Deliberação 1605/2002. - Deliberação sobre revogação de alvará para exercício de radiodifusão sonora de âmbito local no concelho do Marvão. - 1 - A ANACOM informou esta Alta Autoridade de que a Rádio Norte Alentejana, Lda., à qual foi atribuído, pela deliberação 399/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 2001, o alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora na frequência de MHz 105,6 do concelho do Marvão, não tinha iniciado a respectiva emissão.
2 - Nos termos da alínea a) do artigo 70.º da Lei da Rádio (Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro), norma que, aliás, segue no essencial os comandos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, por ela revogado, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) deverá determinar a revogação da licença quando se verifique o não início das emissões no prazo de seis meses desde a publicação da deliberação que a atribuiu.
3 - Por deliberação de 26 de Agosto de 2002, a AACS manifestou a intenção de revogar o alvará da frequência em apreço, tendo citado, em 27 do mesmo mês, o seu titular no sentido de proceder à audiência prévia prevista nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mas não havendo obtido resposta.
4 - Assim, tendo em atenção que a deliberação que atribuiu o alvará em causa foi publicada há mais de seis meses, que a ANACOM informou por escrito que a referida Rádio não começou a emitir e que inexiste autorização fundamentada que legitime ou caso de força maior ou fortuito que justifique o adiamento do início da emissão, a AACS é forçada a revogar a licença concedida.
Conclusão
Face ao que antecede, a AACS delibera, ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, revogar o alvará concedido à Rádio Norte Alentejana, Lda., pela deliberação 399/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 6 de Março de 2001, para o exercício de actividade de radiodifusão sonora na frequência de 105,6 MHz do concelho do Marvão, por não ter iniciado emissão no prazo legal previsto para o efeito.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos de Maria de Lurdes Monteiro, Sebastião Lima Rego (relatores), Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi (vice-presidente), Manuela Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
30 de Outubro de 2002. - O Presidente, Armando Torres Paulo.