estágio deve ser solicitado pelo membro estagiário, mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão de inscrição, devidamente justificado, pelo prazo máximo de um ano.
2 - A comissão de inscrição notificará o patrono e o membro estagiário da decisão relativa à solicitação referida no número anterior no prazo máximo de 30 dias, após a recepção da mesma.
3 - A suspensão do estágio sem que a mesma seja devidamente fundamentada determina sempre a obrigação de o voltar a frequentar desde o início.
4 - O reinício do estágio deve ser previamente comunicado à comissão de inscrição pelo patrono e pelo membro estagiário.
CAPÍTULO VIII
Da dispensa
Artigo 23.º
Dispensa do estágio
1 - A CTOC poderá facultar a dispensa da realização de estágio profissional a candidatos que possuam curso reconhecido pela CTOC como adequado para o exercício da profissão e:
a) Disponham nos seus planos curriculares de, pelo menos, uma das seguintes componentes de avaliação:
Estágio curricular, com um mínimo de três meses e quatrocentas horas, ou disciplina de projecto (simulação empresarial) com um mínimo de cento e oitenta horas despendidas em, pelo menos, um semestre lectivo; ou
b) Sejam possuidores de experiência profissional de, pelo menos, três anos em serviços de contabilidade, em entidade obrigada a dispor de técnico oficial de contas, confirmada por este e reconhecida pela comissão de inscrição.
2 - As actividades referidas no número anterior deverão cumprir com os conteúdos mínimos mencionados no artigo 6.º
3 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 deste artigo será celebrado protocolo entre a CTOC e a escola promotora do estágio curricular ou da disciplina de projecto (simulação empresarial), onde se definirão as regras de actuação:
a) No caso de estágio curricular, o candidato deverá apresentar documento emitido pela escola donde constem a aprovação no estágio (dentro do período de vigência do protocolo) efectuado conforme protocolo, o local e a duração do mesmo e a indicação do TOC supervisor;
b) No caso da disciplina de projecto (simulação empresarial), a escola deve comprometer-se a permitir à CTOC o acesso ao local do desenvolvimento da disciplina projecto (simulação empresarial), bem como disponibilização dos relatórios sempre que solicitados. O diploma a exibir pelo candidato onde conste a aprovação nesta disciplina (com aprovação dentro do período de vigência do protocolo) será instrumento suficiente para a dispensa do estágio profissional.
4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, o candidato deve:
a) Apresentar declaração das entidades empregadoras ou contratantes dos serviços prestados, confirmados pelo TOC, responsável pela elaboração das demonstrações financeiras dessas entidades, bem como declaração da segurança social, quando aplicável, atestando a efectivação de descontos sociais naquela entidade, no espaço de tempo em causa e a sua categoria profissional;
b) Instruir o processo de dispensa de estágio com relatório de conteúdo idêntico ao do previsto no n.º 3 do artigo 17.º do presente Regulamento, confirmado pelo TOC da entidade obrigada a dispor do mesmo.
5 - A comissão de inscrição reserva-se o direito de, sempre que o entenda conveniente, efectuar entrevista aos candidatos da alínea b) do n.º 1 deste artigo.
6 - Tem a qualidade de TOC supervisor o membro da CTOC com inscrição activa que desempenhe funções laborais em entidade obrigada a dispor de contabilidade elaborada, nos termos dos planos de contas oficialmente aplicáveis, nas áreas relacionadas com a profissão, podendo, ou não, ser o TOC dessa mesma entidade.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Até ao final do ano de 2003, o patrono será obrigatoriamente um TOC que tenha iniciado o exercício efectivo de actividade antes de 1 de Janeiro de 1999, facto a comprovar através da sua inscrição na CTOC.
Artigo 25.º
Dispensa de emolumentos
A dispensa de emolumentos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento só poderá ser concedida em casos excepcionais, desde que o pedido de dispensa, devidamente fundamentado, seja deferido pela direcção sob proposta da comissão de inscrição.
Artigo 26.º
Interpretação e integração de lacunas
Nos casos omissos, a interpretação e integração de lacunas do presente Regulamento será da competência da direcção sob proposta da comissão de inscrição.
Artigo 27.º
Publicação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento e as respectivas alterações serão publicados no Diário da República, 2.ª série, entrando em vigor na data da sua publicação.
2 - Aos candidatos que tenham concluído ou venham a concluir o curso de bacharelato ou a licenciatura até ao final do ano lectivo de 2001-2002 aplica-se o regime anteriormente em vigor. Os candidatos nestas condições manterão os seus direitos até ao dia 31 de Março 2003, para os cursos reconhecidos pela CTOC, como adequados para o exercício da profissão.
Regulamento de Exame para Inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
Com a publicação do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (ECTOC) a 5 de Novembro de 1999, 1.ª revisão do Estatuto que instituiu a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, foram definidas novas condições de inscrição como TOC, surgindo pela primeira vez no acesso a esta profissão as figuras do estágio e do exame profissional.
Como entidade reguladora da profissão impõe-se à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) fazer a avaliação da preparação dos candidatos a TOC para o efectivo desempenho da profissão, nomeadamente através de um exame de admissão, método apontado e sugerido em estudos e conclusões de conceituados organismos e entidades ligados à contabilidade, como sejam o IFAC - Internacional Federation of Accountants [pela linha de orientação educacional (IEG) n.º 9] ou as Nações Unidas, através do grupo de trabalho intergovernamental de peritos em normalização internacional de contabilidade e relato financeiro (ISAR - International Standards of Accounting and Reporting).
Os exames profissionais de admissão, como parte integrante de um sistema global de verificação da preparação para o desempenho da profissão de TOC, em conjunto com requisitos mínimos na formação académica e prova de experiência prática prévia em funções da profissão, assumem pois especial importância no processo de credibilização da profissão.
Assim, dando cumprimento ao estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do ECTOC, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, e nos termos do artigo 9.º do referido decreto-lei, a direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Do exame
Artigo 1.º
O exame previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do ECTOC realiza-se, no mínimo, duas vezes por ano, sob a responsabilidade da comissão de inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, competindo a esta:
a) Divulgar os programas das matérias sujeitas a exame, através das publicações periódicas e outros meios de informação considerados adequados pela direcção da CTOC;
b) Fixar a data, hora e local da realização do exame e divulgá-los, através dos veículos de informação mencionados na alínea anterior;
c) Assegurar todos os meios indispensáveis à concretização do exame;
d) Comunicar aos interessados os resultados do exame - Aprovado ou Não aprovado -, no prazo máximo de 90 dias após a realização do exame.
Artigo 2.º
Os candidatos que tenham concluído o estágio com aprovação, ou que dele tenham sido dispensados, poderão inscrever-se para exame na CTOC.
Artigo 3.º
O requerimento de admissão a exame, definido em modelo em anexo, será dirigido ao presidente da comissão de inscrição, fazendo referência ao número do processo de admissão a estágio, conjuntamente com o comprovativo de pagamento dos emolumentos constantes da tabela de taxas e emolumentos da CTOC, relativos ao processo de inscrição para exame.
Artigo 4.º
O exame é constituído por quatro provas escritas com a duração de uma hora e trinta minutos cada. As três primeiras provas incidirão sobre as disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica e Fiscalidade Portuguesa, podendo, acessoriamente, ser abordada qualquer matéria das disciplinas instrumentais, conforme os critérios de reconhecimento de cursos aprovados pela CTOC. A última prova incidirá sobre o Estatuto da CTOC e o Código Deontológico dos TOC.
Artigo 5.º
1 - As provas do exame definidas no artigo 4.º serão realizadas em dois períodos. Em cada período o candidato realiza duas provas, com um intervalo de quinze minutos entre cada prova.
2 - Os candidatos devem ser identificados através da exibição do bilhete de identidade válido ou de outro meio oficial de identificação.
3 - Juntamente com o enunciado da prova, serão distribuídas as folhas de resposta, bem como as folhas de rascunho, que serão rubricadas por um dos membros do júri.
4 - Ao finalizar cada prova o candidato deverá identificá-la em conformidade com os requisitos exigidos no enunciado respectivo.
5 - Terminado o tempo para a realização das provas, estas serão imediatamente recolhidas. As provas serão encerradas num sobrescrito e entregues ao presidente do júri.
6 - Durante a realização da prova o candidato apenas poderá estabelecer contacto com os elementos do júri.
Artigo 6.º
As provas de exame são classificadas segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20 valores, e a aprovação no exame resultará do apuramento de, pelo menos, 50% da cotação atribuída a cada prova.
Artigo 7.º
1 - O exame é efectuado com consulta, sendo esta única e exclusivamente permitida em suporte papel. Os candidatos podem utilizar máquina calculadora. Não será permitida legislação comentada de origem, nem a utilização de meios informáticos programáveis.
2 - Ao candidato que preste falsas declarações ou não comprove adequadamente as que prestar, se tal lhe for solicitado, será anulada a sua inscrição no exame e todos os actos praticados subsequentemente ao abrigo do mesmo.
3 - Em igual situação incorrerá o candidato que no decurso da prova de exame tenha actuação que implique o desvirtuamento do objectivo do mesmo.
Artigo 8.º
Após o início das provas nenhum candidato pode abandonar a sala de exame sem a concordância do júri, excepto:
a) Em caso de desistência, sendo entregue o enunciado da prova, bem como a folha de resposta devidamente rubricada pelo examinando, com a menção expressa da sua desistência;
b) No caso de ter concluído a prova.
Artigo 9.º
Todas as situações omissas serão decididas pelo júri presente no local de exame.
CAPÍTULO II
Das faltas
Artigo 10.º
1 - Os candidatos que não compareçam a exame por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pela comissão de inscrição, transitam para a época de exame seguinte.
2 - A justificação mencionada no número anterior deverá ser apresentada à comissão de inscrição no prazo de dois dias úteis seguintes ao da realização do exame.
3 - A segunda falta consecutiva, ainda que justificada nos termos do n.º 1, acarreta para o candidato a necessidade de nova inscrição a exame.
CAPÍTULO III
Da dispensa
Artigo 11.º
São dispensados da quarta prova mencionada no artigo 4.º do presente Regulamento, referente a matérias sobre o Estatuto da CTOC e o Código Deontológico dos TOC, os candidatos que provem aproveitamento em módulo curricular de curso superior reconhecido pela CTOC onde estas matérias sejam leccionadas, segundo programa a analisar pela CTOC.
CAPÍTULO IV
Do júri
Artigo 12.º
O júri do exame é nomeado por despacho da direcção, sob proposta da comissão de inscrição.
Artigo 13.º
O júri será composto por cinco membros, os quais deverão ser, de preferência, docentes desde há, pelo menos, três anos, e com experiência de TOC.
Artigo 14.º
Podem ainda ser convidados a participar como júri quaisquer personalidades de reconhecido mérito, de preferência com experiência de docência no ensino superior nas matérias consideradas nucleares relativamente ao programa de exame.
Artigo 15.º
Ao júri do exame compete:
a) Proceder à elaboração dos questionários, assegurando a sua absoluta confidencialidade até serem presentes aos candidatos;
b) Supervisionar directamente tudo quanto se relacione com a prestação de provas, designadamente na resolução relativa às situações de dúvida ou de omissão que sejam levantadas;
c) Classificar as provas realizadas e transmitir os resultados à comissão de inscrição, no prazo de 60 dias, para efeitos da comunicação aos candidatos.
CAPÍTULO V
Da inscrição
Artigo 16.º
Podem requerer a sua inscrição como técnico oficial de contas os candidatos que obtenham aprovação nas condições definidas no artigo 6.º
Artigo 17.º
Os candidatos que não obtenham aprovação poderão candidatar-se novamente ao exame seguinte, apresentando nova candidatura, de acordo com o artigo 3.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 18.º
Nos casos omissos relativos a avaliação profissional, a interpretação e integração de lacunas do presente Regulamento será da competência da comissão de inscrição.
Artigo 19.º
1 - Aos candidatos que tenham concluído ou venham a concluir o curso de bacharelato ou a licenciatura até ao final do ano lectivo de 2001-2002 aplica-se o regime anteriormente em vigor. Os candidatos nestas condições manterão os seus direitos até ao dia 31 de Março 2003, para os cursos reconhecidos pela CTOC, como adequados para o exercício da profissão.
2 - Sem prejuízo da dispensa prevista no artigo 11.º, a prova sobre o Estatuto da CTOC e o Código Deontológico dos TOC é exigível a partir de 31 de Março de 2003; o exame sobre as restantes matérias previstas no artigo 4.º é exigível a partir de 1 de Janeiro de 2005.
3 - O presente Regulamento e as respectivas alterações serão publicados no Diário da República, 2.ª série, entrando em vigor na data da sua publicação.